Responsabilidade civil de hospitais públicos em caso de erro profissional e médico

Diversas vezes somos surpreendidos por notícias veiculada em jornais e revistas de casos de pacientes sofrem complicações por erro de profissionais em atendimentos nas unidades de pronto atendimento e hospitais públicos, o que nos causas bastante espanto. Não são raras as vezes que pacientes vem a óbito devido a causas de erros de profissionais da área da saúde, em tais estabelecimentos de saúde pública. Mas quem responde pelos danos causados a estes pacientes?

A saúde pública é um dos direitos fundamentais e sociais estabelecidos na Constituição Federal, no qual, municípios, Estados e União tem o dever de entregá-la com a melhor qualidade, a todos aqueles que quiserem. Mas na verdade não é o que vemos, nos dias atuais. Muitos pacientes não são atendidos por profissionais capacitados, ocorrendo assim, por imperícia, negligência e imprudência, intercorrências médicas que possa vim a causar até morte.  

De tal maneira, o estado é responsável pela universalização da saúde, sempre, com o melhor atendimento possível. Os entes federativos responderão civilmente pelos danos causados aos pacientes que requereram atendimento nos estabelecimentos de saúde, no qual não foi entregue o serviço público de qualidade, em tempo e modo. 

Diante disso, os hospitais públicos tem uma grande parcela dos casos de erro médico no país, devido que diversos pacientes sofrem quaisquer tipos de danos, podendo ser desde uma simples complicação do quatro clínico até mesmo o óbito. 

Ressaltemos, a atividade principal dos hospitais são os serviços de assistência ao paciente, hotelaria e serviços laboratoriais, mas nada impede de realizar tratamentos e procedimentos clínicos, sendo eles cirúrgicos ou não. Tanto os hospitais públicos como os privados terão sua responsabilidade civil em todos os serviços prestados e disponibilizados por ele, desde a chegada do paciente até a alta do mesmo. 

Conforme mencionado anteriormente, os hospitais públicos, integrante da administração pública, tem a sua responsabilidade civil, conforme preceitua a constituição federal, como objetiva, àquela que não é necessário a comprovação da negligência, imprudência e imperícia do médico. 

No qual entende-se como: imprudência é quando se age de forma atabalhoada e sem a devida vigilância exigida; imperícia é quando age sem capacidade técnica para tanto; e negligência é quando agimos de forma omissa e sem o devido cuidado necessário. A responsabilidade objetiva dos hospitais públicos existe devido que a constituição federal adotou a teoria do risco administrativo.

Tal teoria prevê que todo agente da administração pública, direta ou indireta, será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independe da existência da culpa. Vale ressaltar que existe exceções, como nos casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, todas elas excluem a possibilidade da aplicação da responsabilidade civil do Estado. 

Entidade filantrópicas, como as Santas Casas, e demais entidades do terceiro setor, que atuam diretamente com saúde pública, seja por meio de contratos de parceria público privado, concessões e demais instrumentos contratuais com administração pública, terão sua atividade considerada pública, sendo dirigida pelas regras legais e princípios que regem os entes federativos e a administração pública.

Por isso, em caso de omissões no atendimento em tais hospitais, o Estado responderá na esfera cível pelos danos causados na vítima. Vale ressaltar, em toda cadeia de atendimento ao cidadão, desde uma consulta, diagnóstico, tratamento e demais outros atos médicos, o Estado é responsável por todos os atos cometidos pelos servidores públicos e/ou funcionários públicos. Por isso, seja por omissão ou ato comissivo (aquele age em favor), se houver dano a um paciente, é dever do Estado indenizá-lo, seja por dano moral, estético ou material. 

As condutas comissivas, aquelas realizadas pela ação do agente público, teremos outros casos, sendo os principais: erro profissional e erro em exames, praticados por médico ou os demais profissionais da área da saúde. No caso de erro médico entende-se como a atuação do médico no exercício puro da sua profissão, seja ela através de um tratamento e/ou em um ato cirúrgico, desde o atendimento até a alta, no qual, configurada a conduta danosa, nasce assim o dever de indenizar. Vale lembrar que a responsabilidade civil do médico existe em todo o ato médico previstos em leis e determinações do conselho federal de medicina. 

Não só o médico é responsável civilmente pelos seus atos, os demais profissionais podem ter condutas ilícitas, que ensejam indenizações. Os exemplos de tais profissionais são: enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, parteiras, instrumentador, técnicos de radiologia, patologistas e dentre outros. Diante disso, as mais inúmeras possibilidades de erros de tais profissionais, sendo desde uma aplicação de um medicamento equivocado, elaboração de laudos com resultados errôneos, uso de substâncias em que o paciente tenha alergia, preenchimento no prontuário de dados equivocados e dentre outros. Vale ressaltar que o hospital responderá pelo erro de tais profissionais, no qual, o Estado terá direito de cobrá-los através de uma ação judicial, caso seja comprovado o erro de tal. 

Caso seja determinada a responsabilidade civil da clínica ou do médico, estes poderão pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos. 

Os danos morais são um tipo de compensação pelo abalo psicológico, a honra e outras questões subjetivas. Tais danos são divididos em subjetivos e objetivos. 

Os danos morais objetivos decorrem de questões lógicas, claras e transparentes para qualquer ser humano comum, não havendo a remota dúvida dos prejuízos causados. Já nos casos subjetivos é decorrente de questões subjetivas e inerentes ao paciente, violações a imagem, intimidade e privacidade. 

Os danos materiais são decorrentes daquilo que efetivamente você perdeu na sua esfera patrimonial, ou seja, todo prejuízo (dinheiro) que, comprovadamente foi investido. Os danos materiais jamais podem ser presumidos, portanto, eles devem ser comprovados. Ressalto também, ao se tratar de dano material, o estabelecimento de saúde e/ou médico pode ser condenado a restituir o dinheiro, além de pagar a cirurgia de reoperação, cirurgia reparadora ou procedimentos corretivos. 

Os danos estéticos tratam de uma lesão ou vestígio de uma alteração na sua característica física, tendo uma gravidade em que causa repulsa ao paciente ou cliente e a todos que o cercam. Ou seja, é uma alteração ou modificação corporal, física e morfológica em que o paciente tenha uma repulsa ou vergonha em todas as possíveis esferas sociais. O dano estético está estritamente ligado ao direito da integridade física.

Por isso, deve-se tomar todo cuidado, afim de que atos evitáveis sejam contornados, pois o prejuízo financeiro é alto para os estabelecimentos e profissionais da área da saúde. 

Embora seja impossível eliminar completamente todos os erros médicos, existem medidas que podem ser tomadas para reduzir o risco de erros no procedimento de transplante capilar. Algumas dessas medidas incluem:

Comunicação efetiva: Uma comunicação clara e aberta entre médicos, enfermeiros e pacientes é essencial para garantir que informações importantes sejam compartilhadas e compreendidas. Isso inclui a discussão de riscos potenciais, diagnósticos e opções de tratamento.

Educação e treinamento contínuos: Os profissionais de saúde devem buscar educação e treinamento atualizados para aprimorar suas habilidades técnicas e conhecimentos clínicos, garantindo práticas seguras e adequadas.

Segunda opinião e revisão de casos: Em situações complexas ou de alto risco, buscar uma segunda opinião médica ou revisar casos por uma equipe multidisciplinar pode ajudar a identificar possíveis erros e evitar decisões precipitadas.

Melhoria dos sistemas de segurança: Instituições de saúde devem implementar protocolos de segurança, como verificações duplas e procedimentos padronizados, para minimizar erros e promover uma cultura de segurança.

Documentos: Termos de consentimentos, termos de privacidades, prontuário, contratos de prestação de serviços e dentre outros documentos bem redigidos e elaborados podem auxiliar para que uma possível ação judicial seja julgada ao seu favor. Há também a necessidade de avaliar, através de um compliance, a forma de comunicação da clínica e dos profissionais envolvidos, para evitar, uma possível vinculação de uma propaganda/publicidade. 

Já o cidadão deve tomar as medidas de proteção ao seu direito, que são os registros de comunicação entre o profissional e o cliente, notas fiscais e recibos de pagamento, registros fotográficos e médicos, como exames, receitas e prontuários. As informações devem ser claras e ostensivas, no qual, o mesmo pode exigir o contrato, termo de consentimento e que todas as informações sejam efetuadas por escrito.

Por fim, os hospitais públicos são responsáveis pela ação de todo o conjunto de funcionários do seu quadro clínico, no qual, havendo uma ação danosa e ilícita, o mesmo responderá civilmente pela reparação do dano, através de uma indenização por danos morais, estéticos ou material. Ressaltemos que o Hospital poderá, sempre que desejar, cobrar do profissional, através de uma ação judicial própria, os valores pagos pela instituição financeira. Caso aconteça o erro médico, deve-se procurar ajuda de um advogado especializado em direito médico-hospitalar para tomar as devidas providências.

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