Aplicação do código de defesa ao consumidor em caso de erro médico
18/06/2023Conceituações e Aplicações sobre o Dano Material em Caso de Erro Médico
18/06/2023A cirurgia plástica é uma área da medicina que tem ganhado cada vez mais popularidade, à medida que as pessoas buscam melhorar sua aparência e aumentar sua autoconfiança. No entanto, essa prática médica também traz consigo uma responsabilidade significativa, tanto por parte do cirurgião quanto do paciente. Um dos aspectos mais desafiadores nesse contexto é a expectativa do cliente em relação aos resultados da cirurgia plástica e a determinação de quando uma insatisfação pode ser considerada um erro médico.
Quando um paciente decide se submeter a uma cirurgia plástica, é natural que ele tenha expectativas e desejos específicos em relação aos resultados. No entanto, nem sempre essas expectativas podem ser atingidas devido a uma série de fatores, como a complexidade do procedimento, as características individuais do paciente e os limites da própria cirurgia plástica.
Mas alguns pontos devem ser expostos, antes de verificar se há ou não um erro médico, quando o profissional não satisfaz a expectativa do cliente. A cirurgia plástica possui dois ramos bastantes distintos: a cirurgia plástica reparadora/ corretiva e a cirurgia plástica estética. A cirurgia plástica reparadora/corretiva tem características bastante peculiar, pois nela, o intuito é a correção, a reparação e/ou correção de alguma deformidade do paciente, melhorando a qualidade de vida do paciente.
Exemplos incluem a reconstrução mamária após uma mastectomia, reparação de defeitos congênitos como lábio leporino ou palato fendido, e reconstrução de tecidos afetados por queimaduras ou lesões traumáticas.
Agora a cirurgia plástica estética é a busca do belo, corpo e rosto idealizado por muitos. Neste tipo de cirurgia, o paciente busca melhorar a sua aparência, através do procedimento estético, no qual cria expectativas no paciente. Os procedimentos estéticos mais comuns incluem cirurgia de mama (aumento, redução ou lifting), abdominoplastia, rinoplastia, blefaroplastia (cirurgia das pálpebras), lifting facial e lipoaspiração, entre outros.
Essa distinção é de suma importância, porque o judiciário entende de forma diferente esses dois tipos de procedimentos distintos, por diversos motivos. Um desses motivos é que em um, há uma deformidade, e, no outro, há uma vaidade de melhoria de algo que já é saudável. Toda cirurgia possui riscos, inclusive de morte, inevitavelmente, portanto, o médico deve ser sempre vigilante em expor estes riscos ao paciente, e, conjuntamente, tomar a decisão de fazer ou não o procedimento.
Diante de tal risco, que poderá ser caracterizado como erro médico, a justiça vem determinando que nas cirurgias corretivas/reparadoras, o dever do médico é de meio, ou seja, tentar atender a expectativa do cliente, ao máximo. Neste tipo de contrato, a relação de meio, o médico não tem o dever com o resultado e sim com o trabalho empregado, podendo ser configurado erro médico, somente se houver imprudência, negligencia e imperícia. Esta sorte não ampara as cirurgias estéticas, porque o objetivo do paciente é a melhoria da aparência e com isso, o resultado o final deve ser entregue pelo procedimento.
Existe um caso icônico, no qual, uma mulher buscou uma cirurgia plástica de aumento de mama, prótese de silicone, e, esta, foi realizada enquanto o seu marido estava viajando. A cirurgia não foi como esperada, criando uma deformidade no mamilo da mesma. O tribunal entendeu que houve erro médico, porque não foi atendida a expectativa da cliente, e, que a relação é de resultado, condenando o médico ao pagamento de diversas indenizações e o pagamento de uma cirurgia reparadora.
Cabe ressaltar, ainda, que na atividade médica estética, o código de defesa ao consumidor é aplicável, com as suas diversas proteções ao consumidor. Por isso, os médicos e clinicas devem tomar bastante cuidado, como o registro e as informações repassadas ao paciente, pois, a máxima: “tudo pode ser usado no tribunal”, faz todo sentindo neste caso.
Vemos diariamente diversas promessas de clínicas e médicos, sobre procedimentos de estéticos, dando certeza do resultado positivo. Tais promessas sempre vinculam as partes, neste caso, por se tratar de propaganda. Vale lembrar que a relação entre paciente e médico se trata de uma relação de consumo neste ramo.
Os profissionais da saúde devem tomar muito cuidado com a forma como se portam nas redes sociais e mídias, porque em alguns casos o judiciário entende, devido à quantidade e qualidade do conteúdo, que houve uma publicidade garantidora do resultado, como por exemplo, postagens de antes e depois, que inclusive são proibidas por alguns conselhos profissionais ligados à saúde. Não só isso, o médico ao orientar seu paciente, deve ter um termo de consentimento exaustivo em relação aos resultados, cuidados e providências a serem tomadas pelo paciente, evitando processos de erro médico.
Neste rumo, toda propaganda e publicidade vincula as partes, não só por isso, a forma de como é exposto, até mesmo um conteúdo informativo, pode ser considerado uma propaganda. Portanto, os profissionais que trabalham no ramo estético devem ter em mente que o contrato de prestação de serviço, entre paciente e médico, tem a sua finalidade a melhoria da estética do corpo, não sendo possível entender de outra forma. Além disso, qualquer promessa e propaganda feita, o que deve se tomar bastante cuidado, vincula o prestador de serviço na entrega da prestação de serviço, da mesma qualidade e forma disposta.
O direito do consumidor, nos tempos atuais, prima pelo direito da informação e sua clareza, sendo uns dos direitos de qualquer consumidor ter as informações de forma clara, objetiva e ostensiva. Portanto, o profissional, no momento de oferecer o serviço, deve adequar o site, rede sociais e dentre outros, com o que determina as mais diversas legislações, como por exemplos: o valor de uma sessão deve estar expresso no anúncio; expor que o resultado conseguido pelo paciente não é a regra; e demais informações de alerta. Não só isso, ter consigo termos de consentimento e dentre outros documentos auxiliará o médico em um possível processo judicial, evitando assim uma condenação.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre o tema, e, naquele momento, entendeu, pacificando as decisões judiciais, que os profissionais que trabalham no ramo estético têm como obrigação a melhoria da aparência de seus clientes, em regra. Por alterar o tipo de relação, sendo uma relação contratual finalística, de resultado, ou seja, um contrato de prestação de serviço que espera e requer que o resultado seja cumprido.
Com isso, os tribunais vêm entendendo que o profissional da área da saúde, dentre outros que trabalham com estética, tem o dever de assegurar o resultado, no qual a responsabilidade civil é de caráter objetivo, ou seja, não será verificado se houve negligência, imperícia e imprudência. Há muitas divergências em relação a este entendimento, visto que, algumas cortes colegiadas, entendem que o cirurgião plástico não tem o dever de atender completamente a expectativa do paciente, sendo necessário a comprovação da imprudência, negligência e imprudência na ação de erro médico.
A insatisfação do cliente após a cirurgia plástica nem sempre é um erro médico. É essencial diferenciar entre expectativas irrealistas e resultados insatisfatórios devido a falhas profissionais. Alguns pontos importantes a serem considerados incluem:
Falta de informação adequada: Se o paciente não recebeu informações completas sobre os riscos, benefícios e limitações do procedimento, a insatisfação pode ser considerada resultado de falha na comunicação e falta de consentimento informado.
Erros técnicos ou negligência: Se houver evidências de erros técnicos ou negligência por parte do cirurgião plástico, como erros durante o procedimento ou falta de acompanhamento adequado no pós-operatório, a insatisfação pode ser considerada um erro médico.
Resultados além do esperado: Se os resultados da cirurgia plástica forem significativamente diferentes do que foi discutido e acordado entre o paciente e o cirurgião plástico, isso pode indicar uma falha em atender às expectativas e ser considerado um erro médico.
A cirurgia plástica e a expectativa do cliente estão interligadas, e é fundamental que haja uma comunicação clara entre o paciente e o cirurgião plástico para estabelecer expectativas realistas. Nem toda insatisfação pode ser considerada um erro médico, mas quando houver evidências de falhas profissionais ou resultados significativamente diferentes do esperado, é importante que o paciente busque os recursos legais apropriados. Consultar um advogado especializado em direito médico e obter opiniões de outros profissionais são etapas importantes para determinar se houve erro médico e buscar a devida reparação, caso necessário.