Convênio deve indenizar herdeiros de segurada que não conseguiu transferência para UTI
Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Notre Dame Intermédica Saúde S/A a indenizar em R$ 19.500, por danos morais, os herdeiros de uma beneficiária que faleceu em decorrência da Covid-19, após ter vaga de UTI negada pela seguradora.
Conforme os autos, em 26/5/2021, a irmã da autora acionou a Justiça a fim de obrigar o plano de saúde a realizar a transferência da segurada do Hospital das Clínicas da Ceilândia para unidade dotada de leito de UTI, com suporte à Covid-19. Em decisão liminar, foi determinado que a ré transferisse a doente para a UTI do Hospital Santa Marta ou para outro hospital da rede credenciada. No entanto, no dia seguinte, a autora faleceu e os seus sucessores foram incluídos no processo para serem indenizados.
O magistrado de 1º grau confirmou a liminar que determinava a transferência e internação da autora em UTI do Hospital Santa Marta e condenou o convênio a pagar danos morais aos herdeiros da paciente. A ré recorreu sob o argumento de que não restou configurada a negativa de autorização para o tratamento. Alega que a internação em unidade de terapia intensiva não aconteceu, pois não haviam vagas disponíveis na rede particular de saúde.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora reforçou que, embora a ré relate a ausência de vagas na rede privada, a consulta ao sistema Infosaúde-DF, realizada em 27/5/2021, indicava a existência de leitos nos estabelecimentos de saúde privados do DF, dentre elas nove no Hospital Santa Marta. A magistrada ressaltou, ainda, que a consulta ao referido sistema foi realizada aproximadamente duas horas antes do ajuizamento da ação.
“Destaque-se que a efetiva internação da demandante, em leito de UTI Covid-19, ocorreu apenas em 28/5/2021, após a concessão da tutela de urgência e a notificação judicial expedida aos hospitais, tornando evidente a negligência da ré quanto à adoção de medidas para viabilizar o tratamento da paciente, em face da extrema gravidade do seu estado de saúde”, observou.
De acordo com a Turma, o plano de saúde responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como pelas informações pertinentes que se mostrem insuficientes, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A demora injustificada na adoção de medidas necessárias para a transferência de paciente para Unidade de Terapia Intensiva destinada ao tratamento de Covid-19 configura circunstância apta a ensejar danos de ordem moral, sobretudo quando observado óbito superveniente da paciente, a despeito de haver sido transferida em decorrência do deferimento de tutela de urgência”, concluíram os desembargadores.
No entendimento dos magistrados, o dano moral, no caso, tem natureza in re ipsa, pois é presumível o profundo abalo psicológico decorrente da demora injustificada na emissão e autorização para transferência da paciente, em virtude do risco iminente de agravamento de seu quadro clínico. “A demora injustificada na transferência […], em momento no qual a autora se encontrava fragilizada em virtude da gravidade de seu estado de saúde, não pode ser considerado mero dissabor decorrente descumprimento de obrigação contratual, mas de circunstância que impôs um abalo psicológico relevante, a ponto de causar abalo de ordem moral”.
Assim, diante do grave estado de saúde da paciente, que evoluiu para óbito, o colegiado decidiu manter a sentença integralmente, bem como o valor de R$ 19.500 de danos morais.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0714436-10.2021.8.07.0003
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal