Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL
Súmula
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Data de Julgamento
09/12/2021
Data da publicação da súmula
16/12/2021
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ERRO MÉDICO – OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURAÇÃO.
- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público subsume-se à teoria do risco administrativo, valendo o entendimento para as condutas estatais comissivas e as omissivas. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
- Comprovado o nexo de causalidade entre a negligência do ente pertencente à administração indireta municipal na prestação dos serviços de saúde e o resultado lesivo causado à paciente, exsurge o dever de reparação por danos morais.
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ERRO MÉDICO – OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONFIGURAÇÃO.
- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público subsume-se à teoria do risco administrativo, valendo o entendimento para as condutas estatais comissivas e as omissivas. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
- Comprovado o nexo de causalidade entre a negligência do ente pertencente à administração indireta municipal na prestação dos serviços de saúde e o resultado lesivo causado à paciente, exsurge o dever de reparação por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.225930-3/001 – COMARCA DE SÃO JOÃO EVANGELISTA – APELANTE(S):
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOAO EVANGELISTA
Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
V O T O
Apelação cível interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO EVANGELISTA contra a r. sentença proferida pelo juiz, da Comarca de São João Evangelista, que, nos autos de “ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico” ajuizada, decidiu a lide, nos termos seguintes:
“Dispositivo
Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, em conformidade com a Tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas para a Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, ante a isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289 de 1996).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerada a singeleza técnica da causa e a desnecessidade de dilação probatória.” (…) (evento 2, ff. 119/124).
Acolheram-se os embargos de declaração opostos contra referida sentença:
“CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES parcial provimento tão somente para corrigir a contradição existente na sentença de fls.92/94v – id. 4226728039, de modo a determinar que o valor da condenação a título de danos morais seja corrigido monetariamente em conformidade com o índice IPCA-E, tendo por marco inicial a sentença embargada (id. 4226728039 – fls.92/94), e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança contados da citação”.
(…) (evento 5).
A Apelante, em razões recursais, sustentou a imprescindibilidade da prova pericial, com o fim de afastar o nexo causal entre a sua conduta e o evento danoso.
Frisou que a falta de prova pericial acarretou verdadeiro cerceamento de defesa, maculando o feito.
Afirmou que não resultaram de sua atuação as causas do óbito do recém-nascido, quais sejam, sepse neonatal, pneumonia aspirativa e crescimento intrauterino restrito.
Pugnou pelo provimento do recurso, para cassar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (evento 10).
Subsidiariamente, pediu a reforma da r. sentença para reconhecer a inexistência de nexo causal entre a omissão e os danos suportados pelos Apelados e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Preparo não recolhido, por isenção legal.
Sem contrarrazões (evento 13).
Os autos vieram-me conclusos, em 19/10/2021.
É o relatório, na essência.
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico” ajuizada contra a Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista.
Pediram os Autores, ora Apelados, a condenação do Réu ao pagamento em decorrência do falecimento do filho recém-nascido.
Para tanto, relataram a primeira Apelada, estava grávida e realizava todo o acompanhamento prénatal, sem apresentar qualquer complicação (evento fls. 23/31 e 33).
Aos 13/11/2011, a primeira Apelada identificou que estava liberando uma secreção de cor escura, motivo pelo qual se dirigiu à Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista.
Na oportunidade, a primeira Apelada foi atendida pela médica de plantão, que diagnosticou a necessidade de realização urgente de cesariana, por causa da eliminação de mecônio com a secreção.
Entretanto, a plantonista informou que não poderia realizar o procedimento, sem o auxílio de outro médico.
Devido à falta de profissional disponível, a primeira Apelada permaneceu de 12h às 16h50 sem qualquer atendimento médico, expelindo secreção escura e sentindo fortes dores.
O recém-nascido foi colocado em incubadora, mas faleceu poucas horas depois.
O Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de São João
Evangelista, ora Apelante, ao pagamento de, a título de indenização por danos morais (evento 8).
A r. sentença não merece reparos.
As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que os seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros, a teor do art. 37, §6°, da Constituição da República.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do RE n. 841.526/RS, com repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6°, da Constituição da República.
Por isso, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha o dever legal de fazê-lo -, surge a obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa na conduta administrativa.
Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.”(STJ. RE 841526. Relator Ministro Luiz Fux. Dje 30/03/2016)
No voto condutor do acórdão, destacou o Ministro Relator que:
“Com efeito, não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Ora, o artigo 37, §6°, da
Constituição Federal determina que o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo”), de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.” Ressaltou o Relator, ainda, que:
“Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.”
O dever do ente público em indenizar reclama, pois, a comprovação do dano, da omissão administrativa nas hipóteses em que tinha o dever legal de agir para evitar o resultado lesivo e do nexo de causalidade entre eles.
No caso, a Autora/primeira Apelada foi atendida na Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, às 12h20 de 13/11/2011, com um quadro de perda de líquido e mecônio, trabalho de parto e sofrimento fetal, conforme ficha de atendimento da paciente (evento 2, f. 61).
O parto da criança somente ocorreu às 16h50, segundo a certidão de nascimento do infante, corroborando a alegação de que a mãe não teve o devido atendimento nesse ínterim (evento 2, f. 20).
A criança faleceu no dia seguinte, 14/11/2011, às 2h30, tendo como causa sepse neonatal, pneumonia aspirativa e crescimento intrauterino restrito (evento 2, f. 21).
Poucos dias depois, em 17/11/2011, o pai, segundo Apelado, dirigiu-se à delegacia de polícia para noticiar os fatos, assim descritos:
“ANTONIO DE JESUS NUNES, brasileiro, amasiado,
pedreiro, filho de […], ciente de suas responsabilidades administrativas, civis e criminais passa a relatar o seguinte:
Que é amasio da Sra. Eliane Aparecida Lopes, brasileira, filha […], sendo que esta estava grávida. Que a mesma estava fazendo todo o acompanhamento de pré-natal, transcorrendo tudo dentro da normalidade. Que na data do dia 13/11/2011 por volta das 12:00h Eliane percebeu que havia algo errado, pois estava liberando uma secreção de cor escura. De imediato dirigiu-se até o
Hospital Municipal, onde foi atendida pela médica de plantão Dra. Rynara, tendo sido diagnosticado que a secreção seria proveniente das fezes do feto que estavam sendo eliminadas e que deveria ser feita uma cesariana, mas que ela não teria condições de realizar tal intervenção sozinha, que seria necessário a presença de outro médico.
Que tal cirurgia foi feita por volta das 17:00h. acompanhada pelo doutor, e que de imediato o recém nascido foi levado para a incubadora, pois provavelmente teria nascido com problemas de saúde. O recém nascido veio a óbito às 02:30h do dia 14/11/2011, tendo como causa morte: sepse neonatal, pneumonia aspirativa, crescimento intra-uterino restrito. O representante entende que seu filho veio a falecer devido à demora existente entre a hora que foi diagnosticada a necessidade de se realizar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.”(STJ. RE 841526. Relator Ministro Luiz Fux. Dje 30/03/2016)
No voto condutor do acórdão, destacou o Ministro Relator que:
“Com efeito, não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Ora, o artigo 37, §6°, da
Constituição Federal determina que o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo”), de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.” Ressaltou o Relator, ainda, que:
“Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.”
O dever do ente público em indenizar reclama, pois, a comprovação do dano, da omissão administrativa nas hipóteses em que tinha o dever legal de agir para evitar o resultado lesivo e do nexo de causalidade entre eles.
No caso, a Autora/primeira Apelada foi atendida na Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, às 12h20 de 13/11/2011, com um quadro de perda de líquido e mecônio, trabalho de parto e sofrimento fetal, conforme ficha de atendimento da paciente (evento 2, f. 61).
O parto da criança somente ocorreu às 16h50, segundo a certidão de nascimento do infante, corroborando a alegação de que a mãe não teve o devido atendimento nesse ínterim (evento 2, f. 20).
A criança faleceu no dia seguinte, 14/11/2011, às 2h30, tendo como causa sepse neonatal, pneumonia aspirativa e crescimento intrauterino restrito (evento 2, f. 21).
Poucos dias depois, em 17/11/2011, o pai, segundo Apelado, dirigiu-se à delegacia de polícia para noticiar os fatos, assim descritos:
“Brasileiro, amasiado,
pedreiro, filho de […], ciente de suas responsabilidades administrativas, civis e criminais passa a relatar o seguinte:
Que é amasio da senhora, filha […], sendo que esta estava grávida. Que a mesma estava fazendo todo o acompanhamento de pré-natal, transcorrendo tudo dentro da normalidade. Que na data do dia 13/11/2011 por volta das 12:00h percebeu que havia algo errado, pois estava liberando uma secreção de cor escura. De imediato dirigiu-se até o Hospital Municipal, onde foi atendida pela médica de plantão, tendo sido diagnosticado que a secreção seria proveniente das fezes do feto que estavam sendo eliminadas e que deveria ser feita uma cesariana, mas que ela não teria condições de realizar tal intervenção sozinha, que seria necessário a presença de outro médico.
Que tal cirurgia foi feita por volta das 17:00h. acompanhada pelo Doutor, e que de imediato o recém nascido foi levado para a incubadora, pois provavelmente teria nascido com problemas de saúde. O recém nascido veio a óbito às 02:30h do dia 14/11/2011, tendo como causa morte: sepse neonatal, pneumonia aspirativa, crescimento intra-uterino restrito. O representante entende que seu filho veio a falecer devido à demora existente entre a hora que foi diagnosticada a necessidade de se realizar uma cesariana e a hora em que a mesma foi realizada, sendo que se passaram aproximadamente 05 horas, e se era as fezes da criança que estavam sendo expelidas desde as 12:00h não se poderia demorar tanto tempo para se fazer a cirurgia.
Pede registro e providencias.
São João Evangelista, 17 de novembro de 2011.
(evento 2, f. 22)
Os exames que comprovam o devido acompanhamento pré-natal, sem indicativos de complicações, estão devidamente documentados nos autos (evento 2, ff. 23/35).
A Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, por sua vez, deixou de apresentar contestação e não requereu a produção de qualquer prova que pudesse romper o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido pelos pais do recémnascido.
Registre-se que o Juiz determinou, de ofício, a produção de prova pericial.
A fundação Apelante assumiu o compromisso de recolher, em 30 dias, a partir da audiência de conciliação datada de 08/05/2016, o valor dos honorários periciais (evento 2, ff. 81).
O prazo, no entanto, transcorreu sem o recolhimento da verba (evento 2, ff. 112/118).
Em 29/01/2020, o Magistrado proferiu a sentença, com fulcro no art. 355, I, do CPC, dispensando a produção de outras provas.
Observa-se que o julgamento ocorreu quase dez anos após o óbito do recém-nascido.
Nesse cenário, à falta de qualquer contraprova da Apelante que desconstrua a ligação entre as causas da morte da criança e o longo período de espera da paciente, que aguardou o comparecimento de um segundo médico para a realização da cesariana, devem ser considerados aperfeiçoados o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e o resultado lesivo causado aos Apelados.
Relativamente ao montante arbitrado, a Apelante não teceu qualquer consideração sobre o seu desacerto. Aliás, sequer requereu a sua redução, em caráter subsidiário, caso não se acolhesse a tese defensiva principal.
Assim, a cifra definida não comporta novo exame, sob pena de se proferir uma decisão sobre capítulo da sentença não devolvido a esta instância revisora.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença atacada.
DISPOSITIVO
Posto isso, encaminho a votação no sentido de negar provimento ao recurso.
A Apelante é isenta das custas processuais.
Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Processo
Apelação Cível 1.0000.21.225930-3/001 0014475-63.2012.8.13.0628 (1)