A doença de Alzheimer é uma doença, a mais comum, da família de demência neuro-degenerativa, que costumeiramente, que atinge pessoas acima dos 65 anos, mas existem casos desta doença em pessoas com 35 anos1, sendo raros os casos precoces. Os portadores, no estágio avançado da doença, precisam de diversos cuidados pessoais e médicos, sendo necessário, por muita das vezes, um acompanhamento diário de um enfermeiro e parentes.

As seguradoras e operadoras de saúde são obrigadas a efetuarem todo o tratamento da doença, sendo eles exames e tratamentos médicos e/ou terapêuticos, sendo vedado, como previsto em lei, tratamentos experimentais e sem comprovação. No percurso longo de tratamento da doença, sem cura, o paciente necessita de acessórios primordiais para o seu tratamento, sendo eles: cadeira de rodas, andador, cadeira higiênica, cama hospitalar e ademais itens pertinentes.

As operadoras/seguradoras de saúde negam a concessão de tais itens sobre os argumentos que os planos não devem cobri-los, sob o argumento que a lei 9.656/98, no seu artigo 102, diz que não serão cobertos órteses, próteses e seus acessórios. Não só isto, o portador de Alzheimer precisa de cuidados especializados, necessitando de um enfermeiro 24 horas por dia, tais cuidados são chamados Home Care, atualmente. Diante deste horizonte, diversas são as decisões judiciais, afim de conceder todos esses cuidados, para o segurado de plano de saúde portador da doença de Alzheimer.

Tais decisões absorvem o critério da vida em prol do direito patrimonial das empresas, porque existe uma colisão entre esses dois direitos, mesmo havendo tal norma expressa. A defensoria Pública do Estado de Goiás conseguiu, através de uma decisão liminar, que a paciente tenha acompanhamento, em casa, de enfermeiros, por exemplo3. Além disso, o STJ já decidiu a respeito, sobre a internação domiciliar, no qual manteve a condenação do plano de saúde pela manutenção do tratamento na residência do autor da ação4.

Há decisões concedendo o direito do segurado se tratar em uma casa de repouso, também, conforme decisão proferida pelo TJDFT5. Já no TJMG são diversas as decisões dando o direito ao tratamento domiciliar, pagamento dos custos dos objetos necessários e/ou a internação em casa de repouso6.

Ressaltemos que o médico especialista deve prescrever este tipo de tratamento, através de laudo médico e exames, sendo um dos critérios adotados em todas a decisões judiciais, porque somente o médico que acompanhou todo o tratamento tem a capacidade clínica real de prescrever devidamente o melhor tratamento.

O portador de Alzheimer tem o direito a um tratamento digno e eficiente, por isso deve ser efetuado a tempo, modo e local prescrito pelo especialista que acompanha o paciente segurado. Sendo assim, o ideal é que o detentor da curatela da pessoa portador (a) de Alzheimer deve procurar seu seguro de saúde a fim de entender quais as coberturas previstas em contrato.

Fonte: Migalhas