O antes e depois: as implicações do uso da imagem do paciente

Muitos profissionais da saúde, utilizam o antes e depois como forma de marketing dos seus serviços. Em alguns casos, como os médicos, o conselho profissional proíbe a utilização de fotos do antes e depois. 

Aqui, não iremos julgar o uso ou não de tal prática, mas iremos falar sobre as implicações do uso sem o devido cuidado necessário. O uso da imagem do paciente deve ser efetuado, de forma bastante cuidadosa, pois o profissional descuidado poderá sofrer sanções, através de indenizações por danos morais por uso indevido da imagem. 

O TJMG decidiu no seguinte sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – USO INDEVIDO DE NOME, REGISTRO PROFISSIONAL E IMAGEM DO AUTOR – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A imagem é inviolável (art. 5º, X, da CF) e a sua utilização sem o consentimento do titular do direito é suficiente para gerar o direito à indenização, pois decorre da própria violação de tal direito, sendo o dano presumido. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.254292-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023)

No caso acima, trata-se de uma clínica odontológica que utilizou da imagem e dos dados profissionais de um dentista que não se encontrava mais nos quadros de funcionário. O dentista, conforme decisão, requereu que a clínica retirasse o seu nome do site e Instagram, para que o seu nome não seja vinculado a tal empresa, o que não foi feito pela clínica. De tal forma, o órgão julgador decidiu que a clínica deve efetuar o pagamento de uma indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidas de juros. Ressalto que o mesmo vale para quaisquer atos que utilize a imagem de qualquer colaborador e paciente.  

O uso indevido da imagem, sem o consentimento, por si só caracteriza um ato ilícito passível de indenização por dano moral. Por isso, o profissional da saúde deve e precisa tomar todas as medidas cabíveis para evitar esse tipo de prejuízo. A utilização de termos de consentimento e de uso da imagem são algumas das medidas necessárias e essenciais para evitar que exista tais condenações. 

Tais termos irão conferir poderes, ao profissional, de efetuar tais divulgações sem correr o risco de uma possível condenação por uso indevido da imagem, porque nele o paciente estará autorizando que o profissional faça a divulgação do procedimento realizado e as suas fases, desde o início e o resultado final. Não só isso, sem a autorização do uso da imagem e de dados, aquele que as detém, indevidamente, pode ser acionado, por via judicial, para que elas sejam excluídas, imediatamente.

A relação do profissional da área da saúde se trata de uma relação cliente-profissional de alta relação íntima, e, com isso, todos os dados e procedimentos devem ser efetuados de forma bastante segura e prudente, sob pena de sofrer sanções tanto cíveis, administrativas e criminais. Ao tratar de tais informações e dados, deve-se tomar todo o cuidado, desde os sócios da empresa até os seus colaboradores, criando níveis de autorização, evitando assim, um possível vazamento de informações e utilização indevida da imagem do paciente.

 

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