Negligência médica: Configuração de dano por erro médico
No exercício da medicina, o profissional da saúde tem o dever de seguir diversos procedimentos para manter o paciente saudável. Desde o diagnóstico, medicamentos, monitoramento, acompanhamento e a cura, todas essas etapas constituem o dever de cuidado do profissional de saúde.
A negligência médica, pela teoria do direito, constitui em ato ilícito pelo descuido, inobservância e desleixo dos profissionais da saúde, em todo o processo de tratamento. Tais condutas omissivas podem gerar danos, como por exemplo: neurológicos, ortopédicos e até mesmo óbito.
O código civil fala que aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar e/ou violar direito de outro, comete ato ilícito[1], sendo, por final, passível de indenização. Não só isso, o médico, enfermeiro e afins, por determinação legal, tem a obrigação de prestar socorro de melhor maneira possível, dentro das condições que ele se encontra. [2]
De tal maneira, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, em um caso, que uma obstetra teve o dever de indenizar a mãe, devido a sequelas neurológicas graves e irreversíveis de um recém-nascido, por descuido na observação pós-parto, por que não houve o devido cuidado no monitoramento da criança e da mãe.[3]
Em outro caso, o mesmo tribunal determinou que o médico indenizaria o paciente, devido a uma falha no tratamento. O médico não efetuou as devidas providências, com o rigor que se esperava. Após dois anos, o paciente, que também consumidor, ficou sem diagnóstico preciso do seu quadro clínico, efetuou diversos exames e até outros procedimentos cirúrgicos, não houve uma investigação mais rigorosa de seu quadro clínico, sem diagnóstico neste longo período.
Após a troca de profissional, o paciente efetuou diversos exames, com uma investigação rigorosa de seu quadro clínico, no qual foi indicado nova cirurgia, na qual foram encontrados fios cirúrgicos indevidos e inoportunos, devido à primeira cirurgia efetuada pelo médico negligente. O tribunal adotou a teoria do desvio produtivo para efetuar a condenação do médico em R$ 50 mil reais, devido ao transtorno causado na vida do paciente. [4]
Em ambos os casos, os julgadores usaram o código ético e disciplinar da medicina, para condenar os réus no pagamento de danos morais. Espera-se de um médico que ele promova todos os esforços para perseguir a cura dos seus pacientes, e não piorar a situação anterior.
A comprovação da negligência pode ser feita de diversas formas, através de documentos, exames, laudos, fotos e dentre outros. Mas, na grande parte dos casos, se faz necessário uma perícia técnica, por um médico perito, para analisar o prontuário, as sequelas, o paciente etc. a fim de comprovar o dano causada pela atitude do profissional do médico.
Ressalta-se que a atividade médica é uma atividade imprevisível, no qual o bom profissional não detém a previsão do resultado positivo (atividade de meio), mas este, deve seguir os procedimentos e processos rigorosamente determinados para o caso. Por isso, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, ou seja, a responsabilidade de reparação por danos morais e/ou materiais advém da comprovação da negligência.
Os profissionais têm o dever de cuidado com seu paciente, por isso deve ser observado todos os procedimentos, processos e monitoramento para que se alcance a cura através do tratamento. Por sua vez, o paciente também deve seguir as prescrições médicas para que melhore o seu quadro, extirpando a doença do seu convívio, sendo assim, há uma corresponsabilidade no processo terapêutico.
O médico, como dito anteriormente, tem o dever de cuidado profissional, não sendo admissível que este atue com desleixo, negligência e descuido, no tratamento preventivo e/ou na cura de doenças. Em caso que seja constatado que a sua omissão tenha causado sequelas, agravamento do quadro clínico e até óbito, o profissional pode responder por danos materiais e morais, e até mesmo ser responsabilizado pela esfera penal, verificada a extensão do dano causado.
[1] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[3] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29072021-Mantida-condenacao-de-medico-que-negligenciou-preenchimento-de-prontuario-de-gestante.aspx
[4] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-24/stj-mantem-dano-moral-50-mil-decorrente-erro-medico