Desembargador reverte reajuste de 97% em plano de saúde de idosa.

Um magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) reverteu um surpreendente reajuste de 97,39% no plano de saúde de uma idosa, permitindo que ela continue pagando de acordo com o índice estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão liminar foi proferida pelo desembargador João Batista Vilhena, membro da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, com base na sólida justificação do direito da mulher, uma vez que esta possui mais de 60 anos.

De acordo com a petição inicial, a consumidora mantém um contrato de plano de saúde com a Amil há mais de três décadas, pagando mensalmente a quantia de R$ 1.735,27. Contudo, em setembro de 2023, quando completou 66 anos, ela se deparou com um aumento de aproximadamente 100% no valor de seu plano de saúde, passando a desembolsar mensalmente R$ 3.425,28.

Adicionalmente, foi confrontada com uma cobrança retroativa de R$ 186,66, correspondente ao mês de julho de 2023, totalizando uma despesa de R$ 3.612,16. Diante dessa situação, a idosa decidiu entrar com uma ação na tentativa de anular o aumento contratual e recuperar em dobro os valores cobrados de forma indevida.

Após analisar a solicitação, o desembargador invocou a legislação do Estatuto do Idoso e as normas da ANS para argumentar que a medida liminar deveria ser concedida, afirmando que a demandante apresentava uma justificativa válida para seu pleito, já que era idosa e, portanto, poderia beneficiar-se das disposições contidas no artigo 15 da Lei 9.656/98 e no parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 10.741/03.

Nesse sentido, o magistrado determinou que a empresa de planos de saúde cobre da idosa o valor mensal conforme o índice de reajuste permitido pela ANS, até que sejam apuradas as medidas mais apropriadas para o caso em questão.