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18/06/2023Aplicação do código de defesa ao consumidor em caso de erro médico
18/06/2023O Código de Defesa ao Consumidor foi uma legislação que revolucionou o mundo jurídico e a sociedade como um todo. Muitos setores da economia, diante de uma legislação tão verticalizada e horizontalizada, em deveres e direitos, tiveram que se adequar, sob pena de sofrer com diversas sanções previstas, tanto na via administrativa, como na via cível e criminal.
Esta revolução foi tão grande que ela não passar desapercebida por qualquer pessoa que estude algum tema jurídico, pois a afeta as mais diversas áreas do direito. São os inúmeros exemplos, como o direito comercial, empresarial, penal, trabalhista, agrário, ambiental, tecnológico, autoral, contratual, administrativo, constitucional e dentre outros. Portanto, o direito médico não poderia ficar de fora, mesmo sendo um novo ramo do direito, frente alguns que são discutidos há milênios.
A importância de atentar a norma do direito do consumidor poderá ser de suma importância, em todo curso de um procedimento judicial de erro médico. tal importância tem nascimento de diversos direitos conferidos ao consumidor, como por exemplo, não ter que comprovar o que alega em um processo judicial, a conhecida inversão do ônus da prova. Acredito que foi a norma mais protecionista editada até hoje, a um grupo de indivíduo, em face de outro.
Muitos estudiosos do direito médico ainda acreditam que o médico não deveria ser atingido por tal norma, visto que o serviço estabelecido por ele é, de certa forma, diverso de muitos profissionais. O médico, obviamente, presta um serviço bastante singular e peculiar, pois, em regra, não pode prometer um resultado concreto ao seu paciente. Os defensores levantam também o argumento que os médicos sofrem diversas limitações e restrições do seu conselho profissional. Não só isso, prosseguem no argumento que a relação médico-paciente é de confiança e intima, que poucas profissões possuem.
Diante de todos estes argumentos não confere com a realidade imposta pela lei e pelo judiciário. Antes de ponderar sobre todos esses argumentos, devemos visitar alguns trechos da lei, para construir o ponto de vista nosso.
Pois bem, o código de defesa ao consumidor, nos arts. 2 e 3, conceitua o que é consumidor e o que é fornecedor. O conceito escolhido pelo legislador é que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, já fornecedor é: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Não só isso, a lei conceituou também o que são produtos e serviços. No qual, iremos trabalhar somente com a ideia de serviço, que é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Diante disso, a relação de consumo nada mais é que toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquire algum produto e serviço, como destinatário final (consumo próprio), de uma outra pessoa ou empresa.
A lei ainda, deixa claro e cristalino que os profissionais liberais estão neste bojo, visto que, ao determinar a responsabilidade de reparação de vícios em produtos e serviços, determina que será verificada a culpa de tais profissionais, em seu art. 14. Neste rumo, para que não seja aplicado o código na relação médico paciente seria necessária uma outra lei que dita expressamente a sua inaplicabilidade aos médicos, o que não ocorre.
Todos os argumentos lançados pelos defensores da inaplicabilidade do código de defesa ao consumidor são vencidos por um único argumento: atividade lucrativa. A atividade medicinal é de suma importância para vida das pessoas, mas também outras atividades e ofícios, como: advogado, arquiteto, engenheiro, publicitário, psicólogo, dentista, educador físico, nutricionista, fisioterapeuta e dentre os inúmeros profissionais liberais. Todos dão a sua contribuição para evolução da nossa sociedade, sem exceção. Cabe ressaltar que todas essas atividades são atividades explorada com intuito de auferir lucro e ganhos financeiros.
O outro ponto é a intervenção do conselho de medicina na atividade médica. Todos os outros profissionais tem intervenção de seus conselhos profissionais. A regulação de atividade econômica não é exceção de profissionais liberais, muitos ramos empresariais sofrem grandes limitações e contenções de suas atividades, por meio de diversos meios legais, como, por exemplo, agências reguladora, conselhos administrativos e órgãos estatais. Um bom exemplo é o ramo bancário, que sofre intervenção do Banco Central, do CADE, CARF e dentre uma infinidade de órgãos estatais.
Atividade de meio (aquela em que o prestador de serviço não pode prometer um resultado) não pode ser parâmetro para inaplicabilidade da lei, muitas atividades econômicas não podem e não trabalham com a certeza do resultado. Um bom exemplo é a atividade jornalística e publicitária, o que não deixa de ser uma atividade rentável.
A confiança é algo inerente a qualquer ramo de atividade econômica. Obviamente, o médico trabalha com a saúde e vida, portanto, ninguém em sã consciência colocaria seu corpo na mão de qualquer pessoa. Mas devemos lembrar que um engenheiro pode matar dezenas de centenas de pessoas por um erro de um cálculo de uma viga em um prédio comercial, por exemplo.
Diante de tudo, a relação médico e paciente é considerada de consumo, por muitos juízes e desembargadores, em sua grande maioria. Em vários casos, os juízes utilizam de diversos trechos da lei para configurar inúmeras hipóteses, como publicidade enganosa, vício em serviço, práticas abusivas, cobranças indevidas, cláusulas abusivas e dentre outras.
Por isso, em todo ambiente clínico e médico, seja ele físico ou virtual, o médico precisa tomar cuidado como ele irá se portar, pois qualquer deslize poderá prejudicá-lo gravemente no seu exercício profissional.
O médico precisa e deve se adequar para que não tenha surpresas indesejadas, causando prejuízos financeiros por uma possível condenação por vício na prestação de serviço. As boas práticas, o conhecido compliance médico, tanto de ordem ética jurídica, é de suma importância para evitar a escalada de uma divergência entre médico e paciente para um processo judicial. Por isso, um advogado especializado em direito médico poderá te ajudar em seu consultório.