Mulher que contratou procedimentos estéticos e não obteve resultados será indenizada por clínica.

Criolipólise, eletrolipólise, phydias e drenagem linfática. Foram esses procedimentos que uma moradora de Joinville contratou, com o objetivo de reduzir a gordura abdominal, em janeiro de 2015. Em campanhas publicitárias, a clínica contratada prometia diminuição de 30% a 50% da gordura localizada, com resultados que iniciavam após a primeira sessão. Na avaliação, a proprietária da clínica assegurou para a mulher que ela teria resultados semelhantes a uma lipoaspiração em até 45 dias.

Meses após o início do tratamento, nenhum resultado positivo foi percebido pela cliente, apenas hematomas e irritações no abdômen. Inconformada, buscou a Justiça por meio da 1º Vara Cível da comarca de Joinville, que condenou a clínica estética ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil por danos materiais e igual valor por danos morais.

Em recurso de apelação, a clínica ré sustentou que não ficou comprovado que o surgimento do dano foi causado por negligência, imprudência ou imperícia no atendimento. Argumentou também que “uma pessoa que faz tratamento para perder excesso de gordura, necessariamente terá que controlar a alimentação, o que não ocorreu por parte da apelada”.

A autora contestou, afirmando que a publicidade da clínica não apresenta nenhuma ressalva quanto a necessidade de realizar outros procedimentos, além daquele oferecido por ela, para atingir os resultados.

Em seu voto, o desembargador e relator da matéria, destacou que a parte ré não compareceu em audiência, abdicando de produzir outras provas. Ressaltou que os procedimentos estéticos possuem obrigação de resultado, assim como procedimentos médicos. “Entretanto, não há nenhuma prova de que a autora foi devidamente orientada, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, sendo evidente que as informações necessárias ao sucesso do tratamento não foram prestadas de forma eficiente, deve a ré responder pelos danos experimentados pela autora, independente de culpa”, anota.

No entendimento do magistrado, o dano moral aplicado na sentença de origem merece reforma, pois não restou comprovado o abalo moral indenizável. A autora sustentou que buscava emagrecer para o aniversário de 15 anos da filha, mas não apresentou provas do fato. A 1º Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve apenas a condenação de pagamento de indenização por danos materiais. A decisão foi unânime. (Apelação Nº 0303077-25.2016.8.24.0038/SC)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina