Discriminação do Idoso em Planos de Saúde: Aspectos Jurídicos e Proteção aos Direitos


Discriminação do Idoso em Planos de Saúde: Aspectos Jurídicos e Proteção aos Direitos

A discriminação do idoso em planos de saúde é uma questão preocupante e que requer atenção. Neste contexto, muitos idosos sofrem com práticas abusivas decorrentes da sua idade e falta de conhecimento, abusando da falta de instrução.

O envelhecimento da população é uma realidade global e o acesso à saúde torna-se ainda mais relevante nessa fase da vida. No entanto, muitas vezes, os idosos enfrentam obstáculos e discriminação ao buscar planos de saúde, o que viola seus direitos e afeta sua qualidade de vida.

A legislação brasileira estabelece que os idosos têm direito à saúde, sendo vedada qualquer forma de discriminação por idade. Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regula o setor de planos de saúde, buscando garantir a proteção dos direitos dos consumidores, especialmente dos idosos.

Antes de falar da discriminação, devemos falar sobre o contrato de prestação de serviço de plano de saúde. Este contrato é regulamentado pela lei de nº lei de nº 9.656 de junho de 1998, lei dos planos de saúde, no qual se criou diversas normas restritivas e aquisitivas de direito. Além disso, ela criou também a Agência Nacional de Saúde Suplementar que é responsável por fiscalizar e regular o setor de saúde privada e a comercialização de seguro saúde e as operadoras de planos de saúde.

O contrato em si, é tratado como um contrato de prestação de serviço, no qual, a operadora disponibiliza os serviços voltados a saúde do paciente, enquanto, o beneficiário paga uma mensalidade ou anuidade, como contraprestação.

Ressaltamos que os contratos de planos de saúde têm como objetivo a promoção da saúde dos beneficiários, portanto, os planos de saúde devem e precisar promover o bem-estar da saúde física e mental e o devido tratamento de quaisquer doenças.

Além da lei dos planos de saúde, os contratos de prestação de serviço são regidos pelo código de defesa ao consumidor, o código civil e a constituição brasileira.

Neste rumo, o idoso não pode ser discriminado de forma alguma, seja no atendimento, no valor da mensalidade, na quantidade de serviços prestados e dentre outras formas. Por isso, o código de defesa ao consumidor prevê a proteção de pessoas idosas, nos seus arts. 6 e 54-C.