Mulher cuja prótese de silicone rompeu durante período de amamentação será indenizada.
O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou uma importadora de próteses mamárias a indenizar uma mulher que teve o implante de silicone rompido durante período de amamentação. Além de todos os transtornos que a obrigaram a passar por novo procedimento, a paciente foi profundamente afetada em um dos momentos mais especiais de sua vida.
Conta a autora na inicial que em 2014 realizou a plástica sem intercorrências. Ocorre que, transcorridos dois anos, período em que se encontrava em fase de amamentação de seu filho de apenas cinco meses, passou a sentir desconforto na mama direita, seguido de fortes dores, razão pela qual buscou opinião médica, que indicou a necessidade de interromper a amamentação, pois havia diagnóstico de ruptura intracapsular da prótese. Deste modo, não lhe restou alternativa, a não ser passar por nova cirurgia, o que lhe causou abalo de ordem material e moral.
Citada, a ré discorreu acerca da vasta informação sobre os implantes mamários; das possíveis complicações; da falta de comprovação do vício do produto; da inexistência do nexo de causalidade; da garantia oferecida; por fim, rechaçou a pretensão indenizatória e pugnou pela improcedência da demanda.
Todavia, conforme destacado na decisão, o defeito na prótese fora comprovado por meio dos exames médicos juntados aos autos, que atestaram o rompimento, fato constatado em laudo pelo perito nomeado pelo juízo.
“No caso em viso, a situação enfrentada pela autora extrapolou, em muito, o mero dissabor, pois é evidente o abalo psíquico experimentado por ela com a notícia de que houve ruptura da prótese após a sua implantação. Tal fato, obviamente, ocasionou-lhe imenso sofrimento, máxime porque buscava procedimento estético para uma melhor aparência, ou seja, justamente o oposto do que ocorreu. […]”, anotou a sentença.
Por conta disso, a empresa terá que indenizar a paciente em cerca de R$ 25 mil – R$ 9.992,50, a título de danos materiais, e mais R$ 15.000,00, a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão ao TJSC (Nº 0310321-68.2017.8.24.0038/SC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina