Médica indenizará paciente por lesões após laser contra estrias.
Magistrado entendeu que profissional não demonstrou fato alheio que descaracterizasse culpa.
Médica deverá pagar danos morais, materiais e estéticos no total de R$ 21.779,20 à paciente que teve lesões dermatológicas após procedimento com laser.
Decisão é do juiz de Direito Cláudio Henrique Araújo de Castro, da 3ª vara Cível de Goiânia/GO, segundo o qual, a médica assumiu responsabilidade de resultado e não se desincumbiu de provar culpa da paciente para o surgimento dos efeitos adversos.
Lesões
A paciente alegou que em 2018 realizou procedimento de remoção de estrias no quadril, virilha e pernas com a médica. Apontou que a profissional não a informara acerca de riscos da intervenção a laser, ou entregara um termo de consentimento livre informado.
Dois dias após o procedimento, segundo a paciente, surgiram nos locais de aplicação do laser vermelhidão e bolhas de queimadura doloridas. A médica forneceu amostras de óleo de girassol e gel cicatrizante à paciente, informando que as reações seriam normais.
Relatou a paciente que em alguns pontos as lesões infeccionaram e ela teve febre, por isso, a médica receitou antibiótico e sugeriu que outro tratamento, com luz led, fosse feito para reduzir os efeitos colaterais do laser.
Não havendo melhora, por fim, a paciente afirmou que realizou mais um tratamento a laser sobre as feridas com a mesma médica, mas as feridas voltaram a infeccionar.
Sem encontrar resolução para o problema, a cliente buscou atendimento de outros profissionais e registrou boletim de ocorrência, além de realizar perícia no IML.
Aduziu, ainda, que as cicatrizes permanecem em seu corpo, afetam sua autoestima e provocam constrangimento. E que, com isso, ficou privada de frequentar clubes, praias, tomar sol e precisou se submeter a longo tratamento para minimizar os danos.
Obrigação de meio
Em sua defesa, a profissional alegou que a paciente possuía tendência a problemas de cicatrização e que a informou a respeito dos riscos. Apontou que realiza o procedimento em sua clínica desde 2010 e nunca teve problemas com a aplicação do laser.
Segundo a médica, mesmo tendo sido alertada de que deveria evitar exposição solar e não poderia usar roupas apertadas, a paciente viajou para São Paulo para realizar rinoplastia.
Apontou, ainda, que o tratamento dermatológico é uma obrigação de meio, que objetiva o melhor resultado possível para reduzir, não eliminar, as estrias e que sua responsabilidade como médica é subjetiva.
Arguiu, ao final, que seria necessário aguardar melhora nas lesões, pois o exame do IML identificou que os machucados não são permanentes.
Obrigação de resultado
Em sentença, o magistrado afirmou que a relação entre a médica e a paciente resvala em uma relação de consumo, com prestação de serviço estético que invoca obrigação de resultado.
Segundo o juiz, a médica ofereceu intervenção médica comprometendo-se a atingir determina repercussão na aparência da autora, conforme divulgação do trabalho e proposta oferecida.
Considerou que, no mínimo, o procedimento estético não deve acarretar piora na aparência física da cliente e que, não sendo atingido o resultado, ou agravada a situação da paciente, a culpa da profissional se presume, cabendo a ela demonstrar fato alheio à sua atuação que seja suficiente para surgimento dos efeitos adversos.
“A parte requerida não disponibiliza informações quanto à sua efetiva capacitação técnica para manusear a tal ponteira de LASER, de calibração e manutenção dos aparelhos utilizados no procedimento, não demonstra que a paciente tenha descumprido alguma orientação pós procedimento, tampouco a ocorrência de qualquer fato que tenha sido determinante ou que ao menos tenha contribuído para a reação apresentada pela paciente independentemente dos procedimentos e cuidados que a profissional deveria dispensar.”
O magistrado aduziu que a cliente não fora sequer informada dos potenciais efeitos colaterais, mesmo a profissional observando que a paciente tinha evidentes sinais e tendências a problemas de cicatrização. Essa circunstância, segundo o juiz, “reforça a obrigação de demonstrar o consentimento informado da paciente […]”.
Ao final, o magistrado arbitrou R$ 10 mil por danos materiais, R$10 mil para os danos estéticos e R$1.779,00 a título de danos materiais.