Cirurgia plásticas e as diferenças para fins estéticos e corretivos/reparador

Muito se fala, tanto pela agência reguladora de saúde ou pelo judiciário, entre a diferença da cirurgia plástica para fins estéticos e corretivos/ reparador, no qual é muito importante saber, se o paciente tem o direito de realiza-la ou não. As cirurgias corretivas e reparadoras tem o objetivo totalmente diverso das estéticas.

A cirurgia plástica, como muito se acredita, é um ramo da medicina no qual existem diversos procedimentos que não são estéticos. Diante disso, há inúmeros procedimentos de caráter corretivos. Nos casos de queimados e pós bariátricos, por exemplo, são necessários vários procedimentos cirúrgicos reparadores, um por causa da redução drástica de peso, o outro pela redução de diversos danos na pele, que objetiva a melhoria da autoestima do paciente, sendo assim, corretiva e não estética.

A cirurgia plástica estética, nada mais é, que aquele procedimento cirúrgico, exclusivamente, de caráter embelezador, com intuito de tornar mais belo, atraente e sedutor. Já as cirurgias reparadoras e/ou corretivas têm o objetivo de reduzir danos e/ou tentar voltar ao status anterior. Nada mais é que uma extensão do tratamento originário.

Diante disso, a única solução são as cirurgias plásticas reparadora e/ou corretivas, que não está listada no Anexo I da Resolução Normativa nº 428/2007, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Com base neste argumento, as empresas de plano de saúde e/ou seguro saúde negam pedidos para realização de tais cirurgias plásticas, visto que não há previsão obrigatória contratual na prestação de tal serviço.

O rol de procedimentos, dentro desse Anexo I, é meramente exemplificativo, ou seja, nada mais é que uma demonstração dos possíveis procedimentos amparados pelos planos de saúde, o que não implica que novos procedimentos e outros procedimentos já existentes não deva ser coberto pelo plano. Não só por isso, a ANS emitiu um Parecer técnico n. 26, com os seguintes dizeres[1]:

“Por outro lado, o procedimento MASTOPLASTIA OU MAMOPLASTIA PARA CORREÇÃO DA HIPERETROFIA MAMÁRIA (procedimento realizado para corrigir o gigantismo mamário) não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde. Por essa razão, não possui cobertura obrigatória”

O STJ, por diversas vezes, já entendeu, a favor do consumidor, que tal rol é exemplificativo e não vincula obrigatoriamente nenhuma das partes[2]. Não só por isso, diversos tribunais, vem, periodicamente, decidindo em favor do consumidor, sob o argumento que o controle e a cura de uma enfermidade, não importando como ela é tratada, é a função social do contrato de prestação de serviço de saúde, desnaturalizando o seu objetivo final[3].

Além disso, para os planos de saúde, todos esses procedimentos, são considerados estéticos e não um tratamento para uma doença. Por isso, A lei dos planos de saúde (lei Nº 9.656/98), veda claramente procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, conforme o art. 10, II[4], desta lei.

O poder Judiciário vem afastando a tese de procedimento estético, de acordo com a comprovação, no processo, da existência de patologia(s) associada(s) à hipertrofia mamária, por exemplo: desvio da coluna, corcundez, tanto lombar quanto dorsal.

Já no Sistema Único de Saúde tem o dever de provisionar o tratamento, com base na constituição federal, conforme abaixo:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária

 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Quando o portador não possui plano/seguro de saúde, o tratamento será custeado pelo estado, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, através do recurso extraordinário repetitivo nº 855178 RG, em casos do SUS, firmou a seguinte tese:

“O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. ”[5]

Diante de todo o exposto, o judiciário vem concedendo o direito das cirurgias corretivas e/ou reparadora, tanto, no Sistema Único de Saúde ou no plano de saúde, conforme determinação médica. Ressaltemos que o médico especialista deve prescrever este tipo de tratamento, através de laudo médico e exames, sendo um dos critérios adotados em todas a decisões judiciais, porque somente o médico que acompanhou todo o tratamento tem a capacidade clínica real de prescrever devidamente o melhor tratamento.

[1] parecer técnico no 26/geas/ggras/dipro/2019

[2] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15042021-Terceira-Turma-reafirma-carater-exemplificativo-do-rol-de-procedimentos-obrigatorios-para-planos-de-saude.aspx

[3] Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2021-ago-16/plano-saude-condenado-negar-autorizacao-quimioterapia

[4] .  Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

  II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

[5] Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur454780/false