Remoção de tatuagem a laser gera indenização
O Tribunal de Minas Gerais condenou o médico ao ressarcimento da quantia e o pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devido ao um procedimento de remoção de tatuagem por laser. Não só isso, o médico terá que efetuar o pagamento de uma cirurgia reparadora a paciente.
A consumidora alegou que contratou o profissional, através de um site, para retirar uma tatuagem na coxa esquerda. O médico, como a autora da ação relata, garantiu que era possível retirar a tatuagem com apenas três sessões de laser. Então, iniciou o tratamento, com todas as sessões indicadas pelo médico, mas na terceira sessão houve uma intercorrência médica, causando lesões na cliente. Por fim, foi aplicado um outro procedimento de laser, o que não houve nenhuma melhora.
Os desembargadores, na decisão, relatam que o médico negligenciou o dever informacional e não há termo de consentimento assinado por ambas as partes. O Thayan Fernando, sócio fundador do escritório, relata que “novamente houve uma condenação do profissional da saúde pela falta do dever informacional. Qualquer intervenção, seja ela cirúrgica ou terapêutica, o médico deve informar sobre as consequências, riscos e benefícios daquele procedimento. Além disso, em casos de procedimentos estéticos, o profissional deve comprovar que agiu de forma padrão e regular, o que não ocorreu.”
O mesmo ressalta que “O termo de consentimento não é uma burocracia ou uma mera formalidade, é proteção, tanto para o paciente, que sai do consultório ciente de todos os procedimentos após o procedimento e o para médico, que ficará tranquilo de que o paciente está devidamente ciente e responsável pela continuação do tratamento. Além disso, o profissional da saúde terá a certeza de que houve o devido cumprimento do seu dever informacional.”
Ao fim os desembargadores concluem que houve sim conduta negligente do médico, em principal, ao dever de informação. Assim, determinaram uma condenação por danos morais de 15 mil reais. O advogado relata que o termo de consentimento é um documento essencial, para ambas as partes, além de efetuar exames, isso traz segurança, tanto para o paciente, que não sofrerá com todo transtorno e sofrimento de um procedimento não satisfatório, para o profissional da saúde, que terá tranquilidade e serenidade no desempenho da sua atividade.
Fonte: tribunal de Justiça de Minas Gerais
Processo: 0942044-51.2010.8.13.0024