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Discriminação do Idoso em Planos de Saúde: Aspectos Jurídicos e Proteção aos Direitos2023-11-07T09:39:01-03:00

Discriminação do Idoso em Planos de Saúde: Aspectos Jurídicos e Proteção aos Direitos

A discriminação do idoso em planos de saúde é uma questão preocupante e que requer atenção. Neste contexto, muitos idosos sofrem com práticas abusivas decorrentes da sua idade e falta de conhecimento, abusando da falta de instrução.

O envelhecimento da população é uma realidade global e o acesso à saúde torna-se ainda mais relevante nessa fase da vida. No entanto, muitas vezes, os idosos enfrentam obstáculos e discriminação ao buscar planos de saúde, o que viola seus direitos e afeta sua qualidade de vida.

A legislação brasileira estabelece que os idosos têm direito à saúde, sendo vedada qualquer forma de discriminação por idade. Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regula o setor de planos de saúde, buscando garantir a proteção dos direitos dos consumidores, especialmente dos idosos.

Antes de falar da discriminação, devemos falar sobre o contrato de prestação de serviço de plano de saúde. Este contrato é regulamentado pela lei de nº lei de nº 9.656 de junho de 1998, lei dos planos de saúde, no qual se criou diversas normas restritivas e aquisitivas de direito. Além disso, ela criou também a Agência Nacional de Saúde Suplementar que é responsável por fiscalizar e regular o setor de saúde privada e a comercialização de seguro saúde e as operadoras de planos de saúde.

O contrato em si, é tratado como um contrato de prestação de serviço, no qual, a operadora disponibiliza os serviços voltados a saúde do paciente, enquanto, o beneficiário paga uma mensalidade ou anuidade, como contraprestação.

Ressaltamos que os contratos de planos de saúde têm como objetivo a promoção da saúde dos beneficiários, portanto, os planos de saúde devem e precisar promover o bem-estar da saúde física e mental e o devido tratamento de quaisquer doenças.

Além da lei dos planos de saúde, os contratos de prestação de serviço são regidos pelo código de defesa ao consumidor, o código civil e a constituição brasileira.

Neste rumo, o idoso não pode ser discriminado de forma alguma, seja no atendimento, no valor da mensalidade, na quantidade de serviços prestados e dentre outras formas. Por isso, o código de defesa ao consumidor prevê a proteção de pessoas idosas, nos seus arts. 6 e 54-C.

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Discriminação do Idoso em Planos de Saúde Aspectos Jurídicos e Proteção aos Direitos - Thayan Ferreira Cruz
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Pois bem, além de todas as leis citadas acima, existe o Estatuto do idoso. Em seu texto, prevê, o seguinte:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.

  • 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Por isso, todos devem ser tratados da mesma forma, com igualdade e universalidade, preservando sempre, um serviço de qualidade e digno para qualquer pessoa que assim deseja. Qualquer discriminação de idoso é vista com um ato ilícito e deve ser punida.

Legislação e Regulação:

A legislação brasileira estabelece que os idosos têm direito à saúde, sendo vedada qualquer forma de discriminação por idade. Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regula o setor de planos de saúde, buscando garantir a proteção dos direitos dos consumidores, especialmente dos idosos.

Vedação à Discriminação por Idade:

O Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor proíbem a discriminação por idade em qualquer contexto, incluindo planos de saúde. As operadoras de planos de saúde não podem recusar a adesão ou impor condições mais gravosas aos idosos, sob pena de configurar discriminação.

Reajuste por Faixa Etária e a Proteção aos Idosos:

O reajuste por faixa etária é um tema sensível para os idosos, pois muitas vezes enfrentam aumentos significativos nas mensalidades dos planos de saúde ao atingirem determinadas idades. A ANS estabelece limites para esse tipo de reajuste, visando proteger os direitos dos idosos e evitar aumentos abusivos.

Carência e Atendimento aos Idosos:

A carência é o período de espera para utilização de determinados serviços após a contratação do plano de saúde. No entanto, a legislação estabelece prazos máximos de carência para os idosos, garantindo-lhes acesso rápido e adequado aos serviços de saúde.

Acesso a Tratamentos Específicos:

Os idosos podem necessitar de tratamentos específicos devido a condições de saúde relacionadas à idade. As operadoras de planos de saúde têm a obrigação de oferecer cobertura adequada a esses tratamentos, respeitando os direitos e a dignidade dos idosos.

Direitos do Consumidor:

Ao contratar um plano de saúde, o consumidor, mesmo o idoso, tem direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Esses direitos incluem informações claras e completas sobre o plano, a possibilidade de escolha da operadora e da modalidade de contratação, a garantia de cobertura dos procedimentos previstos no contrato, o direito de rescisão contratual, entre outros. É importante que o consumidor conheça seus direitos e esteja atento a eventuais abusos por parte da operadora. Alguns deles são:

  1. Rescisão Contratual: O consumidor tem o direito de rescindir o contrato de plano de saúde a qualquer momento, desde que observe as regras estabelecidas no contrato e na legislação. A operadora também pode rescindir o contrato em determinadas situações, desde que cumpra as formalidades legais. É importante estar ciente dos direitos e deveres tanto na rescisão contratual por parte do consumidor quanto por parte da operadora.
  2. Portabilidade: A portabilidade de plano de saúde é um direito garantido aos beneficiários de planos regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa opção permite que os usuários migrem de um plano de saúde para outro, dentro da mesma operadora ou entre operadoras diferentes, sem a necessidade de cumprir novamente os prazos de carência.
  3. Upgrade de plano de saúde: O upgrade de plano de saúde refere-se à mudança para uma modalidade de plano que oferece uma cobertura mais ampla e serviços adicionais em relação ao plano atual. É uma forma de o beneficiário obter um nível superior de assistência médica, incluindo um maior número de procedimentos, especialidades médicas e hospitais credenciados.
  4. Cláusulas Contratuais: Ao assinar o contrato de plano de saúde, é essencial ler atentamente todas as cláusulas e condições estabelecidas. As cláusulas devem ser claras, precisas e não podem impor ônus excessivos ao consumidor. É importante verificar se o contrato prevê a cobertura dos procedimentos desejados, as carências, as exclusões, as regras de reajuste, os prazos para atendimento, as penalidades em caso de descumprimento, entre outros aspectos relevantes.
  5. Reajustes nas mensalidades: as mensalidades dos planos de saúde podem sofrer reajustes anuais, de acordo com as normas estabelecidas pela ANS.
  6. Carência: todo plano de saúde tem uma carência mínima para determinados procedimentos. Não podendo, nunca, ser superior a 24 meses, conforme determina ANS

Cuidados Legais:

Para evitar problemas futuros, é fundamental adotar alguns cuidados legais durante a contratação do plano de saúde. Dentre eles, destacam-se: ler o contrato atentamente antes de assinar, esclarecer todas as dúvidas com a operadora, guardar uma cópia do contrato e dos comprovantes de pagamento, manter a documentação atualizada, manter um registro das reclamações e solicitações realizadas, entre outros. Essas precauções podem ser úteis em caso de eventual conflito com a operadora.

Canais de reclamações

Caso haja algum tipo de controvérsia referente ao contrato, indicamos ao consumidor abrir uma reclamação na ouvidoria e no SAC. Tais órgãos solucionam alguns problemas, administrativamente, de forma rápida e eficiente. Mas não sendo resolvido internamente, você poderá abrir uma reclamação na Agência Nacional de Saúde -ANS, no qual essa reclamação será tratada e respondida pela empresa que gerencia seu plano de saúde. A ANS determina que as operadoras de planos de saúde ofereçam a resposta dentro do prazo de 5 dias úteis. Caso sua solicitação seja negada, o consumidor deve persistir na reclamação, agora para os órgãos de proteção ao consumidor. No PROCON, através das suas agências físicas ou online, via o site consumidor.gov.br, o consumidor deve efetuar a sua reclamação, no qual será respondida no prazo estipulado pelo órgão.

Em todas essas ligações, o consumidor deve anotar a data, horário, nome do atendente e o protocolo da ligação. Além disso, É UM DIREITO do consumidor requerer a CÓPIA DA LIGAÇÃO, no qual a empresa deve enviá-la no prazo de 10 dias. O consumidor deve requerê-la no prazo máximo de 90 dias. Mas caso queira efetuar a gravação o consumidor não deve se furtar de fazê-la.

Guarde todos os comprovantes, tanto da fatura e das respostas, tente sempre efetuar todas essas reclamações através de chat ou WhatsApp, porque você terá o registro por escrito. Tire os prints da tela para comprovar que você tentou solucionar o problema.

Conclusão:

A discriminação do idoso em planos de saúde é uma prática ilegal e inaceitável. Os idosos têm direito à saúde e devem receber tratamento justo e igualitário no acesso aos planos de saúde. É fundamental que a legislação seja cumprida, que os direitos dos idosos sejam respeitados e que as operadoras de planos de saúde sejam responsabilizadas em casos de discriminação. A conscientização, a fiscalização e o recurso aos meios judiciais são essenciais para garantir a proteção dos direitos dos idosos nesse contexto.

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