Mulher será indenizada por laqueadura tubária feita sem consentimento.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou a fundação mantenedora de um hospital-escola a indenizar uma mulher em R$ 50 mil, por danos morais, em decorrência da realização de uma laqueadura tubária sem o consentimento da mesma.
A paciente ajuizou ação contra o estabelecimento sustentando que, em 14 de junho de 2012, aos 21 anos, durante uma cesariana, foi submetida ao procedimento sem ter sido consultada. A mulher afirma que só tomou conhecimento do fato quatro anos depois, quando fez uma ultrassonografia.
O hospital se defendeu sob o argumento de que, durante o parto, a médica identificou a existência de múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de Falópio, estruturas que poderiam bloquear parcial ou completamente o intestino.
A médica-chefe, ao constatar o quadro, informou o hospital, optou pela laqueadura, que minimizaria as aderências e preservaria a saúde da paciente. O argumento não convenceu o juiz Sergio Murilo Pacelli que, por meio de provas testemunhais e periciais, concluiu que não houve a necessária explicação à paciente a respeito do procedimento.
Para o magistrado, a laqueadura é invasiva, está regrada em lei própria e não depende de julgamentos pessoais dos médicos sobre a conduta pregressa dos pacientes. O juiz frisou que, mesmo no caso de cesarianas sucessivas, em que nova gravidez representaria risco à saúde de mãe e bebê e na qual existe a recomendação de esterilização, seria necessário convencer a mulher e ter autorização expressa e escrita.
O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a paciente não deu consentimento prévio e válido para realização da laqueadura tubária e não se demonstrou a necessidade do procedimento cirúrgico.
De acordo com o relator, o laudo pericial apurou que não consta em qualquer documento do prontuário médico “termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia”.
Ele acrescentou que não ficou claro o que levou os médicos assistentes a concluírem a laqueadura, tendo em vista que no boletim operatório não se mencionam aderências pélvicas ou quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituíssem motivo para a operação.
Conforme o desembargador Marcos Lincoln, depreende-se do boletim cirúrgico que houve um parto cesariano sem nada de incomum, e as evoluções médicas subsequentes mantêm esse padrão.
“Como se vê, a intervenção cirúrgica sofrida pela apelada não era imprescindível para a realização do parto, mas, ao que tudo indica, uma eventual forma de precaução para um possível ‘risco de vida’ em uma futura gravidez”, concluiu. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou a fundação mantenedora de um hospital-escola a indenizar uma mulher em R$ 50 mil, por danos morais, em decorrência da realização de uma laqueadura tubária sem o consentimento da mesma.
A paciente ajuizou ação contra o estabelecimento sustentando que, em 14 de junho de 2012, aos 21 anos, durante uma cesariana, foi submetida ao procedimento sem ter sido consultada. A mulher afirma que só tomou conhecimento do fato quatro anos depois, quando fez uma ultrassonografia.
O hospital se defendeu sob o argumento de que, durante o parto, a médica identificou a existência de múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de Falópio, estruturas que poderiam bloquear parcial ou completamente o intestino.
A médica-chefe, ao constatar o quadro, informou o hospital, optou pela laqueadura, que minimizaria as aderências e preservaria a saúde da paciente. O argumento não convenceu o juiz Sergio Murilo Pacelli que, por meio de provas testemunhais e periciais, concluiu que não houve a necessária explicação à paciente a respeito do procedimento.
Para o magistrado, a laqueadura é invasiva, está regrada em lei própria e não depende de julgamentos pessoais dos médicos sobre a conduta pregressa dos pacientes. O juiz frisou que, mesmo no caso de cesarianas sucessivas, em que nova gravidez representaria risco à saúde de mãe e bebê e na qual existe a recomendação de esterilização, seria necessário convencer a mulher e ter autorização expressa e escrita.
O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a paciente não deu consentimento prévio e válido para realização da laqueadura tubária e não se demonstrou a necessidade do procedimento cirúrgico.
De acordo com o relator, o laudo pericial apurou que não consta em qualquer documento do prontuário médico “termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia”.
Ele acrescentou que não ficou claro o que levou os médicos assistentes a concluírem a laqueadura, tendo em vista que no boletim operatório não se mencionam aderências pélvicas ou quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituíssem motivo para a operação.
Conforme o desembargador Marcos Lincoln, depreende-se do boletim cirúrgico que houve um parto cesariano sem nada de incomum, e as evoluções médicas subsequentes mantêm esse padrão.
“Como se vê, a intervenção cirúrgica sofrida pela apelada não era imprescindível para a realização do parto, mas, ao que tudo indica, uma eventual forma de precaução para um possível ‘risco de vida’ em uma futura gravidez”, concluiu. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais