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14/04/2025O Tribunal do Estado de Minas Gerais, através de decisão monocrática do juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, determinou que uma seguradora de plano de saúde providencie as seguintes cirurgias: Amputação total; Orquiectomia; Reconstrução perineal com retalhos miocutâneos; Neovagina (cólon, delgado, tubo de pele) e Enterectomia por videolaparoscopia.
A decisão quebra um paradigma judicial, visto que, só existem 4 decisões sobre este tema, no qual essas decisões versam sobre procedimentos parciais, e nesta foi concedido a integral redesignação de sexo ao jurisdicionado, em que se tenha conhecimento. A autorização do magistrado traz ao jurisdicionado um direito mais que fundamental, o de reconhecer-se como se é.
A transexualidade, tema complexo e denso, não é somente a alteração de nome e prenome, mas também como a pessoa vê o seu corpo e como se identifica com ele, a pessoa trans não se encontra dentro do seu corpo e/ou gênero. A identidade e singularidade pessoal é a marca de qualquer ser humano, nossa digital, aquilo que faz sermos únicos – diferentes – essa individualidade dá significado a vida, dando qualidade a ela e realização pessoal.
Todos esses coletivos de conceitos convergem ao direito fundamental da personalidade e da dignidade da pessoa humana. O Código Civil e a Constituição Federal instituem o direito de personalidade, através de diversos dispositivos legais, sendo o principal o art. 5 da constituição federal. Mas a luta dos transgêneros por ter seu direito de personalidade garantido ainda é grande, porque, por muitas vezes, tal público é quase sempre obrigado a ingressar com processos judiciais para redesignar seu nome, em seus registros públicos de nascimento e documentos cíveis.
O procedimento judicial para troca de nome é burocrático e demorado, fazendo com que muitos desistam do processo, além disso, no âmbito extrajudicial fica a cargo de um ato discricionário do tabelião, visto que não existe previsão legal na lei de registro público para a alteração na via administrativa. Só existe uma decisão do STF definindo a tese que permite a alteração do nome através da via administrativa, por meio do julgamento de percussão geral do recurso extraordinário de nº 670.422. Diante do direito de como a pessoa quer ser chamada, o corpo também é importante, ou até mais importante. Visto que a pessoa transgênera não se encontra e não reconhece o gênero de origem como seu, causando sofrimento e dor a este grupo de pessoas.
Decisões iguais a esta ecoam em todo o mundo jurídico, como sustentáculo de uma nova era, no qual dá importância a preservação e constituição de direitos humanos e de personalidade, colidindo não só isso, os planos de saúde sempre negaram tal procedimento, relatando que os mesmos não estavam previstos no rol de eventos e procedimentos da ANS. O magistrado, em sua fundamentação, relatou que a redesignação de sexo mesmo que não estivesse no rol da ANS não poderia ser negado por se tratar, como dito anteriormente, de direito fundamental a dignidade da pessoa humana.
A decisão é bastante técnica, pois aborda todos os aspectos referente a laudos psicológicos e trata a transexualidade a luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Não só isso, a decisão é inédita no que se refere aos procedimentos realizados, todas as decisões anteriores eram de procedimentos parciais. A ação trata realmente da amputação da genitália, avanço enorme na jurisprudência nacional e mineira.
Todos os procedimentos, desde tratamento hormonal e até a cirurgia de redesignação de sexo devem ser concedidos através do plano de saúde, visto que o rol de eventos e procedimentos da ANS não exclui aos tratamentos que ainda não foram inseridos em tal resolução. No mais o judiciário, em decisão acertada, ao meu ver, deu direito a um grande grupo de pessoas, por muitas vezes estigmatizadas, que precisam de amparo e proteção.