Hospital e médico devem indenizar por negligência que causou morte de paciente.

Em se tratando de trabalho bem elaborado e suficientemente justificado, embasado no exame da documentação dos autos, o laudo pericial deve ser adotado como razão de decidir da matéria técnica.

Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar, por unanimidade, a condenação de um hospital e de um médico por erros que levaram à morte de uma paciente. A indenização por danos morais foi arbitrada em 100 salários mínimos.

A ação foi ajuizada pela filha da paciente. Ela relatou que a mãe tinha artrose e passou por uma cirurgia no joelho direito para colocação de uma prótese. O dreno permaneceu no joelho por seis dias e só foi retirado quando a paciente recebeu alta. Porém, o quadro evoluiu para choque séptico, que resultou na morte da mãe da autora.

Ao rejeitar o recurso do hospital, o relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, afirmou ser incontroverso que a causa da morte da paciente foi o choque séptico em pós-operatório de cirurgia para colocação de prótese no joelho, ocorrida nas dependências do estabelecimento réu.

“A responsabilidade do hospital dependia da prova da culpa dos profissionais que atenderam o apelado, pois, não obstante a responsabilidade do hospital seja objetiva, esta depende do prévio reconhecimento da conduta culposa dos médicos, que por serem profissionais liberais possuem responsabilidade subjetiva, dependendo, então, da verificação de culpa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 14 do CDC.”

A responsabilidade civil subjetiva, explicou o desembargador, exige prova da ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, dano e nexo de causalidade. Ele também aplicou ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

“Desse ônus as apelantes não se desincumbiram, eis que a perícia foi contundente e segura ao concluir acerca da ocorrência de falha no serviço médico prestado. O esclarecimento prestado pelo expert na complementação ao laudo bem esclarece o ponto que, para o nosocômio, apresenta-se omisso, em relação ao tempo de uso dos drenos, não identificando de forma clara justificativa para manutenção do dreno de sucção por seis dias, sendo que o perito afirmou, de forma categórica: ‘tal fato aumenta o risco/incidência de infecções'”, disse.

Com base na conclusão do perito de que a “qualidade da assistência médica prestada contribuiu desfavoravelmente para o quadro apresentado, sendo estabelecido o nexo causal”, o relator concluiu pela responsabilidade objetiva do hospital e pela responsabilidade subjetiva do médico, gerando o dever de indenizar.

“A responsabilidade pessoal do profissional liberal ficou demonstrada pelo expert, que concluiu que a manutenção do dreno de sucção por seis dias aumentou o risco de infecção hospitalar, não havendo justificativa para tal procedimento. Acrescentou que a maior parte da literatura médica recomenda seu uso até no máximo 72 horas do procedimento e que a Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia e o Colégio Brasileiro de Radiologia não recomendam o uso de drenos após cirurgia de artroplastia do joelho”, diz o acórdão.

Assim, demonstrados nos autos a culpa no atendimento médico, o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e os danos experimentados pela paciente, o magistrado considerou de rigor o dever de indenizar. “No caso, não se mostra exorbitante o valor arbitrado em 100 salários mínimos, ante o desfecho morte, razão pela qual fica mantido”, concluiu.

Fonte: Conjur