Nos momentos atuais, a informação e dados são o novo petróleo da sociedade, no qual, empresas e instituições privadas investem em mecanismo de proteção e obtenção de tais informações. Mas no direito médico não é diferente, porque os médicos e hospitais devem ter bastante cuidado na relação de tratamento de tais dados.
O médico e instituição hospitalar/clínica tem como dever a prestação de todas as informações, ao seu paciente, do que estará efetuando no tratamento e procedimento, de forma ostensiva e clara. Em muitos casos, os profissionais e empresas do ramo de saúde são condenados pela falta do dever informacional. Nesse sentido, o conselho federal de medicina, em seu código de ética e disciplina determina que:
Art. 30- O alvo de toda atenção do médico é o doente em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 31- O médico tem o dever de informar o doente quanto ao diagnostico, prognostico e objetivos do tratamento, salvo se as informações puderem causar-lhe dano, devendo ele neste caso, prestá-las á família ou aos responsáveis.
Art. 32- Não é permitido ao médico:
a) abandonar o tratamento do doente, mesmo em casos crônicos ou incuráveis, salvo por motivos relevantes:
b) renunciar á assistência de doentes, sem previa justificação;
c) prescrever tratamento sem exame direto do paciente, exceto em caso de urgência ou de impossibilidade comprovada de realizar esse exame;
d) exagerar a gravidade, diagnostico prognostico, complicar a terapêutica, exceder-se no número de consultas e visitas;
e) indicar ou executar terapêutica ou intervenção cirúrgica desnecessária ou proibida pela legislação do País;
f) exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente resolver sobre sua pessoa e seu bem estar;
g) olvidar que o pudor do cliente merece o maior respeito, mesmo em se tratando de crianças;1
Neste âmbito ético, o médico e entidades de tratamento à saúde tem o dever imperativo de manter o seu paciente sempre ciente de todos os procedimentos que estão sendo realizados, o motivo e o objetivo dele, sempre que possível, ou a seus familiares. Em livro, o autor Rodrigo Puy efetua uma consideração bastante pertinente:
Se não há a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo paciente (em outras palavras, não foi aferida a culpa-negligência, imperícia ou imprudência do médico), por qual razão haveria o dever do profissional da medicina em indenizar o paciente?
Resposta simples: falta ao dever informacional.
É dever do médico informar ao seu paciente sobre os riscos a que ele está se expondo, para que de maneira consciente, livre e devidamente esclarecida, o paciente possa decidir por realizar ou não o procedimento. Ademais, os desdobramentos do procedimento também devem ser informados.2
Mas o porquê este dever informacional é tão importante? A resposta não é tal simples assim. A constituição federal, nos direitos fundamentais, assegurou a todos o direito de informação, ressalvado, sigilo de fonte e os casos de necessidade profissional (art. 5, XIV, Constituição Federal). Não só isso, em uma análise sistemática do arcabouço normativo brasileiro, o direito à informação é sempre um totem-norte do legislador, ou seja, um dos direitos que norteia o congresso nacional em sua atividade legiferante.
São diversas normas regulam o direito de informação, como: o marco da internet; A lei de proteção de dados; o código de defesa ao consumidor; lei do ato médico e dentre outras. Por isso, o profissional de medicina e as suas entidades devem tomar bastante cuidado com tais informações, visto que o seu oficio está intimamente ligado a bem-estar e o gozo pleno da saúde.
Neste prumo, os cuidados em efetuar os devidos registros são de suma importância para que não haja condenações, por exclusivamente, a falta de informação. O prontuário é o documento principal para este registro, como explica:
O prontuário médico é documento elaborado pelo profissional e representa ferramenta documental fundamental para seu trabalho. Nele constam, de forma organizada e concisa, todos os dados relativos ao paciente, anamnese, histórico de saúde e familiar, dados socioeconômicos-culturais, exame físico, descrição e evolução do quadro clínico, indicação e realização de exames complementares (assim como os seus resultados), hipóteses diagnosticas, além de indicações de tratamentos e prescrições3.
Não somente este, existem diversos documentos médicos e clínicos importantes para, em que o profissional e entidade de saúde devem se valer, como por exemplo: termo livre e esclarecido, assentimento livre e esclarecido; diretivas antecipadas da vontade, relatórios, atestados e outros.
No mundo jurídico, sabemos que as condenações decorridas de erro médico são bastante voluptuosas, no qual, muitos profissionais da medicina contratam seguros profissionais e esquecem de efetuar um devido processo investigativo preventivo, em suas práticas médicas. Não só isso, não é raro ver a contratação de seguro profissional de forma equivocada e com coberturas insuficientes, a depender da área de atuação do profissional, não cumprindo os efeitos protetivos patrimoniais desejados.
Além disso, esquecem que sua responsabilidade não está somente na esfera patrimonial, pois existem inúmeros os casos em que o médicos e hospitais respondem criminalmente por diversos crimes de ordem da integridade física ou contra a vida, sem se falar dos crimes de saúde pública, como por exemplo, infração de medida sanitária preventiva e outros crimes. Há também questões de ordem profissional, o médico ou profissional da saúde poderá ter sua licença cassada ou suspensa decorrente de um ato do seu ofício.
Não só isso, o profissional que atuam em áreas de cunho estético, como plásticas, odontologia e outras, devem ter o cuidado redobrado, devido aplicação do código de defesa ao consumidor4 e a objetividade de sua responsabilidade5, pois já foi entendido pelo STJ que o objetivo do contrato de prestação de serviço é de resultado e não de meio. Não só isso, são os mais diversos os casos, em que os tribunais entendem como dever informativo, como determinou o STJ:
O relator do recurso especial da família, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ação não está fundamentada em erro médico, mas na falta de esclarecimento, por parte dos profissionais, sobre os riscos e eventuais dificuldades do procedimento cirúrgico, tendo em vista que o paciente era obeso e tinha outros problemas de saúde.
Por essa razão, embora o óbito tenha ocorrido ainda no momento da anestesia – ou seja, a cirurgia nem chegou a acontecer -, o relator entendeu que não poderia ser afastada a responsabilidade do médico cirurgião, tendo em vista que ele indicou a realização do procedimento e escolheu o anestesista.
Segundo Bellizze, todo paciente tem, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de determinado procedimento médico, para que possa manifestar o seu interesse pela intervenção terapêutica de forma livre e consciente, exercendo o consentimento informado.
“Esse dever de informação decorre não só do Código de Ética Médica – que estabelece, em seu artigo 22, ser vedado ao médico ‘deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte’ -, mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os artigos 6, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor”, complementou.
No mesmo sentido, o relator lembrou que a informação prestada ao paciente deve ser clara e precisa, evitando o chamado consentimento genérico (blanket consent), decorrente de comentários imprecisos ou formulados em termos excessivamente técnicos6.
Por fim, as práticas preventivas, antes mesmo até da contratação de um seguro de responsabilidade profissional, são as melhores formas de prevenir diversos problemas, inclusive de ordem criminal e ética. O processamento e tratamento das informações devem ser ostensiva, afim de garantir o sigilo médico-paciente, com o intuito de evitar vazamentos de dados e informações do paciente. Não só isso, ao efetuar quaisquer procedimentos e tratamentos, o médico tem o dever ético-cívico de informar de forma clara e ostensiva todos os riscos e benefícios, além da efetividade do tratamento efetuado.
Fonte: Migalhas