Aparelho auditivo: Horizontes da concessão pelo SUS e plano de saúde

A qualidade de vida e bem estar social são bens importantes para o desenvolvimento de uma sociedade saudável e sustentável. A Constituição Federal estabeleceu como um dos seus objetivos o bem estar e a saúde de toda a sociedade.

Nos casos de pessoas com deficiência auditiva parcial ou definitiva, que necessitam de aparelhos auditivos, afim de melhorar a qualidade de vida dos mesmos. Notadamente, a mudança na vida do usuário de aparelho externo auditivo é impactante, antes e depois do início do uso.

A lei dos planos de saúde (lei Nº 9.656/98) veda claramente a concessão de órtese , próteses e seus acessórios não ligados a cirurgias, pelo seu art. 10, VII . Neste rumo, já o Sistema Único de Saúde tem o dever de provisionar, com base na constituição federal, conforme abaixo:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Pois bem, o plano de saúde está isento de tais aparelhos para o segurado?

Esta pergunta será respondida pelo talvez, por que, já existem casos de relativização na interpretação de tal artigo. O Juizado Especial Cível de Brasília, julgou procedente o pleito de um consumidor que teve negado o seu pedido, administrativamente, pela seguradora o aparelho auditivo. Não só isso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendeu também sob a possibilidade da concessão do aparelho.

Em ambos os casos, os juízes decidiram, com base, no histórico do paciente e na decisão do médico. O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) admite a previsão de cláusulas limitativas, também entende que é abusiva leis e contratos que limitam o melhor tratamento ao paciente.

O assentamento de uma pacificação é algo de se esperar, porque ainda caberá a cada caso e o magistrado determinar se existe ou não direito ao consumidor/segurado. Já os casos em relação ao Sistema Único de Saúde, há quase uma hegemonia no sentido que a administração pública deve suportar este ônus, analisadas as questões orçamentárias dos municípios, estados e União.

Ressaltemos que, no SUS, devem ser preenchidos os requisitos: (i) comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a (ii) impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

Ainda existem divergências sobre a concessão dos aparelhos, mas é nítido que o paciente com perda auditiva que usa o aparelho, tem diversos benefícios que vão além do óbvio – voltar a ouvir – como melhorar convívio social, familiar e profissional, aumento da segurança ao dirigir, ou dos pequenos prazeres como ouvir uma música ou a chuva caindo.

Senso assim, o ideal para a pessoa que procura a concessão, é procurar saber se preenche os requisitos para ser elegível ao aparelho do SUS, ou, se possuir plano/seguro saúde ingressar com a solicitação ao plano de saúde, e mediante qualquer negativa fazer o pleito ao judiciário.