Filha que perdeu a mãe por erro médico receberá indenização de entidade filantrópica.
A 3º Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de entidade filantrópica, que deverá indenizar a filha de uma paciente que morreu devido a erro médico, ocorrido em um hospital gerenciado por aquela entidade. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50 mil, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da decisão. A decisão de origem é da 3º Vara Cível da comarca de Tubarão.
Segundo os autos, a vítima deu entrada no hospital em duas ocasiões, nos dias 4 e 6 de setembro de 2018, com fortes dores no peito. No primeiro atendimento, realizou exames e foi receitado um relaxante muscular contraindicado para pessoas com problemas cardíacos. O eletrocardiograma apresentou alterações, mas a paciente foi liberada, durante a madrugada. Na tarde do dia 6, ela retornou ao pronto atendimento após mal estar, e foi constatada a piora do seu quadro clínico.
Somente na manhã do dia seguinte, a equipe médica analisou os novos exames, período em que não foi providenciada uma vaga de UTI ou exame de cateterismo. A vítima veio a óbito em um leito de emergência, no dia 7 de setembro, após mal súbito. A filha dela, autora da ação, alega que o descaso da instituição fez com que o quadro de saúde de sua mãe se agravasse, circunstância que era evitável.
A instituição ré afirmou, em recurso de apelação, que atuou dentro de suas obrigações de fornecimento das condições hospitalares e médicas, “inexistindo qualquer mínimo indício de falha frente ao atendimento prestado à paciente pelo hospital réu”. A autora, em seu recurso de apelação, pugnou pela majoração do valor da indenização para R$ 100 mil.
O desembargador, relator da matéria, ressaltou que o laudo pericial aponta erro médico no tratamento da vítima. “Como se observa, portanto, as provas amealhadas dão conta da imprudência e negligência no atendimento dispensado à genitora da parte autora dentro do estabelecimento demandado. Assim, demonstrado o nexo causal entre o atendimento dispensado à paciente e o resultado morte, pois de acordo com a perícia realizada, a demora no atendimento foi determinante para o resultado danoso”, pontua. O magistrado, contudo, manteve o valor da indenização fixado em 1º grau. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0306393-61.2018.8.24.0075/SC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina