Clínica médica condenada a pagar indenização por danos estéticos
O tribunal de São Paulo condenou uma clínica médica a indenização por danos estéticos, no importe de 15 mil reais, e a restituição dos valores pagos pela consumidora. O entendimento foi adotado pelo juiz de primeiro grau, no qual o tribunal de São Paulo manteve a decisão, por unanimidade.
A paciente da ação contratou a clínica medica para efetuar uma cirurgia plástica, no qual, houve uma intercorrência ocasionando uma necrose na auréola de ambos os seios. No curso do processo foi efetuado uma perícia técnica e nela não foi constado o erro médico. Os magistrados entenderam que a cirurgia plástica tinha caráter totalmente estéticos, e, com isso, deve ter um dever de resultado, no qual não foi obtido pela paciente. Não só isso, eles entenderam que, naquele caso, havia uma relação de consumo, sendo aplicável o código de defesa ao consumidor.
O advogado Thayan Fernando, sócio fundador do escritório, analisa o caso “ Mesmo que a perícia médica foi favorável ao médico, os magistrados declararam que as provas juntadas pelo profissional foram insuficientes”.
Ele complementa que “ O termo de consentimento DEVE ser específico ao procedimento que o paciente está se submetendo, além disso, o paciente deve se submeter a uma boa entrevista médica e realizar todos os exames pré-cirúrgicos, com o devido preenchimento no prontuário médico. As documentações bem redigidas e produzidas, sejam elas em favor do médico ou do paciente, traz segurança para ambas as partes.”
Os desembargadores entenderam que não houve o exaurimento do dever informacional do profissional e enfatizaram, amplamente, que a cirurgia era de cunho estético e não reparatório, portanto mantiveram a condenação.
Fonte: tribunal de Justiça de São Paulo
Processo: 1053607-09.2017.8.26.0100