Diferenças entre imprudência, negligência e imperícia na responsabilidade civil
No direito brasileiro, a responsabilidade civil recai sobre aquele que comete conduta ilegal, por imprudência, negligência e imperícia. Aquele causador de ofensas ou violação de direito deve ressarcir a vítima através de indenizações extrapatrimoniais e/ou patrimoniais.
A diferença entre as três formas de caracterização, as mais conhecidas, da responsabilidade civil são ínfimas, mas de suma importância na aplicação de uma possível condenação, pelos órgãos competentes. Por exemplo, um ato ilícito causado por um engenheiro imperito é mais mal visto pela sociedade, do que um negligente. Hoje damos menos valor a atos negligentes do que os imprudentes e imperitos, com isto, o juiz, na determinação de uma condenação, até mesmo criminal, terá esse mesmo tipo de análise. Rotineiramente, vemos, através da mídia, que atos por esquecimento tem o menor grau de importância hoje em dia.
A imperícia é o ato efetuado pela pessoa que não tem aquela habilidade, característica, expertise, experiência e demais outros adjetivos necessários para atuar em determinado procedimento ou área. Seguimos com o exemplo do engenheiro, a sociedade espera que um engenheiro que constrói uma barragem seja mais especializado do que aquele que irá construir uma casa, por tanto, o profissional que não é qualificado para tanto não deve efetuar tal serviço, sob pena de cometer uma imperícia.
Nos casos médicos, existem as especializações, residências e internatos para que o profissional esteja preparado, claramente, para atuar de forma mais eficaz e serena, em determinada área da saúde. Um médico cirurgião cardíaco não pode efetuar uma cirurgia que espera uma qualificação em neurologia, o inverso é verdadeiro.
Já a negligência, nada mais do que aquele que deveria agir e não age, ou seja, aquele que deveria fazer e não faz, por desídia, descaso e desleixo. O caso claro de deixar para lá, por diversos fatores, sendo eles: desinteresse, abandono, despreocupação, indolência e etc.
Já a imprudência, é aquele profissional que age de forma claramente abrupta, precipitada e descuidada. Ação por total ímpeto desmoderado, sem zelo e cuidado que se espera de um profissional gabaritado para tal ato. Tal como, um médico deve-se fazer exames laboratoriais e clínicos, afim de auxiliá-lo no diagnóstico, caso não o faça pode cometer um erro médico por imprudência.
Em todos os casos, o profissional deve ter causado um dano visível a vítima, sob pena de não haver viabilidade jurídica para análise do judiciário. O judiciário, tanto no âmbito cível e criminal, não atuará em casos que não esteja configurado uma lesão corporal, piora do quadro clínico e até mesmo o óbito. Claro que, com a devida ponderação, o profissional pode ser penalizado pelos órgãos reguladores de profissão, como CRM, puni-o em âmbito administrativo.