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18/06/2023Diante da grande crescente no ramo estético, a cirurgia plástica de redução de excesso de pele é um dos procedimentos que vem aumentando a procura nos últimos anos, sendo um dos procedimentos que mais cresce no Brasil. O Brasil é o campeão em procedimentos estéticos no mundo, segundo estudo realizado pela Sociedade Internacional de Cirurgias Plásticas, com mais de 1,5 milhões de procedimentos cirúrgicos realizados por ano.
A cirurgia plástica cresce gradativamente, tendo números expressivos de procedimento realizados, visto que teve um aumento de 50% do ano passado para este ano, através de estudo realizado pela Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica estética.
Com essa perspectiva, são assustadoras a quantidade de procedimentos neste mercado, tornando, cada vez mais, necessário um olhar jurídico adequado e cuidadoso para este grande número de cirurgias plásticas e a relação entre médico-paciente.
A cirurgia plástica reparadora de redução de excesso de pele consiste em um procedimento que permite a retirada de excesso de pele e de gordura através de um corte. Este procedimento pode ser realizado em numeras partes do corpo, como: Costas (torsoplastia); Coxas (lifting de coxas); Nádegas (gluteoplastia); braços (braquioplastia) e papada (Cervicoplastia). Para maximizar o resultado estético, muitos cirurgiões associam este procedimento ao da lipoaspiração, melhorando significativamente a aparência estética e funcional.
Estas cirurgias são indicadas para mulheres e homens que realizaram bariátrica ou perderam bastante peso durante curto período, causando muita sobra de pele. Há casos também de necessidade de reparação pós-parto, fazendo com que haja um excesso de pele em outras regiões, além da região abdominal.
A cirurgia plástica reparadora de redução de excesso de pele, às vezes, se confundi com questões funcionais, visto que, em casos de obesidade em graus elevados, pode haver uma grande sobra de pele, fazendo que a cirurgia seja indicada até mesmo por caráter de saúde.
De certa maneira, resultados negativos são naturais, pois estamos tratando de biologia, uma ciência que não tem resultados exatos, acreditando sempre que cada indivíduo é único.
Mas nem sempre é por questões biológicas, há casos de falha humana na cirurgia plástica reparadora de redução de excesso de pele, podendo ocorrer dois tipos de erros médicos, um relacionado ao direito de informação, adequando a expectativa do paciente a realidade, e o outro procedimental.
Uma avaliação minuciosa e um planejamento cirúrgico adequado são essenciais para o sucesso da cirurgia reparadora de redução de excesso de pele. Erros médicos nessa fase podem ocorrer devido a uma análise insuficiente das características individuais do paciente, falhas na comunicação das expectativas e limitações do paciente, bem como a escolha inadequada da técnica cirúrgica.
Esses erros médicos podem resultar em resultados estéticos desfavoráveis, assimetrias, cicatrizes visíveis e deformidades funcionais. É crucial que o cirurgião plástico especializado nesse tipo de procedimento tenha conhecimento aprofundado da anatomia e técnicas adequadas, compreenda as expectativas do paciente e seja capaz de planejar o procedimento de acordo com as características individuais de cada paciente.
Erros médicos durante a cirurgia reparadora de redução de excesso de pele podem ocorrer em diferentes aspectos do procedimento. Isso inclui incisões inadequadas, remoção excessiva ou insuficiente de pele, manipulação incorreta dos tecidos, falhas na sutura e falta de atenção aos detalhes estéticos.
Além disso, complicações intraoperatórias, como sangramento excessivo, lesões nervosas e trombose venosa, podem ocorrer devido à falta de habilidade cirúrgica, experiência inadequada ou falta de preparação para enfrentar complicações. É fundamental que o cirurgião plástico seja habilidoso, tenha experiência comprovada e esteja atualizado com as técnicas mais recentes para evitar esses erros médicos e complicações.
Os cuidados pós-operatórios adequados desempenham um papel crucial no processo de recuperação e no resultado da redução de excesso de pele. Erros nessa fase podem incluir a falta de orientações claras sobre os cuidados com as incisões, uso adequado de curativos, controle adequado da dor, administração de medicamentos e falta de acompanhamento pós-operatório.
A falta de cuidados apropriados pode levar a complicações, como infecções, hematomas persistentes, cicatrizes hipertróficas e resultados insatisfatórios.
É responsabilidade do cirurgião e da equipe médica fornecer orientações detalhadas e estar disponível para responder às perguntas e preocupações do paciente durante o processo de recuperação.
Os médicos e clínicas devem tomar bastante cuidado, com o registro e as informações passadas aos clientes, pois a máxima “tudo pode ser usado no tribunal”, faz todo sentindo neste caso. Vemos diariamente diversas promessas de clínicas e médicos, sobre procedimentos de redução de pele, dando certeza do resultado positivo.
Tais promessas sempre vinculam as partes, neste caso, por se tratar de propaganda.
Os profissionais da saúde devem tomar muito cuidado com a forma como se portam nas redes sociais e mídias, porque em alguns casos o judiciário entende, devido à quantidade e qualidade do conteúdo, que houve uma publicidade garantidora do resultado, como por exemplo, postagens de antes e depois, que inclusive são proibidas por alguns conselhos profissionais ligados à saúde.
Neste rumo, toda propaganda e publicidade vincula as partes, não só por isso, a forma de como é exposto, até mesmo um conteúdo informativo, pode ser considerado uma propaganda.
O direito médico, nos tempos atuais, prima pelo direito da informação e sua clareza, sendo uns dos direitos de qualquer consumidor ter as informações de forma clara, objetiva e ostensiva.
Portanto, o profissional, no momento de oferecer o serviço, deve adequar o site, rede sociais e dentre outros, com o que determina as mais diversas legislações, como por exemplos: o valor de uma sessão deve estar expresso no anúncio; expor que o resultado conseguido pelo paciente não é a regra; e demais informações de alerta.
O médico tem o dever de expor qual técnica será utilizada na cirurgia plástica reparadora de redução de excesso de pele, o formato da cicatriz, efetuar exames pré-operatórios e dentre diversos outros pontos de suma importância na tomada de decisão do paciente/cliente.
Os tribunais vêm entendendo que há relação de consumo entre médico-paciente, portanto, o código de defesa do consumidor deve ser aplicado nos contratos e procedimentos efetuados pelas partes. Apesar do conceito de cliente e paciente se misturarem, a pessoa que busca tais procedimentos tem um objetivo direto e claro: a melhoria de algo que a incomoda em sua aparência.
O procedimento estético nada mais é que um contrato de prestação de serviço, no qual objetiva a melhoria da aparência da pessoa que busca tais profissionais, não realizando este objetivo, haverá um erro médico.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre o tema, e, naquele momento, entendeu, pacificando as decisões judiciais, que os profissionais que trabalham no ramo estético têm como obrigação a melhoria da aparência de seus clientes, em regra. Por alterar o tipo de relação, sendo uma relação contratual finalística, de resultado, ou seja, um contrato de prestação de serviço que espera e requer que o resultado seja cumprido.
Com esses argumentos, os tribunais vêm entendendo que a responsabilidade civil é objetiva, na sua grande parte. No qual a responsabilidade civil é de caráter objetivo, ou seja, não será verificado se houve negligência, imperícia e imprudência.
Há muitas divergências em relação a este entendimento, visto que, algumas cortes colegiadas, entendem que o cirurgião plástico não tem o dever de atender completamente a expectativa do paciente, sendo necessário a comprovação da imprudência, negligência e imprudência da ação do médico.
No qual entende-se como: imprudência é quando se age de forma atabalhoada e sem a devida vigilância exigida; imperícia é quando age sem capacidade técnica para tanto; e negligência é quando agimos de forma omissa e sem o devido cuidado necessário.
Devido a existência de um caráter reparador, dando melhor característica funcional, muitos juízes entendem que a cirurgia plástica reparadora de redução de excesso de pele, nesta hipótese, deve ser afastada a aplicação da responsabilidade civil objetivo em casos de erro médico, mas esta não é a regra.
As clínicas têm sua responsabilidade civil tratada como objetiva, porque existe uma relação empresarial envolvida. De tal forma, quando for prestada a cirurgia plástica reparadora de redução de excesso de pele por uma clínica, com CNPJ constituído, a responsabilidade civil passará a ser como objetiva, ou seja, não necessitará da comprovação da imprudência, imperícia e negligência. Esta é uma exceção prevista em lei e nas decisões tomadas por todos os tribunais estaduais, federais e superiores.
Há outra exceção em relação a responsabilidade civil subjetiva, que vale ser pontuada, no caso de cirurgia plástica reparadora de redução de excesso de pele, em hospitais públicos, filantrópicos e em parceria público/privado. Em todos estes hospitais que atuam diretamente com a saúde pública, inerente a atividade estatal, terá a sua responsabilidade civil como objetiva, visto que a constituição federal aderiu a teoria do risco administrativo, ao se tratar da responsabilidade civil.
Caso seja determinada a responsabilidade civil da clínica ou do médico, estes poderão pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
Os danos morais são um tipo de compensação pelo abalo psicológico, a honra e outras questões subjetivas. Tais danos são divididos em subjetivos e objetivos.
Os danos morais objetivos decorrem de questões lógicas, claras e transparentes para qualquer ser humano comum, não havendo a remota dúvida dos prejuízos causados. Já nos casos subjetivos é decorrente de questões subjetivas e inerentes ao paciente, violações a imagem, intimidade e privacidade.
Os danos materiais são decorrentes daquilo que efetivamente você perdeu na sua esfera patrimonial, ou seja, todo prejuízo financeiro que foi comprovadamente investido.
Os danos materiais jamais podem ser presumidos, portanto, eles devem ser comprovados. Ressalto também, ao se tratar de dano material, o estabelecimento de saúde e/ou médico pode ser condenado a restituir o dinheiro, além de pagar a cirurgia de reoperação ou cirurgia reparadora.
Os danos estéticos tratam de uma lesão ou vestígio de uma alteração na sua característica física, tendo uma gravidade em que causa repulsa ao paciente ou cliente e a todos que o cercam. Ou seja, é uma alteração ou modificação corporal, física e morfológica em que o paciente tenha uma repulsa ou vergonha em todas as possíveis esferas sociais. O dano estético está estritamente ligado ao direito da integridade física.
Por isso, deve-se tomar todo cuidado, a fim de que atos evitáveis sejam contornados, pois o prejuízo financeiro é alto para os estabelecimentos e profissionais da área da saúde.
Embora seja impossível eliminar completamente todos os erros médicos, existem medidas que podem ser tomadas para reduzir o risco de erros na cirurgia plástica reparadora de redução de excesso de pele. Algumas dessas medidas incluem:
Comunicação efetiva: Uma comunicação clara e aberta entre médicos, enfermeiros e pacientes é essencial para garantir que informações importantes sejam compartilhadas e compreendidas. Isso inclui a discussão de riscos potenciais, diagnósticos e opções de tratamento.
Educação e treinamento contínuos: Os profissionais de saúde devem buscar educação e treinamento atualizados para aprimorar suas habilidades técnicas e conhecimentos clínicos, garantindo práticas seguras e adequadas.
Segunda opinião e revisão de casos: Em situações complexas ou de alto risco, buscar uma segunda opinião médica ou revisar casos por uma equipe multidisciplinar pode ajudar a identificar possíveis erros e evitar decisões precipitadas.
Melhoria dos sistemas de segurança: Instituições de saúde devem implementar protocolos de segurança, como verificações duplas e procedimentos padronizados, para minimizar erros e promover uma cultura de segurança.
Documentos: Termos de consentimentos, termos de privacidades, prontuário, contratos de prestação de serviços e dentre outros documentos bem redigidos e elaborados podem auxiliar para que uma possível ação judicial seja julgada ao seu favor.
Mesmo assim, o médico e clínica de estética, a fim de evitar danos financeiros e de sua imagem, precisa tomar todos os cuidados documentais, para não ferir a “expectativa” do paciente, neste tipo de cirurgia plástica.
Já o consumidor deve tomar as medidas de proteção ao seu direito, que são os registros de comunicação entre o profissional e o cliente, notas fiscais e recibos de pagamento, registros fotográficos e médicos, como exames, receitas e prontuários. As informações devem ser claras e ostensivas, no qual, o mesmo pode exigir o contrato, termo de consentimento e que todas as informações sejam efetuadas por escrito.
Diante deste panorama, a cirurgia plástica reparadora de redução de excesso de pele deve ser realizada por profissionais altamente qualificados, porque qualquer erro, só não pode atingir o objetivo querido, mas também causar a morte do paciente. De tal forma, os processos, envolvendo erro médico no procedimento de redução de excesso de pele fará, se não for observados todos os cuidados, com que o médico seja condenado a devolver os valores, além de efetuar o pagamento por danos estéticos e morais.
É importante que os pacientes estejam bem-informados sobre o procedimento, entendam os riscos e tenham expectativas realistas, promovendo uma colaboração positiva entre o cirurgião e o paciente para alcançar os melhores resultados possíveis. Caso aconteça, deve-se procurar ajuda de um advogado especializado em direito médico para auxiliar em todo o processo judicial.