a aplicação do código de defesa ao consumidor na relação médica
18/06/2023CIRURGIA PLASTICA E A EXPECTATIVA DO CLIENTE: QUANDO É ERRO MÉDICO?
18/06/2023O código de defesa ao consumidor foi uma legislação que revolucionou o mundo jurídico e a sociedade como um todo. Muitos setores da economia, diante de uma legislação tão verticalizada e horizontalizada, em deveres e direitos, tiveram que se adequar, sob pena de sofrer com diversas sanções previstas, tanto na via administrativa, como na via cível e criminal.
Esta revolução foi tão grande que ela não passa desapercebida por qualquer pessoa que estude algum tema jurídico, pois ela afeta as mais diversas áreas do direito. São os inúmeros exemplos, como o direito comercial, empresarial, penal, trabalhista, agrário, ambiental, tecnológico, autoral, contratual, administrativo, constitucional e dentre outros. Portanto, o direito médico não poderia ficar de fora mesmo sendo um novo ramo do direito em frente alguns, que são discutidos há milênios.
A importância de atentar a norma do direito do consumidor poderá ser de sua importância, em todo decorrer de um procedimento judicial de erro médico. tal importância tem nascimento de diversos direitos conferidos ao consumidor, como por exemplo, não ter que comprovar o que alega em um processo judicial, a conhecida inversão do ônus da prova. Acredito que foi a norma mais protecionista editada até hoje, a um grupo de individuo, em face de outro.
Pois bem, o código de defesa ao consumidor, nos arts. 2 e 3, conceitua o que é consumidor e o que é fornecedor. O conceito escolhido pelo legislador é que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, já fornecedor é: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Não só isso, a lei conceituou também o que são produtos e serviços. No qual, iremos trabalhar somente com a ideia de serviço, que é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Diante disso, a relação de consumo nada mais é que toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquire algum produto e serviço, como destinatário final (consumo próprio), de uma outra pessoa ou empresa.
A lei ainda, deixa claro e cristalino que os profissionais liberais estão neste bojo, visto que, ao determinar a responsabilidade de reparação de vícios em produtos e serviços, determina que será verificada a culpa de tais profissionais, em seu art. 14. Neste rumo, para que não seja aplicado o código na relação médico paciente seria necessária uma outra lei que dita expressamente a sua inaplicabilidade aos médicos, o que não ocorre.
Nos vícios na prestação de serviço, genericamente falando de erro médico, terá a sua aplicação em diversos momentos no tratamento, ou por estabelecimentos, como as clínicas médicas particulares, consultórios médicos, hospitais e os médicos.
As clinicas médicas particulares e consultórios respondem pelos vícios na prestação de serviço de qualquer natureza, erros médicos, desde o diagnóstico até o ato cirúrgico. Ressaltemos que todos os contratados, via contrato de trabalho, e ou prestação de serviço, a clínica ou consultório médico responderá pelas as ações destes profissionais, conjuntamente, em caso de erro médico.
Os hospitais seguem a mesma lógica, haverá a responsabilização, por erro médico ou profissional, por qualquer funcionário e prestador de serviço. No caso do hospital, o seu principal serviço prestado fica na hotelaria e tratamentos extra médicos (alimentação, aplicação de medicamento e dentre outros). Mas, muitos hospitais prestam serviços médicos, puramente ditos, no qual só responderá em caso de erro médico se prestar, diretamente, este tipo de serviço, seja por meio de contrato de prestação de serviço ou contrato de trabalho do médico que trabalhou no caso clínico.
O médico, profissional liberal, também será responsabilizado pelo ato medico, todo e qualquer, sendo eles: consulta, diagnóstico, procedimento terapêutico e cirúrgico e a alta do paciente. O vicio na prestação de serviço, o erro médico, haverá, no caso do médico liberal, nos serviços prestados por ele, dando-se o direito de averiguar a existência de culpa, ou seja, se houve negligência, imperícia e imprudência do médico.
No qual entende-se como: imprudência é quando se age de forma atabalhoada e sem a devida vigilância exigida; imperícia é quando age sem capacidade técnica para tanto; e negligência é quando agimos de forma omissa e sem o devido cuidado necessário.
Ressaltemos ainda a possibilidade de uso de prótese, órtese, medicamentos, instrumentos injetáveis e dentre outros produtos utilizados para o exercício do tratamento ou comercializado por estes estabelecimentos e profissionais. Responderam, por erro médico por uso indevido de produto, caso algum desses produtos estejam com algum tipo de vicio na qualidade e na quantidade, o que venha a causar problema.
Algumas hipóteses possíveis são quando o cirurgião plástico, ao efetuar a plástica, insere uma prótese, sabidamente, fora dos padrões sanitários, causando vazamento logo após o ato cirúrgico, responderá por erro médico. Médico, em seu consultório, efetuar algum tipo de aplicação de algum medicamento, seja para uso estético ou terapêutico, sem seguir os padrões sanitários ou até mesmo com algum tipo de vício na qualidade e quantidade, como por exemplo, um medicamento vencido, responderá por erro médico.
Por isso, o médico, hospital e clinica medica responderá solidariamente com o fabricante, ou seja, ambos são responsáveis por qualquer erro no produto.
Existem diversos casos também em aparelhos e instrumentos médico sem a devida manutenção ou calibragem, causando danos ao paciente. Nestes casos, podemos exemplificar nos casos de uso de ferramentas à laser, por radiofrequência, ultrassonora e dentre outras. Há um caso, em que o médico oftalmologista feriu a córnea da paciente em meio de um procedimento de correção de grau, devido a falta de calibragem do instrumento à laser. O mesmo foi condenado ao pagamento de indenização por dano estético e moral, devido ao erro médico por falha na prestação de serviço.
Há casos, devido à falta de manutenção de aparelhos e infraestrutura, o estabelecimento e o médico poderá ser responsabilizado. Em um hospital em Belo Horizonte caiu o teto em cima do paciente em cirurgia, no qual, a equipe médica teve efetuar uma lavagem na cavidade abdominal do paciente. Claramente, o hospital foi responsabilizado civilmente por erro médico por falha na prestação de serviço.
Toda e qualquer falha na prestação de serviço gerará o direito, por parte do consumidor/ paciente, ao ressarcimento da quantia paga ou a reexecução do serviço, facultando o direito de escolher o médico. Mas na medicina, muitas das vezes, a reexecução do serviço pode ser impossível ou de pouca presteza, por tanto, o paciente poderá receber também perdas e danos, em decorrência de erro médico pela falha na prestação de serviço.
Por isso, em todo ambiente clinico e médico, seja ele físico ou virtual, o médico precisa tomar cuidado como ele irá se portar, pois qualquer deslize poderá prejudica-lo gravemente no seu exercício profissional.
Caso seja determinada a responsabilidade civil da clínica ou do médico, estes poderão pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
Os danos morais são um tipo de compensação pelo abalo psicológico, a honra e outras questões subjetivas. Tais danos são divididos em subjetivos e objetivos.
Os danos morais objetivos decorrem de questões lógicas, claras e transparentes para qualquer ser humano comum, não havendo a remota dúvida dos prejuízos causados. Já nos casos subjetivos é decorrente de questões subjetivas e inerentes ao paciente, violações a imagem, intimidade e privacidade.
Os danos materiais são decorrentes daquilo que efetivamente você perdeu na sua esfera patrimonial, ou seja, todo prejuízo (dinheiro) que, comprovadamente foi investido. Os danos materiais jamais podem ser presumidos, portanto, eles devem ser comprovados. Ressalto também, ao se tratar de dano material, o estabelecimento de saúde e/ou médico pode ser condenado a restituir o dinheiro, além de pagar a cirurgia de reoperação ou cirurgia reparadora.
Os danos estéticos tratam de uma lesão ou vestígio de uma alteração na sua característica física, tendo uma gravidade em que causa repulsa ao paciente ou cliente e a todos que o cercam. Ou seja, é uma alteração ou modificação corporal, física e morfológica em que o paciente tenha uma repulsa ou vergonha em todas as possíveis esferas sociais. O dano estético está estritamente ligado ao direito da integridade física.
Por isso, deve-se tomar todo cuidado, afim de que atos evitáveis sejam contornados, pois o prejuízo financeiro é alto para os estabelecimentos e profissionais da área da saúde.
Embora seja impossível eliminar completamente todos os erros médicos, existem medidas que podem ser tomadas para reduzir o risco de erros em qualquer ato médico. Algumas dessas medidas incluem:
Comunicação efetiva: Uma comunicação clara e aberta entre médicos, enfermeiros e pacientes é essencial para garantir que informações importantes sejam compartilhadas e compreendidas. Isso inclui a discussão de riscos potenciais, diagnósticos e opções de tratamento.
Educação e treinamento contínuos: Os profissionais de saúde devem buscar educação e treinamento atualizados para aprimorar suas habilidades técnicas e conhecimentos clínicos, garantindo práticas seguras e adequadas.
Segunda opinião e revisão de casos: Em situações complexas ou de alto risco, buscar uma segunda opinião médica ou revisar casos por uma equipe multidisciplinar pode ajudar a identificar possíveis erros e evitar decisões precipitadas.
Melhoria dos sistemas de segurança: Instituições de saúde devem implementar protocolos de segurança, como verificações duplas e procedimentos padronizados, para minimizar erros e promover uma cultura de segurança.
Documentos: Termos de consentimentos, termos de privacidades, prontuário, contratos de prestação de serviços e dentre outros documentos bem redigidos e elaborados podem auxiliar para que uma possível ação judicial seja julgada ao seu favor. Há também a necessidade de avaliar, através de um compliance, a forma de comunicação da clínica e dos profissionais envolvidos, para evitar, uma possível vinculação de uma propaganda/publicidade.
Já o consumidor deve tomar as medidas de proteção ao seu direito, que são os registros de comunicação entre o profissional e o cliente, notas fiscais e recibos de pagamento, registros fotográficos e médicos, como exames, receitas e prontuários. As informações devem ser claras e ostensivas, no qual, o mesmo pode exigir o contrato, termo de consentimento e que todas as informações sejam efetuadas por escrito.
O médico precisa e deve se adequar para que não tenha surpresas indesejadas, causando prejuízos financeiros por uma possível condenação por vicio na prestação de serviço. As boas práticas, o conhecido compliance médico, tanto de ordem ética jurídica, é de suma importância para evitar a escalada de uma divergência entre médico e paciente para um processo judicial. Portanto, a orientação de um advogado especializado em direito médico é de suma importância para evitar possíveis danos.