Médico é condenado por erro no tratamento de criança e terá que pagar indenização de R$ 100 mil.
O juiz Guilherme Carlos Kotovicz, da Comarca de Guarantã do Norte, condenou o médico J.C.S., por erro médico no tratamento de uma criança. O profissional terá que indenizar a menor em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos.
O médico ainda foi sentenciado ao pagamento de uma pensão equivalente a um salário mínimo vigente, devidos a partir da data em que a menor completou 14 anos “sendo que a prestação cessa ao receber alta da primeira cirurgia reparadora que realizar, obtendo êxito em restabelecer a sua capacidade para o trabalho, devendo incidir juros de mora em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do vigente Código Civil, c/c o §1º, do art. 161, do CTN, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela”, determinou o magistrado.
A sentença foi publicada nesta semana no Diário de Justiça do Estado (DJE). A ação foi ajuizada pela mãe da garota, que contou que em meados de janeiro de 2018, após alguns dias sentindo dores no quadril, decidiram levar a filhar ao Hospital Nossa Senhora do Rosário e posteriormente para o Hospital Jardim Vitória a fim de que fosse tratada pelo médico onde foi diagnosticada com “pioartrite” – infecção causada por bactérias que acomete as articulações do paciente.
A mãe alega que o profissional determinou que o tratamento adequado deveria ser “a realização de procedimento cirúrgico para a lavagem da articulação acometida, entretanto, o médico responsável submeteu a paciente a tratamento com antibiótico endovenoso e analgésicos e após a alta, recomendou fisioterapia”, diz trecho da ação.
Após o tratamento, a criança continuou sentindo dores após a alta, motivo pela qual os genitores buscaram atendimento em outro Hospital, que de pronto a submeteram ao tratamento cirúrgico mencionado. “Alega que em razão da cirurgia tardia, ou seja, com quase um mês, a autora ficou com sequelas (deterioração grave e perda definitiva da cartilagem outrora infeccionada), que aduz poder ter sido evitadas ou reduzidas caso o requerido tivesse submetido a menor a cirurgia mencionada”, contou.
O médico por sua vez, alegou que não houve erro médico algum, uma vez que as sequelas são resultado da demora ao diagnóstico já que no momento em que chegou ao Hospital já não havia mais infecção e o procedimento cirúrgico era desnecessário pois o dano já havia sido instaurado. “Impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. Pediu a improcedência. Impugnação ao ID 31487418, defendendo que o procedimento cirúrgico era imprescindível e que a demora foi fator que contribuiu para o agravamento do quadro da autora”, pediu a defesa do profissional.
Em análise da decisão, o magistrado ressaltou que ficou comprovado o dever de indenizar, além da existência do dano e do nexo causal, a demonstração da falha na prestação do serviço. Tendo em vista que o laudo pericial feito a pedido da Justiça apontou que era causada pela evolução desfavorável do quadro infeccioso na articulação, levando a deformidade referida.
“O tratamento indicado (ou a falta de tratamento) contribuiu para a ocorrência de tais sequelas. Pelo que consta no prontuário, o requerido manteve a paciente internada por vários dias sem instituir tratamento recomendado pela literatura. No momento em que o requerido fez o diagnóstico de pioartrite, como descrito pelo mesmo em cópia do prontuário da paciente, deveria ter feito a cirurgia ou encaminhado para um Serviço especializado em condições de realizar tal procedimento, diminuindo assim a chance de uma evolução desfavorável” analisou o perito.
Com isso, o juiz entendeu, que com base nestas informações, não há dúvidas de que o tratamento indicado pelo médico requerido não encontra respaldo na literatura médica, de modo que restou devidamente comprovado que a cirurgia era sim extremamente necessária no caso da autora, sobretudo por já ter se passado 7 dias da infecção, como explanado pelo perito.
“Não há lógica para a tese defendida pelo requerido, sobretudo porque tanto a literatura médica anexada pelo autor e pelo perito, como pelo tratamento ministrado pelos médicos do Hospital Santa Casa vão de encontro com a tese do autor: que era sim imprescindível a realização do procedimento cirúrgico, pois a artrite séptica é tratada com tal procedimento associado com o uso de antibióticos”, explicou o magistrado.
“Assim, comprovado o erro médico suscitado, cabe à parte demandada o dever de indenizar a parte autora. Quanto ao grau de culpa, entende-se que houve, de fato, um erro grosseiro, já que o requerido não seguiu a literatura médica indicada e em razão disso, houve o agravamento do quadro da paciente, devendo a indenização ser fixada em molde a ser suportável para ele e em uma quantia que não seja ínfima para à vítima”, determinou.