Ao realizar o tratamento através de medicamentos, os profissionais da medicina têm liberdade para efetuar a prescrição, de acordo com a necessidade e utilidade da droga no combate a doenças.Com as diversas pesquisas e avanços tecnológicos na área da medicina, vem sendo criados diversos medicamentos e procedimentos para o tratamento de diversas doenças que anteriormente não tinham cura. Muitos destes medicamentos têm custos altos, o que impossibilita o paciente, em muitos casos, de seguir com o tratamento.
A OMS, Organização Mundial de Saúde entende que doenças raras são aquelas acometidas por menos de 1,3 em cada 2 mil pessoas1. Por serem doenças raras, os medicamentos são experimentais e/ou importados, as vezes não são autorizados pela ANVISA. Os medicamentos para tais doenças raras não são registrados pela ANVISA e/ou ANS, por consequência, sem autorização, por causa de diversos fatores como:
Por falta de pesquisa
Falta de laudo
Resolução favorável
Nacionalização do procedimento
Diante deste panorama, a justiça, em toda a extensão nacional, recebeu inúmeros processos referente a concessão de medicamentos para a cura de tais doenças, por negativa do SUS e/ou de operadora de planos de saúde. Até que o Supremo Tribunal Federal, através do recurso extraordinário repetitivo nº 1165959 / SP – SÃO PAULO, em casos do SUS, firmou a seguinte tese:
“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”
Já em caso de operadoras de planos de saúde, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, através do tema 990, que:
As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.3
De tal forma, os planos de saúde ficaram exonerados de custear esse tipo de tratamento caso o medicamento não tenha sido registrado pela ANVISA. Já o SUS deve custear o medicamento caso seja preenchido os requisitos, que são a impossibilidade de pagar o medicamento, a necessidade exclusiva do tratamento e a inviabilidade de substituição por outro.
Diante desse entendimento conflitante, entre ambas as cortes, não houve uma pacificação do tema, em muitos casos, os pacientes, por lógica, requeriam os medicamentos pelo SUS.
Nesta rota, os tribunais, tanto o Supremo Tribunal de Justiça como os tribunais estaduais, vêm, paulatinamente, conferindo direito o tratamento, com uso de alguns medicamentos, em casos de o paciente ser usuário de plano de saúde, baseado na autorização de importação pela agência de vigilância sanitária, visto que não há outro disponível no mercado para subsidiar o tratamento do paciente. Nestes termos, temos alguns exemplos de flexibilização, como a importação de medicamento a base de Canabidiol4, a disponibilização para o uso de COTELLIC5 e dentre outros casos.
Os argumentos que são utilizados para tal flexibilização é que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e que o paciente tem a necessidade de urgência para o tratamento, no qual já teve a comprovação da melhora dos pacientes após o uso de tais medicamentos.
De tal forma, existe uma mudança de paradigma, na qual os tribunais vêm declarando prática abusiva a negatória de tratamentos por uso de medicamento de alto custo importado e/ou experimental, no combate aos sintomas de doença raras e ultrarraras.
Sendo assim, para casos do SUS, claramente o Supremo Tribunal Federal adotou a postura que obrigou os entes federativos fornecerem tais medicamentos, quando preenchidos os requisitos já descritos anteriormente. Em contrapartida, no que tange os planos de saúde e as diversas curvas e polêmicas sobre o tema, os tribunais não consolidaram o posicionamento sobre a concessão de medicamentos por estes órgãos, sendo verificados caso a caso.
Fonte: Migalhas