Estado é condenado a pagar R$ 60 mil de indenização a paciente que perdeu a voz após erro médico.

O Estado de Mato Grosso foi condenado pelo juiz Alexandre Paulichi Chiovitti, da Vara Única de Santo Antônio do Leverger a indenizar um paciente, vítima de erro médico, a título de danos morais e estéticos no valor total de R$ 60 mil.

A defesa do paciente, alegou que foi submetido a cirurgia de retirada de nódulo na tireoide, e que em razão da mesma perdeu sua voz.

Diante disso, afirmou que necessita de tratamento fonoterápico e psicológico em decorrência do ato cirúrgico falho, que resultou em lesão do nervo laríngeo durante ato realizado no dia 14 de outubro de 2020. Também sustentou que não foi informado dos riscos da cirurgia.

Em sua defesa, o Estado de Mato Grosso, informou pela ausência de erro médico e inexistência de culpa do Estado, bem como, levantou a tese de responsabilidade subjetiva do médico e inexistência de danos morais indenizáveis.

No entanto, o magistrado ao analisar o caso entendeu que o paciente teve, não somente, sequelas em decorrência da intervenção cirúrgica, mas ainda teve suprimido os riscos da cirurgia a qual iria ser submetido porquanto não fora informado do que poderia sofrer em caso de falhas.

Entendeu assim, com base na Constituição Federal, Código Civil e o próprio Código de Ética Médica, que o paciente possui direito à indenização da cirurgia de Tireoidectomia realizada, ainda que o médico tenha utilizado a técnica apropriada. Contemplou em sua decisão que a perda da voz, quando é lesado se torna evidente o prejuízo a ser indenizado.

“Com efeito, a perda da voz, bem tão caro ao ser humano, pois é através dela que há a comunicação, evidente que lesionado direito fundamental do autor. No ponto, a doutrina da sociologia chega a afirmar que a evolução social somente decorre da interação social realizada pelo homem em sociedade em razão da necessidade da comunicação. O dano provocado, portanto, as cordas vocais do autor, evidentemente lhe causam prejuízos a serem indenizáveis.” disse.

O Magistrado esclareceu também o fato de ser direito do paciente ser informado sobre os riscos do procedimento cirúrgico que vai ser submetido, além do que, é dever do profissional de medicina informar ao paciente sobre eventuais riscos e obter seu consentimento, o que no caso do paciente não aconteceu.

Comtemplou nesse sentido com a condenação ao Estado de Mato Grosso para pagar ao paciente a quantia de R$ 50.000,00 à título de danos morais e R$ 10.000,00 à título de danos estéticos, além de condenar o Estado de Mato Grosso a fornecer acompanhamento fonoterápico e psicológico ao paciente.

Fonte: GC Notícias