A infecção hospitalar é um problema que assola todos os hospitais e clínicas, independente do país em que se encontra. A OMS, conjuntamente com todos os países signatários, criou diversas diretrizes, manuais e outros tipos de informes para evitar que ocorra a infecção hospitalar. Muitos acreditam que é impossível zerar a infecção hospitalar.
Estes documentos criados pela OMS, na tentativa de reduzir os números de infecção hospitalar, com o passar do tempo, foi emitido um protocolo a ser seguido, por meio das melhores práticas reconhecidas mundialmente. Diante disso, o Brasil tem 14% dos internados com algum tipo infecção hospitalar, em todos hospitais e clínicas, em todo território nacional, que poderá causar sequelas graves ou até mesmo óbito, conforme dados emitidos pelo Ministério da Saúde em 2022.
A OMS indica que o número mínimo de casos fique abaixo ou até 5% dos internados que terão algum tipo de infecção hospitalar. Diante disso, o número de mortes por infecção hospitalar chega a 45 mil pessoas, somente no Brasil, de acordo com os dados publicados pelo Ministério da Saúde. Mas este número pode aumentar e chegar até 100 mil mortes por ano, sem contar os casos em que o paciente fica com sequelas graves ou moderadas.
Diante desse panorama macabro, fica-se o questionamento de quando os hospitais e clínicas devem ser responsabilizados pelos danos causados? E o que se entende do que é infecção hospitalar? A resposta, ainda, é bastante peculiar e muito controvertida, não havendo uma base sólida de posicionamento dos tribunais sobre o tema.
Em primeiro momento, devemos dizer o que é uma infecção hospitalar: para o Ministério da Saúde, é toda contaminação por quaisquer tipos de patógenos, sendo ele viral ou bacteriano, dentro do ambiente hospitalar. O ato da infecção deve ocorrer, necessariamente, no ambiente hospitalar, por meio de contaminação cruzada, química, física ou entre indivíduos, expondo assim, o paciente a qualquer tipo de possíveis tipos de agentes biológicos ou químicos. Esta contaminação pode se dar através de procedimentos cirúrgicos, laboratoriais ou de rotina. Cabe ressaltar que, mesmo após a alta, caso a infecção se manifeste, será tratada como uma infecção hospitalar.
Mas antes de adentrar, ao tema em específico, responsabilidade civil por infecção hospitalar, é importante pontuar alguns conceitos e classificações da responsabilidade civil dos hospitais e clínicas.
A atividade principal dos hospitais e clínica são os serviços de assistência ao paciente, hotelaria e serviços laboratoriais, mas nada impede de realizar tratamentos e procedimentos clínicos, sendo eles cirúrgicos ou não. Tanto os hospitais públicos como os privados terão sua responsabilidade civil em todos os serviços prestados desde a chegada do paciente até a alta do mesmo.
Os hospitais públicos, parte da administração pública, tem a sua responsabilidade civil, conforme preceitua a constituição federal, de forma objetiva, àquela que não é necessário a comprovação da negligência, imprudência e imperícia do médico.
Tal teoria prevê que todo agente da administração pública, direta ou indireta, será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independe da existência da culpa. Vale ressaltar que existe exceções, como nos casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, todas elas excluem a possibilidade da aplicação da responsabilidade civil do estado.
Entidade filantrópicas, como as Santas Casas e demais entidades do terceiro setor, que atuam diretamente com saúde pública, seja por meio de contratos de parceria público privado, concessões e demais instrumentos contratuais com administração pública, terão sua atividade considerada pública, sendo dirigida pelas regras legais e princípios que regem os entes federativos e administração pública.
Já os hospitais privados também terão a sua responsabilidade civil sendo objetiva, visto que existe uma relação puramente de consumo, no qual, verificado o defeito na prestação de serviço, o estabelecimento terá que ser responsabilizado. Este entendimento existe porque tais hospitais privados atuam no setor de saúde de forma empresarial, auferindo lucro, e que faz parte do risco do negócio, possíveis contaminações dentro do seu estabelecimento.
No qual entende-se como: a imprudência é quando se age de forma atabalhoada e sem a devida vigilância exigida; imprudência é quando age sem capacidade técnica para tanto; e negligência é quando agimos de forma omissa e sem o devido cuidado necessário. A responsabilidade objetiva dos hospitais públicos existe devido que a constituição federal adotou a teoria do risco administrativo.
Em alguns tribunais e juristas vem se debruçando sobre as seguintes hipóteses: a infecção se deu dentro do ambiente hospitalar; infecção não pode ser classificada como endógena, aquela que é gerada pelo próprio organismo; que o paciente não portava nenhum agente infeccioso ou apresentava baixa imunidade; a infecção foi causada por agente infeccioso típico de ambiente hospitalar.
No primeiro caso, por óbvio, não existirá a responsabilidade civil do hospital, por não haver nenhuma conexão entre o dano e o agente causador do dano, ou seja, a contaminação se deu fora dos domínios daquela entidade hospitalar, no qual ela não será responsável por uma contaminação em que a própria vítima foi causadora. Cabe ressaltar, nos casos em que o paciente foi transportado, por meio de uma UTI móvel, o hospital ou plano de saúde será responsabilizado por aquela infecção, não havendo quaisquer dúvidas sobre este caso.
Já na segunda hipótese, existem diversas infecções que são causadas pelo próprio corpo humano, afim de evitar que ocorra um dano maior, a própria reação do corpo humano diante de uma lesão. Entende-se por endógena qualquer tipo de ação do interior do organismo, de dentro para fora. De tal forma, existem diversas infecções que são causadas pela própria fauna bacteriana de dentro do indivíduo ou por reações do corpo humano da lesão efetuada em um procedimento cirúrgico ou terapêutico. Neste caso, a responsabilidade civil do hospital será excluída, por que não foi ele o causador do dano, em questão, e sim a própria vítima, sendo uma das causas da exclusão da conexão casual.
A próxima causa é a mais controversa de todas, e de bastante dificuldade de comprovação, tanto para o hospital, quanto para o paciente, pois como, seria possível, a comprovação de que o paciente já ingressou, no hospital, com um agente infeccioso ou não portava nenhum outro agente? Estas são aquelas hipóteses, prevista em lei ou por meio de jurisprudência, que no mundo fático é quase impossível a comprovação, e quando comprovada, é ineficiente para a conclusão do caso.
Entendo que se o paciente, por exemplo, esteja com uma infecção urinária, vá a um hospital para ser tratado, e, pela internação, vem a adquirir uma Staphylococcus aureus, no ambiente hospitalar, em decorrência pela indevida lavagem de mãos dos enfermeiros, o hospital deve ser responsabilizado. Porque todos os requisitos legais estão previstos, que são: o agente causador, a conexão entre o agente e o dano, o dano e a vítima.
A biologia não é uma ciência exata, e não dá para prever e especificar que um paciente está com baixa imunidade, se, por causa dessa baixa imunidade irá pegar um determinado patogênico hospitalar. Nos casos de infecção hospitalar pouco importa como estava a saúde da vítima, o dever de guarda e cuidado do hospital é sumário, porque um pequeno deslise pode causar a morte de um paciente.
Já a última hipótese, bastante polêmica, é se o agente patogênico é típico de ambiente hospitalar. Ressaltemos, mesmo que não seja, um ambiente hospitalar é bastante comum a contaminação cruzada ou a contaminação entre indivíduos, porque, obviamente, o ambiente hospitalar possui diversos agentes patogênicos e infecciosos de diversas naturezas, além de ser um ambiente ideal para proliferação de bactérias ou vírus, visto que um paciente está se tratando de uma infecção, seja ela por bactéria ou por vírus, no qual ocorre a transmissão no ar, toque, água, comida e dentre outros vetores possíveis.
Por exemplo, diversos foram os casos de paciente, com outras doenças ou patologias clínicas, que adquiriram o Coronas Vírus-19 em ambiente hospitalar, na época da pandemia, o que caracteriza por infecção hospitalar, puramente dita. O hospital, ao meu ver, é responsável pela contaminação dos pacientes que ali estavam.
Caso seja determinada a responsabilidade civil da clínica, hospital ou do médico, estes poderão pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
Os danos morais são um tipo de compensação pelo abalo psicológico, a honra e outras questões subjetivas. Tais danos são divididos em subjetivos e objetivos.
Os danos morais objetivos decorrem de questões lógicas, claras e transparentes para qualquer ser humano comum, não havendo a remota dúvida dos prejuízos causados. Já nos casos subjetivos é decorrente de questões subjetivas e inerentes ao paciente, violações a imagem, intimidade e privacidade.
Os danos materiais são decorrentes daquilo que efetivamente você perdeu na sua esfera patrimonial, ou seja, todo prejuízo (dinheiro) que, comprovadamente. Os danos materiais jamais podem ser presumidos, portanto, eles devem ser comprovados. Ressalto também, ao se tratar de dano material, o estabelecimento de saúde e/ou médico pode ser condenado a restituir o dinheiro, além de pagar a cirurgia de reoperação, cirurgia reparadora ou procedimentos corretivos.
Os danos estéticos tratam de uma lesão ou vestígio de uma alteração na sua característica física, tendo uma gravidade em que causa repulsa ao paciente ou cliente e a todos que o cercam. Ou seja, é uma alteração ou modificação corporal, física e morfológica em que o paciente tenha uma repulsa ou vergonha em todas as possíveis esferas sociais. O dano estético está estritamente ligado ao direito da integridade física.
Diante disso, os grandes números de casos de infecção hospitalares e com os conjuntos de decisões e entendimentos, vemos que o panorama geral é bastante preocupante. Medidas como a criação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e Programa de Controle de Infecção Hospitalar, previstos, por exemplo, Portaria nº 2.616/98 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e na Lei 9.431, de 06/01/1997, são medidas necessariamente obrigatórias para diminuir e evitar danos aos pacientes. Caso aconteça, é importante a orientação de um advogado especializado em direito médico, antes de tomar qualquer medida.