Cabe ao profissional de saúde orientar a gestante, informando-a dos benefícios e riscos apresentados por cada forma de parto, a fim de que a mulher, esclarecida, possa tomar sua decisão e não ser obrigada a se submeter à via de parto que o médico preferir.

Esse foi o entendimento da juíza Patrícia Persicano Pires, 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao condenar o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher por danos morais decorrentes de violência obstétrica. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil.

A autora da ação foi internada em um hospital da rede estadual para realizar o parto de sua segunda filha, e teve negado um pedido para ser submetida a uma cesárea. De acordo com os autos, assim que deu entrada no hospital, a mulher disse à equipe médica que desejava fazer a cesárea, com o pai da criança se prontificando a assinar o termo de responsabilidade para que o procedimento fosse realizado.

No entanto, ela alegou ter sido obrigada pela equipe médica a fazer um parto normal. Somente após intercorrências, os médicos optaram pela cesárea. Na sentença, a juíza destacou que é direito da mulher escolher a forma do parto, seja normal ou cesariana, desde que completadas 39 semanas de gestação. Na época, a autora já contava com 40 semanas.

Conforme a magistrada, na hipótese de inexistir contraindicação para a cesárea, a forma do parto pode ser escolhida pela mulher, e privá-la de sua opção consiste em violência obstétrica. “Frise-se que o parto é um momento delicado na vida qualquer mulher. No caso em exame, a autora padecendo das notórias inseguranças e dores naturais ao ato, ainda se viu desrespeitada ao ter sua escolha ignorada pela equipe médica.”

Pires também ressaltou que o hospital não impugnou a afirmação da autora de que sua escolha teria sido desrespeitada, pelo contrário, defendeu em contestação à “superioridade do parto normal”. “A equipe médica da ré, entretanto, optou por obrigar a autora a se submeter ao parto normal. A parturiente permaneceu por horas em trabalho de parto implorando pela realização da cesárea”, completou.

Desse modo, a magistrada concluiu que os fatos descritos na inicial e comprovados documentalmente ultrapassaram os limites do mero desconforto para a autora. O aborrecimento, disse a juíza, excedeu os limites da normalidade dentro de um espaço natural e razoável de suscetibilidade humana, dada a gravidade da conduta médica que desrespeitou a vontade da paciente.

Fonte: Conjur