Justiça determina que plano de saúde custeie tratamento multidisciplinar de criança autista.
Uma decisão proferida na 1ª Vara Cível de São Luís determinou que uma operadora de plano de saúde proceda ao custeio de tratamento terapêutico multidisciplinar de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A ação, de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, foi movida pela mãe da criança, e teve como parte demandada a Amil Assistência Médica Internacional. Alegou a parte autora que a criança foi diagnosticada com Autismo, necessitando de tratamento terapêutico multidisciplinar, dentre as quais, Terapia Ocupacional, Integração Sensorial, Psicomotricidade, e Musicoterapia.
Entretanto, narrou que o plano requerido não vem ofertando todos os procedimentos indicados de maneira adequada. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte demandada seja obrigada a custear todas as despesas decorrentes do tratamento do Transtorno do Espectro Autista. “Conforme os termos de artigo do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, observou a Justiça ao decidir sobre o pedido da autora.
E prosseguiu: “Visando à proteção dos direitos da parte autora, especificados nos pedidos, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão (…) Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça”.
INDICAÇÃO MÉDICA
A Justiça entendeu que, ao verificar o processo, as provas anexadas demonstraram existir uma relação jurídica entre autor e ré, bem como o estado de saúde do requerente, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. “Ainda, o autor demonstrou a indicação médica para a realização de tratamento multidisciplinar (…) Dessa maneira, verifica-se que há verossimilhança nas alegações autorais (…) Vale ressaltar, também, que é atribuição do médico especialista indicar o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente”, ressaltou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.
“Portanto, visando à proteção dos direitos da parte autora, principalmente no que se refere à manutenção da vida e da preservação da saúde, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa, é que o pedido de urgência deve ser acolhido, para conceder a tutela de natureza antecipada pleiteada, de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada no caso entelado e a proteger a segurança vital da demandante, dada a relevância do bem jurídico em questão”, decidiu a Justiça, deferindo o pedido e determinando que a ré, no prazo de 5 dias a contar do recebimento da decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar nos moldes do laudo médico.
PROCESSO RELACIONADO: 0869401-31.2022.8.10.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão