Hospital Deve Indenizar Paciente que Recebeu Alta com Perfuração no Abdômen
abril 4, 2025
Laboratório foi Condenado por Erro em Exame de DNA
abril 4, 2025

Mulher tem Falecimento de Filho Recém-Nascido por Erro Médico e Busca por Indenização

Órgão Julgador / Câmara

Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL

Súmula

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

Data de Julgamento

09/12/2021

Data da publicação da súmula

16/12/2021

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ERRO MÉDICO – OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURAÇÃO.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público subsume-se à teoria do risco administrativo, valendo o entendimento para as condutas estatais comissivas e as omissivas. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

Comprovado o nexo de causalidade entre a negligência do ente pertencente à administração indireta municipal na prestação dos serviços de saúde e o resultado lesivo causado à paciente, exsurge o dever de reparação por danos morais.

Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ERRO MÉDICO – OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONFIGURAÇÃO.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público subsume-se à teoria do risco administrativo, valendo o entendimento para as condutas estatais comissivas e as omissivas. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

Comprovado o nexo de causalidade entre a negligência do ente pertencente à administração indireta municipal na prestação dos serviços de saúde e o resultado lesivo causado à paciente, exsurge o dever de reparação por danos morais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.225930-3/001 – COMARCA DE SÃO JOÃO EVANGELISTA – APELANTE(S):

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOAO EVANGELISTA

Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

V O T O

Apelação cível interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO EVANGELISTA contra a r. sentença proferida pelo juiz, da Comarca de São João Evangelista, que, nos autos de “ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico” ajuizada, decidiu a lide, nos termos seguintes:

“Dispositivo

Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, em conformidade com a Tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Sem custas para a Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, ante a isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289 de 1996).

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerada a singeleza técnica da causa e a desnecessidade de dilação probatória.” (…) (evento 2, ff. 119/124).

Acolheram-se os embargos de declaração opostos contra referida sentença:

“CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES parcial provimento tão somente para corrigir a contradição existente na sentença de fls.92/94v – id. 4226728039, de modo a determinar que o valor da condenação a título de danos morais seja corrigido monetariamente em conformidade com o índice IPCA-E, tendo por marco inicial a sentença embargada (id. 4226728039 – fls.92/94), e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança contados da citação”.

(…) (evento 5).

A Apelante, em razões recursais, sustentou a imprescindibilidade da prova pericial, com o fim de afastar o nexo causal entre a sua conduta e o evento danoso.

Frisou que a falta de prova pericial acarretou verdadeiro cerceamento de defesa, maculando o feito.

Afirmou que não resultaram de sua atuação as causas do óbito do recém-nascido, quais sejam, sepse neonatal, pneumonia aspirativa e crescimento intrauterino restrito.

Pugnou pelo provimento do recurso, para cassar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (evento 10).

Subsidiariamente, pediu a reforma da r. sentença para reconhecer a inexistência de nexo causal entre a omissão e os danos suportados pelos Apelados e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Preparo não recolhido, por isenção legal.

Sem contrarrazões (evento 13).

Os autos vieram-me conclusos, em 19/10/2021.

É o relatório, na essência.

Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico” ajuizada contra a Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista.

Pediram os Autores, ora Apelados, a condenação do Réu ao pagamento em decorrência do falecimento do filho recém-nascido.

Para tanto, relataram a primeira Apelada, estava grávida e realizava todo o acompanhamento prénatal, sem apresentar qualquer complicação (evento fls. 23/31 e 33).

Aos 13/11/2011, a primeira Apelada identificou que estava liberando uma secreção de cor escura, motivo pelo qual se dirigiu à Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista.

Na oportunidade, a primeira Apelada foi atendida pela médica de plantão, que diagnosticou a necessidade de realização urgente de cesariana, por causa da eliminação de mecônio com a secreção.

Entretanto, a plantonista informou que não poderia realizar o procedimento, sem o auxílio de outro médico.

Devido à falta de profissional disponível, a primeira Apelada permaneceu de 12h às 16h50 sem qualquer atendimento médico, expelindo secreção escura e sentindo fortes dores.

O recém-nascido foi colocado em incubadora, mas faleceu poucas horas depois.

O Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de São João

Evangelista, ora Apelante, ao pagamento de, a título de indenização por danos morais (evento 8).

A r. sentença não merece reparos.

As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que os seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros, a teor do art. 37, §6°, da Constituição da República.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do RE n. 841.526/RS, com repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6°, da Constituição da República.

Por isso, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha o dever legal de fazê-lo -, surge a obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa na conduta administrativa.

Nesse sentido:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR

MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.”(STJ. RE 841526. Relator Ministro Luiz Fux. Dje 30/03/2016)

No voto condutor do acórdão, destacou o Ministro Relator que:

“Com efeito, não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Ora, o artigo 37, §6°, da

Constituição Federal determina que o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo”), de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.” Ressaltou o Relator, ainda, que:

“Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.”

O dever do ente público em indenizar reclama, pois, a comprovação do dano, da omissão administrativa nas hipóteses em que tinha o dever legal de agir para evitar o resultado lesivo e do nexo de causalidade entre eles.

No caso, a Autora/primeira Apelada foi atendida na Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, às 12h20 de 13/11/2011, com um quadro de perda de líquido e mecônio, trabalho de parto e sofrimento fetal, conforme ficha de atendimento da paciente (evento 2, f. 61).

O parto da criança somente ocorreu às 16h50, segundo a certidão de nascimento do infante, corroborando a alegação de que a mãe não teve o devido atendimento nesse ínterim (evento 2, f. 20).

A criança faleceu no dia seguinte, 14/11/2011, às 2h30, tendo como causa sepse neonatal, pneumonia aspirativa e crescimento intrauterino restrito (evento 2, f. 21).

Poucos dias depois, em 17/11/2011, o pai, segundo Apelado, dirigiu-se à delegacia de polícia para noticiar os fatos, assim descritos:

“ANTONIO DE JESUS NUNES, brasileiro, amasiado,

pedreiro, filho de […], ciente de suas responsabilidades administrativas, civis e criminais passa a relatar o seguinte:

Que é amasio da Sra. Eliane Aparecida Lopes, brasileira, filha […], sendo que esta estava grávida. Que a mesma estava fazendo todo o acompanhamento de pré-natal, transcorrendo tudo dentro da normalidade. Que na data do dia 13/11/2011 por volta das 12:00h Eliane percebeu que havia algo errado, pois estava liberando uma secreção de cor escura. De imediato dirigiu-se até o

Hospital Municipal, onde foi atendida pela médica de plantão Dra. Rynara, tendo sido diagnosticado que a secreção seria proveniente das fezes do feto que estavam sendo eliminadas e que deveria ser feita uma cesariana, mas que ela não teria condições de realizar tal intervenção sozinha, que seria necessário a presença de outro médico.

Que tal cirurgia foi feita por volta das 17:00h. acompanhada pelo doutor, e que de imediato o recém nascido foi levado para a incubadora, pois provavelmente teria nascido com problemas de saúde. O recém nascido veio a óbito às 02:30h do dia 14/11/2011, tendo como causa morte: sepse neonatal, pneumonia aspirativa, crescimento intra-uterino restrito. O representante entende que seu filho veio a falecer devido à demora existente entre a hora que foi diagnosticada a necessidade de se realizar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.”(STJ. RE 841526. Relator Ministro Luiz Fux. Dje 30/03/2016)

No voto condutor do acórdão, destacou o Ministro Relator que:

“Com efeito, não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Ora, o artigo 37, §6°, da

Constituição Federal determina que o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo”), de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.” Ressaltou o Relator, ainda, que:

“Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.”

O dever do ente público em indenizar reclama, pois, a comprovação do dano, da omissão administrativa nas hipóteses em que tinha o dever legal de agir para evitar o resultado lesivo e do nexo de causalidade entre eles.

No caso, a Autora/primeira Apelada foi atendida na Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, às 12h20 de 13/11/2011, com um quadro de perda de líquido e mecônio, trabalho de parto e sofrimento fetal, conforme ficha de atendimento da paciente (evento 2, f. 61).

O parto da criança somente ocorreu às 16h50, segundo a certidão de nascimento do infante, corroborando a alegação de que a mãe não teve o devido atendimento nesse ínterim (evento 2, f. 20).

A criança faleceu no dia seguinte, 14/11/2011, às 2h30, tendo como causa sepse neonatal, pneumonia aspirativa e crescimento intrauterino restrito (evento 2, f. 21).

Poucos dias depois, em 17/11/2011, o pai, segundo Apelado, dirigiu-se à delegacia de polícia para noticiar os fatos, assim descritos:

“Brasileiro, amasiado,

pedreiro, filho de […], ciente de suas responsabilidades administrativas, civis e criminais passa a relatar o seguinte:

Que é amasio da senhora, filha […], sendo que esta estava grávida. Que a mesma estava fazendo todo o acompanhamento de pré-natal, transcorrendo tudo dentro da normalidade. Que na data do dia 13/11/2011 por volta das 12:00h percebeu que havia algo errado, pois estava liberando uma secreção de cor escura. De imediato dirigiu-se até o Hospital Municipal, onde foi atendida pela médica de plantão, tendo sido diagnosticado que a secreção seria proveniente das fezes do feto que estavam sendo eliminadas e que deveria ser feita uma cesariana, mas que ela não teria condições de realizar tal intervenção sozinha, que seria necessário a presença de outro médico.

Que tal cirurgia foi feita por volta das 17:00h. acompanhada pelo Doutor, e que de imediato o recém nascido foi levado para a incubadora, pois provavelmente teria nascido com problemas de saúde. O recém nascido veio a óbito às 02:30h do dia 14/11/2011, tendo como causa morte: sepse neonatal, pneumonia aspirativa, crescimento intra-uterino restrito. O representante entende que seu filho veio a falecer devido à demora existente entre a hora que foi diagnosticada a necessidade de se realizar uma cesariana e a hora em que a mesma foi realizada, sendo que se passaram aproximadamente 05 horas, e se era as fezes da criança que estavam sendo expelidas desde as 12:00h não se poderia demorar tanto tempo para se fazer a cirurgia.

Pede registro e providencias.

São João Evangelista, 17 de novembro de 2011.

(evento 2, f. 22)

Os exames que comprovam o devido acompanhamento pré-natal, sem indicativos de complicações, estão devidamente documentados nos autos (evento 2, ff. 23/35).

A Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, por sua vez, deixou de apresentar contestação e não requereu a produção de qualquer prova que pudesse romper o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido pelos pais do recémnascido.

Registre-se que o Juiz determinou, de ofício, a produção de prova pericial.

A fundação Apelante assumiu o compromisso de recolher, em 30 dias, a partir da audiência de conciliação datada de 08/05/2016, o valor dos honorários periciais (evento 2, ff. 81).

O prazo, no entanto, transcorreu sem o recolhimento da verba (evento 2, ff. 112/118).

Em 29/01/2020, o Magistrado proferiu a sentença, com fulcro no art. 355, I, do CPC, dispensando a produção de outras provas.

Observa-se que o julgamento ocorreu quase dez anos após o óbito do recém-nascido.

Nesse cenário, à falta de qualquer contraprova da Apelante que desconstrua a ligação entre as causas da morte da criança e o longo período de espera da paciente, que aguardou o comparecimento de um segundo médico para a realização da cesariana, devem ser considerados aperfeiçoados o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e o resultado lesivo causado aos Apelados.

Relativamente ao montante arbitrado, a Apelante não teceu qualquer consideração sobre o seu desacerto. Aliás, sequer requereu a sua redução, em caráter subsidiário, caso não se acolhesse a tese defensiva principal.

Assim, a cifra definida não comporta novo exame, sob pena de se proferir uma decisão sobre capítulo da sentença não devolvido a esta instância revisora.

De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença atacada.

DISPOSITIVO

Posto isso, encaminho a votação no sentido de negar provimento ao recurso.

A Apelante é isenta das custas processuais.

Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.

Processo

Apelação Cível 1.0000.21.225930-3/001 0014475-63.2012.8.13.0628 (1)