Diversas vezes somos surpreendidos por notícias veiculada em jornais e revistas de casos de pacientes aguardando atendimento em postos de saúde, Unidade de pronto atendimento e hospitais públicos, o que nos causa bastante espanto. Não são raras as vezes que pacientes vem a óbito por falta de atendimento em tais estabelecimentos de saúde pública. Mas quem responde pelos danos causados a estes pacientes?
A saúde pública é um dos direitos fundamentais e sociais estabelecidos na constituição federal, no qual, municípios, Estados e União tem o dever de entrega-la com a melhor qualidade, a todos aqueles que quiserem. Mas na verdade não é o que vemos, nos dias atuais. Muitos pacientes esperando em filas gigantescas, por exames, cirurgias e até mesmo por uma simples consulta com um determinado especialista, em diversos casos, tal espera pode ser por vários anos.
De tal maneira, o estado é responsável pela universalização da saúde, sempre, com o melhor atendimento possível. Os entes federativos responderão civilmente pelos danos causados aos pacientes que requereram atendimento nos estabelecimentos de saúde, no qual não foi entregue o serviço público de qualidade, em tempo e modo. Diante disso, os hospitais públicos tem uma grande parcela de casos em que pacientes sofrem quaisquer tipos de danos, podendo ser desde uma complicação até mesmo a morte. A atividade principal dos hospitais são os serviços de assistência ao paciente, hotelaria e serviços laboratoriais, mas nada impede de realizar tratamentos e procedimentos clínicos, sendo eles cirúrgicos ou não. Tanto os hospitais públicos como os privados terão sua responsabilidade civil em todos os serviços prestados desde a chegada do paciente até a alta do mesmo.
Conforme mencionado anteriormente, os hospitais públicos, parte da administração pública, tem a sua responsabilidade civil, conforme preceitua a constituição federal, objetiva, àquela que não é necessário a comprovação da negligência, imprudência e imperícia do médico. No qual entende-se como: a imprudência é quando se age de forma atabalhoada e sem a devida vigilância exigida; imprudência é quando age sem capacidade técnica para tanto; e negligência é quando agimos de forma omissa e sem o devido cuidado necessário. A responsabilidade objetiva dos hospitais públicos existe devido que a constituição federal adotou a teoria do risco administrativo.
Tal teoria prevê que todo agente da administração pública, direta ou indireta, será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independe da existência da culpa. Vale ressaltar que existe exceções, como nos casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, todas elas excluem a possibilidade da aplicação da responsabilidade civil do estado. Entidade filantrópicas, como as Santas Casas, e demais entidades do terceiro setor, que atuam diretamente com saúde pública, seja por meio de contratos de parceria público privado, concessões e demais instrumentos contratuais com administração pública, terão sua atividade considerada pública, sendo dirigida pelas regras legais e princípios que regem os entes federativos e administração pública.
Por isso, em caso de omissões no atendimento em tais hospitais, o Estado responderá na esfera cível pelos danos causados na vítima. Vale ressaltar, em toda cadeia de atendimento ao cidadão, desde uma consulta, diagnóstico, tratamento e demais outros atos médicos, o Estado é responsável por todos os atos cometidos pelos servidores públicos e/ou funcionários públicos. Por isso, seja por omissão ou ato comissivo (aquele age em favor), se houver dano a um paciente, é dever do Estado indenizá-lo, seja por dano moral, estético ou material.
São inúmeras as hipóteses de que o Estado terá a sua responsabilidade civil determinada, no qual, este terá como foco a atividade hospitalar. Nos serviços de assistência ao paciente, vemos diversos casos em que o paciente chega, para ser atendido, em UPA’s (unidade de pronto atendimento), postos de saúde e demais ramificações de atendimento de saúde e por falta de pessoal ou estrutura, ficam horas a fio aguardando atendimento. Em caso de uma intercorrência grave é de responsabilidade do Estado o dano causado ao paciente, devido a omissão de tratamento.
Outro caso de omissão, são as cirurgias eletivas, não são raras as vezes que vemos no noticiário, em jornais e revistas, apontando casos em que o paciente faleceu enquanto aguardava na fila de cirurgia ou transplante. Também existem casos em que o paciente tem o seu quadro clínico agravado por falta de atendimento, em tempo hábil, como por exemplo: demora no diagnóstico do paciente devido a falta de profissionais qualificados; falta de aparelhos e laboratórios para elaboração de exames clínicos precisos; falta de enfermeiros e de demais profissionais da saúde; e falta de estrutura física adequada. Nesta última hipótese, há casos em que teto de hospital desaba em cima do paciente e o mesmo vem falecer, basta uma pesquisa simples que veremos diversos casos assim.
Diante de tais ações, o profissional da saúde ou estabelecimento poderá causar danos reparáveis, através de uma indenização, por danos morais, materiais e estéticos. Mas nem sempre os danos são “reparáveis”, como por exemplo, quando o paciente vem óbito pela omissão de socorro, visto que a vida daquela pessoa não poderá voltar. De tal forma, o direito tentará confortar os familiares através de uma indenização, que será estabelecida através do magistrado.
De tal forma, o ato médico, pela má conduta, terá desdobramentos na vida do paciente, como sequelas graves e até mesmo a morte. Este dano está claramente ligado a vida prática e objetiva de ambos, causando complicações financeiras e emocionais.
Tais danos são tratados, no âmbito jurídico, como danos objetivos, aqueles que são claros e evidentes para qualquer ser humano comum. No qual, acho extremamente plausível, porque os fatos, se comprovados, é notório para qualquer ser humano.
Em relação aos danos materiais, estes danos são relativos ao que a vítima despenderá ou que desprendeu durante todo tratamento, como gastos com medicamentos, consultas com profissionais, funeral e dentre outros gastos, sempre comprovados, sem a possibilidade de presumi-los.
Ainda existe o direito dos em lutados para arcar com as custas do velório, devido ao erro médico. Obviamente, tais custos devem ser custeados por aquele que cometeu o ato ilícito, o erro médico, no qual estará em incluso: velório, féretro, transporte, aquisição de terreno e, até lápide, adequadamente, com o padrão sócio econômico do falecido.
Agora, os danos morais é uma forma de compensação do abalo e dor sofrida pela vítima, no qual é taxada, em quantia, pelo juiz no momento em que irá determina-la.
Por óbvio, ao estipular o dano moral, o magistrado deve e precisa levar em consideração que o filho e o pai ficaram sem o convívio da mãe e esposa.
No âmbito judicial, as cortes, tanto estaduais e as supremas, vem entendendo a necessidade de efetuarem um ressarcimento, através de danos reflexos, como o pagamento de pensão e dentre outros ao conjunto de dependentes da vítima.
Os danos reflexos ou por ricochete são danos que ocorrem, através de uma reação em cadeia, a terceiros indiretamente pelos danos causados a vítima direta, conceituado dessa forma pelos estudiosos, de forma sintética. Ou seja, os danos reflexos nada mais é que o reflexo (extensão) do dano causado a vítima, existem casos que estes danos são, até mesmo, maiores que os sofridos pela vítima.
Ao analisar os danos reflexos em decorrência do erro médico, existe a possibilidade até mesmo dos avós, avôs, tios e parentes próximos receberem a indenização por danos morais. Pois estes entes familiares estão, claramente, envolvidos na gestação e na vida daquela extinta criança. Nos dias atuais, ninguém consegue criar uma criança sem uma rede de apoio, sem contar o vínculo afetivo dos mesmos, que deve, sempre, ser comprovado.
Por fim, em todos os casos demonstrados acima, o Estado será responsável pelos danos causados aos pacientes de hospitais públicos ou aqueles que desempenham uma atividade de saúde pública. Por isso, em casos de omissões de tratamentos, atendimentos e cirurgias, o cidadão lesado terá o direito de ingressar na justiça para ser indenizado pelos danos sofridos.
Embora seja impossível eliminar completamente todos os erros médicos, existem medidas que podem ser tomadas para reduzir o risco de erros que resultem em amputação do membro. Algumas dessas medidas incluem:
Comunicação efetiva: Uma comunicação clara e aberta entre médicos, enfermeiros e pacientes é essencial para garantir que informações importantes sejam compartilhadas e compreendidas. Isso inclui a discussão de riscos potenciais, diagnósticos e opções de tratamento.
Educação e treinamento contínuos: Os profissionais de saúde devem buscar educação e treinamento atualizados para aprimorar suas habilidades técnicas e conhecimentos clínicos, garantindo práticas seguras e adequadas.
Segunda opinião e revisão de casos: Em situações complexas ou de alto risco, buscar uma segunda opinião médica ou revisar casos por uma equipe multidisciplinar pode ajudar a identificar possíveis erros e evitar decisões precipitadas.
Melhoria dos sistemas de segurança: Instituições de saúde devem implementar protocolos de segurança, como verificações duplas e procedimentos padronizados, para minimizar erros e promover uma cultura de segurança.
Erros médicos que resultam no óbito da criança são eventos trágicos e evitáveis. É responsabilidade de todos os profissionais de saúde garantir que medidas preventivas sejam implementadas para reduzir esses erros.
Através de treinamento contínuo, comunicação eficaz e uma cultura de segurança, podemos trabalhar juntos para proteger a saúde e o bem-estar dos pacientes. A segurança do paciente deve sempre ser a principal prioridade, e é essencial que os profissionais de saúde se esforcem para evitar erros médicos que causem danos irreparáveis. Caso aconteça, deve-se procurar ajuda de um advogado especializado em direito médico para auxiliar em todo o processo judicial.