Medicamentos para doenças raras e ultrarraras: Distinção entre o caso concreto e do tema 990/STJ

Ao realizar o tratamento através de medicamentos, os profissionais da medicina têm liberdade para efetuar a prescrição, de acordo com a necessidade e utilidade da droga no combate a doenças.

Com as diversas pesquisas e avanços tecnológicos na área da medicina, vem sendo criados diversos medicamentos e procedimentos para o tratamento de diversas doenças que anteriormente não tinham cura. Muitos destes medicamentos têm custos altos, o que impossibilita o paciente, em muitos casos, de seguir com o tratamento.

A OMS, Organização Mundial de Saúde entende que doenças raras são aquelas acometidas por menos de 1,3 em cada 2 mil pessoas[1]. Por serem doenças raras, os medicamentos são experimentais e/ou importados, as vezes não são autorizados pela ANVISA.

Os medicamentos para tais doenças raras não são registrados pela ANVISA e/ou ANS, por consequência, sem autorização, por causa de diversos fatores como:

  • Por falta de pesquisa
  • Falta de laudo
  • Resolução favorável
  • Nacionalização do procedimento

Diante deste panorama, a justiça, em toda a extensão nacional, recebeu inúmeros processos referente a concessão de medicamentos para a cura de tais doenças, por negativa do SUS e/ou de operadora de planos de saúde. Até que o Supremo Tribunal Federal, através do recurso extraordinário repetitivo nº 1165959 / SP – SÃO PAULO, em casos do SUS, firmou a seguinte tese:

“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”[2]

Já em caso de operadoras de planos de saúde, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, através do tema 990, que:

  • As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.[3]

De tal forma, os planos de saúde ficaram exonerados de custear esse tipo de tratamento caso o medicamento não tenha sido registrado pela ANVISA. Já o SUS deve custear o medicamento caso seja preenchido os requisitos, que são a impossibilidade de pagar o medicamento, a necessidade exclusiva do tratamento e a inviabilidade de substituição por outro.

Diante desse entendimento conflitante, entre ambas as cortes, não houve uma pacificação do tema, em muitos casos, os pacientes, por lógica, requeriam os medicamentos pelo SUS.

Nesta rota, os tribunais, tanto o Supremo Tribunal de Justiça como os tribunais estaduais, vêm, paulatinamente, conferindo direito o tratamento, com uso de alguns medicamentos, em casos de o paciente ser usuário de plano de saúde, baseado na autorização de importação pela agência de vigilância sanitária, visto que não há outro disponível no mercado para subsidiar o tratamento do paciente. Nestes termos, temos alguns exemplos de flexibilização, como a importação de medicamento a base de Canabidiol[4], a disponibilização para o uso de COTELLIC[5] e dentre outros casos.

Os argumentos que são utilizados para tal flexibilização é que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e que o paciente tem a necessidade de urgência para o tratamento, no qual já foram comprovados a melhora dos pacientes após o uso de tais medicamentos.

De tal forma, existe uma mudança de paradigma, na qual os tribunais vêm declarando prática abusiva a negatória de tratamentos por uso de medicamento de alto custo importado e/ou experimental, no combate aos sintomas de doença raras e ultrarraras.

Sendo assim, para casos do SUS, claramente o Supremo Tribunal Federal adotou a postura que obrigou os entes federativos fornecerem tais medicamentos, quando preenchidos os requisitos já descritos anteriormente. Em contrapartida, no que tange os planos de saúde e as diversas curvas e polêmicas sobre o tema, os tribunais não consolidaram o posicionamento sobre a concessão de medicamentos por estes órgãos, sendo verificados caso a caso.

[1] Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/educomunicacao-em-doencas-raras#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20Organiza%C3%A7%C3%A3o,3%20a%20cada%20dois%20mil.

[2] Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur454780/false

[3] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=990&cod_tema_final=990

[4] EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CRIANÇA – EPILEPSIA REFRATÁRIA SECUNDÁRIA A ESCLEROSE TUBEROSA – CANABIDIOL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – IMPRESCINDIBILIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA E REGISTRO NA AVISA COMPROVADOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta da República foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado lato sensu, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. 2. O aclaramento da tese firmada pelo e. STF (RE 855178 ED), ao afirmar a necessidade de identificação do ente responsável pelo cumprimento da obrigação, com base nos critérios legais definidos, diz respeito ao cumprimento de sentença e as regras de ressarcimentos direcionadas ao ente público que suportou o ônus da decisão judicial que garantiu o direito à saúde. 3. O c. STJ, quando do julgamento do REsp nº. 1657156, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica no sentido de que: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” 4. Uma vez formada a relação jurídico-processual e proferida sentença com ou sem exame do mérito, deve ser a parte sucumbente condenada ao pagamento de honorári os advocatícios, com base no princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85 do CPC/15 e que, via de regra, revela-se como expressão do próprio princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao litígio deve arcar com os ônus sucumbenciais. 5. Aderi ao entendimento do c. STJ no sentido de que, em demandas de saúde o proveito econômico é, na maioria dos casos, inestimável, notadamente quando o medicamento/insumo/tratamento não tem prazo definido, bem como nos casos de transferência de paciente, razão pela qual os honorários de sucumbência do advogado da parte autora devem ser fixados de forma equitativa (art. 85, §8º, CPC/15). 6. Negar provimento aos recursos.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0431.18.002788-7/002, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 18/08/2021)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL GRAVE. USO DO CANABIDIOL (CBD). INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. IMPORTAÇÃO REALIZADA PELOS PAIS. OBSTÁCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REGISTRO ANVISA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INAPLICABILIDADE NO CASO.

I – A recorrente afirma, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre questões invocadas nos declaratórios, sem desenvolver argumentos para demonstrar a suposta mácula. Incidência da Súmula n. 284/STF no tocante à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015.

II – Na origem, trata-se de ação ajuizada pelos pais de menor que sofre de paralisia cerebral com quadro grave, que após vários tratamentos infrutíferos, tiveram notícias sobre a utilização do canabidiol, associado ao tratamento para epilepsia, com melhora eficaz nos sintomas da doença.

III – Diante da indisponibilidade de tal medicamento na rede pública, os próprios pais providenciaram a importação, pugnando para que a União e Anvisa se abstivessem de “destruir, devolver ou de alguma outra forma fazer com que o canabidiol” não chegasse ao destino.

IV – Legitimidade passiva da União, diante do pedido específico relacionado à importação, e também em decorrência do entendimento jurisprudencial firmado no sentido da responsabilidade solidária relativa às demandas que envolvam tratamento médico.

V – Ausência de prequestionamento quanto ao art. 19-T da Lei n. 8.080/90, sobre eventual necessidade de registro do medicamento na Anvisa.

VI – Apenas para argumentar, quanto à necessidade de registro na Anvisa, por não se tratar de fornecimento de medicamento, mas apenas de autorização para a importação, não se aplica o entendimento firmado no tema 106 deste Superior Tribunal de Justiça, decorrente do REsps. 1657156 e 1102457, julgados sob a sistemática de recursos repetitivos.

VI – Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 1657075/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)

[5] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.183 – DF (2018/0244578-1)

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, impugnando acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MELANOMA. RISCO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

  1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido consistente no fornecimento de medicamento para uso domiciliar que não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e para uso domiciliar.
  2. Tendo sido a ação julgado procedente o pedido da parte autora com a condenação da parte ré a disponibilizar o tratamento de saúde necessário, com os medicamentos indispensáveis, não há que se falar em perda do interesse recursal da parte ré em face do posterior falecimento do autor, uma vez que permanece o interesse quanto aos custos do tratamento.
  3. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil arts.

1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC.

  1. Em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a urgência pelo médico assistente.
  2. Em que pese o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e cláusula contratual específica excluírem a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, o caso dos autos se subsumiria à ressalva feita aos antineoplásicos. Ademais, a situação retratada nos autos ainda importa análise individualizada e em harmonia com o postulado da dignidade humana, o direito fundamental à saúde e os princípios da solidariedade e eticidade, valores esses com reflexos diretos nas relações contratuais entre particulares.
  3. Recurso da ré desprovido.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.

Nas razões do especial, a parte ora agravante alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões postas em debate nos embargos de declaração.

No mérito, argui afronta ao art. 10, I, da Lei n. 9.656/98 afirmando que agiu dentro dos limites legais e contratuais, não sendo obrigada a custear medicamento que não tem registro na ANVISA.

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.

No tocante às alegações de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar.

Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente. Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma clara as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados.

Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu pela obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, assim se pronunciando (fls. 242-249):

Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROBERTO MARAZI em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. sob o fundamento de que foi diagnosticado com melanoma e em razão de recidiva, bem como da alta agressividade e do alto risco da doença, o médico recomendou tratamento oncológico de urgência, com duplo bloqueio com BRAF e ME e uso das medicações Cotellic e Zelboraf.

(…).

O autor faleceu em 07.05.2017 (Id. 3409633), motivo pelo qual o espólio foi habilitado nos autos (Id.

3409648).

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, ré a disponibilizar o tratamento para obrigar a de saúde necessário, com os medicamentos indispensáveis, conforme prescrito pelo médico responsável, bem como condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, fixados estes em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00).

(…).

Do exame dos autos, verifica-se que o autor era beneficiário do Plano de Assistência Médica e Hospitalar Coletivo Empresarial Nacional Blue 300 plus segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia da empresa ré por meio da empresa Kortex engenharia e construção.

De acordo com o relatório médico de Id. 3409600, o autor foi diagnosticado com melanoma em face com acometimento linfonodal extenso sendo adequado e indicado o uso dos medicamentos COTELLIC 20mg e ZELBORAF 240 mg.

(…).

Do exame dos autos, verifica-se que o autor era beneficiário do Plano de Assistência Médica e Hospitalar Coletivo Empresarial Nacional Blue 300 plus segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia da empresa ré por meio da empresa Kortex engenharia e construção.

De acordo com o relatório médico de Id. 3409600, o autor foi diagnosticado com melanoma em face com acometimento linfonodal extenso sendo adequado e indicado o uso dos medicamentos COTELLIC 20mg e ZELBORAF 240 mg (…).

Outrossim, as normas citadas pela ré não vedam o fornecimento desses fármacos, apenas possibilitam que as operadoras insiram cláusulas de exclusão em seus contratos de adesão. No entanto, a cláusula restritiva é abusiva e não deve prevalecer, pois coloca o consumidor em extrema posição de desvantagem, uma vez que se depara em situação de emergência e gravidade, em que não lhe resta alternativa de tratamento, ou em que se verifica a progressão da doença e risco sério de vida.

A ANS edita Resoluções Normativas, atualizando o rol de procedimentos e eventos em saúde, o qual apenas constitui referência básica para cobertura assistencial oferecida pelos planos privados de assistência à saúde. A revisão e atualização do rol de procedimentos e de coberturas, além de conferir caráter exemplificativo, implicam na inclusão de medicamentos e tratamentos mais eficazes a qualquer tempo, como ocorreu na situação dos autos em que o medicamento solicitado pelo médico foi incluído na atual lista de referencia de medicamentos da ANS.

Portanto, em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA ou ser para uso domiciliar não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto assinalada a urgência pelo médico assistente.

(…).

Alie-se a isto o fato de os medicamentos prescritos ao autor serem antineoplásicos, o que, em princípio, já afastaria vedação ao seu fornecimento domiciliar.

Conclui-se, por conseguinte, que a ré agiu ilicitamente ao impor as restrições contratuais quando da negativa de fornecimento do tratamento requerido pelo . Diante do quadro de saúde apresentado de cujus pelo paciente e a ineficácia do tratamento disponibilizado pela ré, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que impediram seu acesso a tratamento adequado e necessário.

Ocorre que ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de que não há ilegalidade na exclusão de cobertura de medicamentos não registrados na Anvisa, porque, além de implicar risco à saúde, afetaria o equilíbrio financeiro e atuarial dos contratos de planos de saúde.

Nesse sentido, entre muitas outras, cito as seguintes ementas:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. RECUSA À COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Ação ajuizada em 11/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/04/2017. Julgamento: CPC/2015.
  2. O propósito recursal é definir se a recorrente, operadora de plano de saúde, está obrigada a fornecer/custear a droga Revlimid (lenalidomida) – medicamento importado e sem registro na ANVISA – para tratamento oncológico da recorrida.
  3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
  4. Além do contrato firmado entre as partes, a própria Lei 9.656/98, que regulamenta a prestação dos serviços de saúde, autoriza, expressamente, em seu art. 10, V, a possibilidade de exclusão do “fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados”.
  5. A manutenção da higidez do setor de suplementação privada de assistência à saúde, do qual a recorrente faz parte, depende do equilíbrio econômico financeiro decorrente da flexibilização das coberturas assistenciais oferecidas que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.
  6. Determinar judicialmente o fornecimento de fármacos importados, sem o devido registro no órgão fiscalizador competente, implica em negar vigência ao art. 12 da Lei 6.360/76.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 1663141/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 08/08/2017.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

JULGAMENTO DO RECURSO SOB FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO SUSTENTADO PELAS PARTES. ADMISSIBILIDADE. ART. 257, RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Nos termos do art. 257 do RISTJ, o Relator está autorizado a adotar fundamento diverso do invocado pelo recorrente, uma vez que, admitido o recurso especial, aplica-se o direito à espécie.

Precedentes.

  1. A eg. Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 874.976/MT, de relatoria do em. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, firmou orientação de que: a) a prestadora de serviços de plano de saúde está, em princípio, obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado; e, b) entretanto, essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais, porque o Judiciário não pode impor a operadora do plano de saúde que realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, previsto no art. 66 da Lei nº 6.360/76, pois isso significaria, em última análise, a vulneração do princípio da legalidade previsto constitucionalmente.
  2. Conforme art. 105 da CF, não compete ao STJ analisar eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
  3. As beneficiárias não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela operadora do plano de saúde.
  4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
  5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no AREsp 966.873/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. “O aresto que se funda num único fundamento utilizando-se de disposições constitucionais e infraconstitucionais não se adequa ao aresto que tem fundamentos distintos de ambas as índoles a exigir, como requisito de admissibilidade, a interposição simultânea de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, conjurando a aplicação da Súmula n.º 126, do STJ”. (REsp 931.060/RJ, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 19/03/2010) 2. A prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado. Contudo, essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetado pelos órgãos governamentais.
  2. Não obstante a possibilidade de pessoas físicas obterem autorização da Anvisa em caráter excepcional para importação de medicamento não registrado, desde que não seja expressamente proibido ou proscrito, não é possível impor ao plano de saúde o fornecimento desse típo de fármaco, sob pena de prática de ato tipificado como infração de natureza sanitária, conforme art. 66 da Lei n. 6.360/1976. Precedentes desta Corte.
  3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 988.070/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 04/04/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NO PAÍS AO TEMPO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO NA ANVISA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA.

SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. A prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado.
  2. “Contudo, essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais. Não pode o Judiciário impor a prestadora de serviços que realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, previsto na Lei n. 6.360, art. 66, pois isso significaria, em última análise, a vulneração do princípio da legalidade previsto constitucionalmente” (REsp 874.976/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
  3. O falecimento do segurado antes do registro do medicamento na Anvisa, mas após o ajuizamento da lide, não impõe o dever de reparação com os gastos com a aquisição da medicação, visto que até a efetivação do registro a parte não era obrigada a fornecer o remédio importado sem registro no País.
  4. Não é possível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, e seu julgamento independe de publicação prévia de pauta e de intimação, nos termos dos arts. 91, I, e 159 do RISTJ.Precedentes.
  5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1425197/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015.)

Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para julgar o pedido improcedente.

Responderá a parte autora da ação pelo reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no disposto no art. 85, §§ 2º, I a IV, e 8º do Código de Processo Civil de 2015.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

(Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 29/11/2018)