O tratamento à domicilio e em domicílio cada dia que passa se torna uma prática bastante comum, nos tempos atuais. Hoje já temos serviços até de vacinação em casa, devido a impossibilidade de o paciente sair de casa. Não só isso, há inúmeros casos em que o paciente tem dificuldade de locomoção, devido a qualquer tipo de patologia clínica.

De tal forma, há diversos pacientes, não tendo patologias neurológicas e mentais, que não têm condições de efetuar o tratamento, diariamente, nos locais da rede credenciada, necessitando do uso do home care, por 24 horas. Não só isso, há casos em que é essencial a internação domiciliar, com todos os aparelhos e profissionais para o devido o acompanhamento. De tal forma, em casos de planos coparticipativos, o plano de saúde não pode cobrar a internação, por meio de home care, porque só houve a alteração do lugar de tratamento.

O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que é abusiva a cobrança de coparticipação, exceto em casos de saúde mental. No caso julgado, REsp 1.947.036, a filha e a beneficiaria ingressou com a ação, contra o plano de saúde, pleiteando a cobertura do serviço de home care, o tratamento medicamentoso prescrito à mãe e indenização por danos morais. Os ministros mantiveram a decisão do juiz de primeiro grau que condenou ao plano de saúde ao pagamento da indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais, além do cumprimento do tratamento prescrito pelo médico. Ressalta-se que foi requerido, desde o início da demanda, o tratamento por home care, 24 horas por dia, 7 dias por semana, pelas autoras da ação, mas o plano de saúde somente deferiu o tratamento por 12 horas por dia.

Em seu voto, a relatora Nancy Andrighi entendeu que “Ambas as turmas da Segunda Seção do STJ assentaram entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar” além disso, incluiu “É forçoso concluir pela ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, no caso de internação domiciliar, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental”.

No rumo do voto da ministra, a lei defesa ao consumidor protege o paciente, evidentemente, visto que afirma, através dos direitos e deveres do fornecedor, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, segundo o art. 47 de tal lei, no qual a recusa da operadora de saúde é vista como abusiva e arbitrária, afrontando diversos artigos legais da lei consumerista.

Nos casos, em que o plano de saúde dispor expressamente no contrato de prestação de serviço, aquelas cláusulas são nulas, por enfrentar lei ordinária, como pode se ver abaixo:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Nesse rumo, a única exceção para o pagamento de coparticipação, para o STJ, é nos casos de doenças mentais, conforme prevê os artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu). Portanto, o tribunal da cidadania reforça o seu entendimento em face a aplicação da ilegalidade da cobrança de copartipação, em casos de utilização para internação domiciliar – Home Care, ressalvado os casos de doenças mentais.

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