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Paciente que teve Transplante Interrompido por Incompatibilidade de Órgão Será Indenizada

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital público e do Estado de São Paulo por danos morais contra uma paciente que teve cirurgia de transplante renal interrompida por incompatibilidade do órgão transplantado, na capital paulista, em 2017. A indenização foi majorada para R$ 50 mil.

Narram os autos que a paciente foi sedada e teve o procedimento iniciado, com a cavidade abdominal já aberta, quando os médicos receberam a informação de que o rim transplantado era incompatível e interromperam a operação. A vítima chegou a passar por um choque no ato cirúrgico, comprometendo os movimentos de braços e pernas, além de voltar para fila de transplante.

Segundo o laudo pericial, o ocorrido foi gerado por erro de comunicação entre o hospital e a central de transplante. No entendimento da turma julgadora, em que pese a urgência da cirurgia e o fato de que a interrupção do procedimento evitou situação ainda mais prejudicial à saúde vítima, não é o caso de se afastar a condenação dos danos morais pelo profundo aborrecimento gerado à paciente. “É compreensível que todo o procedimento é muito rápido, com a retirada do órgão do doador, a localização do receptor compatível na fila de espera, a entrada em contato com ele e a pronta vinda para internação. Mesmo diante de toda essa urgência, não são toleráveis erros de informação que, devido à sua gravidade, podem pôr em risco a vida do paciente”, salientou o relator do acórdão, desembargador Osvaldo de Oliveira.

“O aborrecimento excedeu os limites da normalidade dentro de um espaço natural e razoável de suscetibilidade humana, dada a gravidade das circunstâncias em discussão e o retorno da autora à fila de transplantes, com todos os riscos inerentes a uma nova abordagem invasiva”, concluiu o magistrado, votando pela majoração do valor indenizatório previamente estabelecido.

Também participaram do julgamento os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo