Família de mulher que morreu durante exame de endoscopia receberá R$ 100 mil
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de médico e clínica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 105.268,00, aos filhos e marido de mulher que perdeu a vida por erro médico após realizar exame de endoscopia.
Segundo os autos, o médico administrou o medicamento lidocaína, um analgésico local, de forma equivocada. Utilizou a lidocaína em gel, diluída em água destilada, e orientou a paciente a ingerir a solução antes do exame, ao invés de aplicar na forma de spray, único modo permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O órgão recomenda que “o anestésico deve ser administrado com auxílio de válvula de jato spray, já que cada jato apresenta concentração definida para cada dose aplicada”. Os laudos periciais apontaram que a vítima possuía dose considerada tóxica de lidocaína na corrente sanguínea, de 7,28 mcg/ml, quando a tolerância é de até 6,0 mcg/ml.
Irresignados com a condenação em 1º Grau, em ação que tramitou na comarca de Joaçaba, os réus interpuseram apelação e sustentaram que a lidocaína presente na clínica não era suficiente para a intoxicação. O médico explicou que o medicamento na forma de spray havia acabado, fato que ensejou a utilização da solução preparada por ele nos procedimentos realizados naquela jornada – e que resultaram no óbito de três pacientes e na internação de outros dois. No recurso, médico e clínica requereram a improcedência do pedido, o afastamento da pensão mensal e a redução do valor da indenização.
“Pode-se afirmar, dessa forma, que é inegável a negligência do profissional da saúde”, interpretou o relator da matéria no TJ. A Câmara, por unanimidade, acatou somente o pedido de afastamento da pensão mensal, visto que a família não se enquadra como baixa renda, e os filhos da vítima já eram todos maiores de idade na época dos fatos. Quanto ao valor da indenização, mantido pelo TJ, o desembargador registrou: “Presumível a dor d’alma experimentada pelos apelados, especialmente a do viúvo – tanto que permaneceu hospitalizado por três dias após o falecimento de sua esposa, (de forma que) a quantia de R$ 100.000,00 mostra-se compatível com as especificidades do caso concreto”, concluiu (Apelação Nº 0002701-91.2013.8.24.0079/SC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de médico e clínica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 105.268,00, aos filhos e marido de mulher que perdeu a vida por erro médico após realizar exame de endoscopia.
Segundo os autos, o médico administrou o medicamento lidocaína, um analgésico local, de forma equivocada. Utilizou a lidocaína em gel, diluída em água destilada, e orientou a paciente a ingerir a solução antes do exame, ao invés de aplicar na forma de spray, único modo permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O órgão recomenda que “o anestésico deve ser administrado com auxílio de válvula de jato spray, já que cada jato apresenta concentração definida para cada dose aplicada”. Os laudos periciais apontaram que a vítima possuía dose considerada tóxica de lidocaína na corrente sanguínea, de 7,28 mcg/ml, quando a tolerância é de até 6,0 mcg/ml.
Irresignados com a condenação em 1º Grau, em ação que tramitou na comarca de Joaçaba, os réus interpuseram apelação e sustentaram que a lidocaína presente na clínica não era suficiente para a intoxicação. O médico explicou que o medicamento na forma de spray havia acabado, fato que ensejou a utilização da solução preparada por ele nos procedimentos realizados naquela jornada – e que resultaram no óbito de três pacientes e na internação de outros dois. No recurso, médico e clínica requereram a improcedência do pedido, o afastamento da pensão mensal e a redução do valor da indenização.
“Pode-se afirmar, dessa forma, que é inegável a negligência do profissional da saúde”, interpretou o relator da matéria no TJ. A Câmara, por unanimidade, acatou somente o pedido de afastamento da pensão mensal, visto que a família não se enquadra como baixa renda, e os filhos da vítima já eram todos maiores de idade na época dos fatos. Quanto ao valor da indenização, mantido pelo TJ, o desembargador registrou: “Presumível a dor d’alma experimentada pelos apelados, especialmente a do viúvo – tanto que permaneceu hospitalizado por três dias após o falecimento de sua esposa, (de forma que) a quantia de R$ 100.000,00 mostra-se compatível com as especificidades do caso concreto”, concluiu (Apelação Nº 0002701-91.2013.8.24.0079/SC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina