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Saiba MaisO Empresa e Faculdade privada é condenada a pagar uma indenização por danos morais e matérias por vicio na prestação de serviço.
A consumidora iniciou o tratamento na faculdade para que seja feita preparação da arcada dentária, para posteriormente, seja recebida a prótese dentária, no qual o seria realizada por outra empresa especializada no assunto. Mas, conforme consta em decisão, a autora recebeu todo a parte preparatória para o implante, que é implante ósseo e instalação dos pinos receptores da prótese.
O Empresa e Faculdade privada é condenada a pagar uma indenização por danos morais e matérias por vicio na prestação de serviço.
A consumidora iniciou o tratamento na faculdade para que seja feita preparação da arcada dentária, para posteriormente, seja recebida a prótese dentária, no qual o seria realizada por outra empresa especializada no assunto. Mas, conforme consta em decisão, a autora recebeu todo a parte preparatória para o implante, que é implante ósseo e instalação dos pinos receptores da prótese.
Este tratamento teve inicio no ano de 2014 e somente, em 2017, através de uma outra clínica, a parte autora teve a conclusão da prestação de serviço. O Sócio fundador do escritório, Thayan Fernando, relata que “ todas as clínicas, seja elas universitárias ou particulares, devem efetuar o serviço com a melhor qualidade técnica possível. Além disso, o tratamento deve ter prazos razoáveis e contínuos, o que pode caracterizar a responsabilidade civil por negligência.”
Em decisão, os desembargadores do Tribunal de Minas Gerais, determinaram que as empresas deveriam pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e R$3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária.
Tal condenação teve base através da responsabilidade civil objetiva, visto que se tratava-se de uma relação de consumo, e que, por determinação legal, os fornecedores de serviço devem ser responsabilizados independente de culpa. “As clínicas e consultórios odontológicos devem e precisam tomar todos os cuidados possíveis, por isso a necessidade da contratação de um advogado, para mitigar os riscos como neste caso. Houve um prejuízo no importe de quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por uma omissão gerenciável.” Salienta o advogado.
Fonte: TJMG
Processo: 1.0000.18.102171-8/002
Município de Campo Belo foi condenado a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao cidadão por falha no serviço público
O autor, menor, da ação iniciou um tratamento dentário que consistia na extração de um dente. Ao extrair o dente foi deixado resíduos da raiz do dente, no qual, veio a infeccionar, causando uma infecção submandibular, no qual foi tratada durante 5 dias de internação em hospital. Em julgamento, os desembargadores decidiram que houve falha na prestação de serviço no qual foi tomado pelo usuário, visto que pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
No processo, o órgão julgador chegou a conclusão que ficou claro e evidente o dano pela falha na prestação de serviço. O advogado especialista em direito médico e de saúde, Thayan Fernando, relata que “O serviço público precisa e deve ser o melhor. O cidadão, contribuinte, deve receber a melhor prestação de serviço, pois é aquilo que espera do Estado. A responsabilidade do Estado é objetiva, por isso, não se precisa comprovar a negligencia, imperícia ou imprudência do agente público”.
O município alegou culpa concorrente, ou seja, os genitores não deram prosseguimento no tratamento. O Advogado conclui que “esse tipo de argumento está ultrapassado e não tem adesão no judiciário. O sistema público de saúde precisa entender que estamos no século digital, hoje é possível entrar em contato, através de diversos meios, o que não ocorreu. O Estado deve ter o cuidado de entrar em contato com o paciente em caso de desistência e constar tal relato no prontuário médico.”
Por fim, o advogado indica que “os magistrados estão rígidos, cada vez mais, com casos parecidos com este. As condenações, em casos de municípios maiores, podem chegar à casa de 6 dígitos. Portanto, os cidadãos que se sentirem lesados devem e precisam ingressar na justiça, para que seus direitos sejam resguardados.”
Fonte: TJMG
Processo: 1.0112.12.004439-4/001
Clínica odontológica é obrigada a pagar uma indenização por danos morais e materiais devido a uma falha em um implante dentário.
A paciente buscou atendimento, através de uma indicação, em uma determina clínica odontológica. Tal tratamento se tratava a realização de três implantes. O serviço foi prestado a tempo e modo, conforme foi previsto em contrato estabelecidos entre as partes. Mas posteriormente, a autora do processo começou a sentir dores na mandíbula, dores de cabeça e ouvido, principalmente ao mastigar.
No intuito de solucionar o problema, buscou outro profissional, que relatou que todo o procedimento foi feito de forma incorreta e que teria que efetuar todo o processo novamente, através de um tratamento de reabilitação. Por isso, houve a necessidade de efetuar outro tratamento.
A clínica odontológica relatou, em sua defesa, a necessidade de diversos procedimentos posteriores e que o quadro pré-existente era bastante complexo e necessitava de tempo e mais tratamentos. Foi escutado outro profissional, perito judicial, no qual foi constatado a necessidade de realizar novo tratamento e que o dentista não observou as devidas normas técnicas.
Com isso, os desembargadores decidiram para que a clínica seja condenada ao pagamento de danos morais no valor R$8.000,00 (oito mil reais) e reembolso do tratamento prestado pela clínica, no valor de R$9.025,00 (nove mil e vinte e cinco reais), todos acrescidos de juros e correção monetária. O advogado, Thayan Fernando, Sócio fundador do escritório Ferreira Cruz advogados relata que “ O direito informacional é negligenciado pelos profissionais da área da saúde. Todo o prejuízo poderia ter sido reduzido através de um bom termo de consentimento livre e esclarecido, além do prontuário odontológico atualizado e tempestivo”
Além disso, o profissional especialista em direito de saúde relata que “sabemos que existe a dificuldade de delimitar o que é atividade meio e atividade de resultado. Principalmente no âmbito odontológico, por que sabemos que existe questões de ordem de saúde bucal e outras de caráter exclusivamente estético, mas os juízes entendem, em sua grande maioria, que o sorriso é o cartão de visitas do paciente”.
No total, a clínica deverá de arcar com um custo de quase 30 mil reais devido a decisão judicial. “Digo sempre que a prevenção é o melhor caminho, mesmo que venha um processo judicial, o conjunto de provas será totalmente favorável ao prestador de serviço. Os consumidores, tomem cuidado sempre com profissionais que promete resultados mirabolantes e milagrosos. Procure sempre aquele profissional que te informe ostensivamente e periodicamente sobre o tratamento.”
Fonte: TJMG
Processo: 1.0183.15.001840-0/001
Clínica odontológica foi obrigada a ressarcir todo o valor pago do tratamento para consumidor, além disso, houve uma indenização por danos morais.
Uma determinada clínica odontológica foi contratada para efetuar o tratamento odontológico que consistia em: 4( quatro) extração dentária e 12( doze) implantes dentários. Mas passado um período, o paciente iniciou um processo inflamatório, obrigando-o a efetuar outro procedimento mais caro e de arriscado.
Em decisão, os magistrados ditaram que o prestador de serviço falhou na obrigação informacional, não explicando, de forma ostensiva e tempestiva, os cuidados do pós-operatório, o que veio ocasionar a inflamação nos implantes. Além disso, foi constatado, em perícia judicial, que houve falha técnica na prestação do serviço.
A responsabilidade civil, em casos como este, é vista como objetiva, ou seja, não precisa comprovar a culpa no profissional de saúde. Além deste entendimento, os desembargadores entenderam que os serviços ortodônticos possuem uma certa previsibilidade e não pode deixar de lado este ponto. De tal maneira, como o tratamento tem o cunho estético e funcional aplica-se o código de defesa ao consumidor.
O advogado, Thayan Fernando, especialista na área de saúde e sócio Fundador da Ferreira Cruz advogados, comenta que “ O dever informacional é quase um mandamento no direito de saúde. Portanto, os profissionais devem e precisam entender a necessidade dos documentos informacionais, como Termo de consentimento livre e esclarecidos, além de um prontuário atualizado e com todos os dados pormenorizados.”
Em decisão, os magistrados decidiram que a clínica, conjuntamente com o dentista, faça o ressarcimento integram do valor pago, na quantia de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), para o tratamento, e pague uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), toda essa quantia acrescidas de juros e correção monetária. O Advogado pontua “a prática devida do dever informacional diminui, em quase a totalidade, os riscos enfrentados neste processo. Na decisão, os desembargadores utilizaram, fartamente, do argumento de que o dentista deixou de prestar todas as informações do pós-operatório. A visão de hoje é diversa daquela praticada antigamente, os profissionais da saúde devem perceber tal mudança, visto que antigamente não havia nenhuma necessidade de prestar todas essas informações.”
O valor que deverá ser despendido no processo poderá chegar a quase R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais), causado pelos adicionais e as taxas judiciarias. Por fim, o especialista conclui “ todos os valores que serão ser pagos podem chegar a quantias volumosas, porque existem diversos custos além somente das indenizações. Por exemplo, o perdedor do processo deve pagar ao advogado vencedor dos processos um percentual, sob o valor da condenação ou da causa. Ressalta-se também, que todos estes valores são acrescidos de juros e correção monetária, conforme determinado em decisão. Por fim, aos profissionais da saúde tomem os devidos cuidados para uma boa prestação do seu serviço, através das boas praticas informacionais modernas. Aos pacientes fiquem atentos aos profissionais que não te dão todas as devidas informações, isso pode ser um grande problema no futuro.”
Fonte: TJMG
Processo: 1.0000.19.070226-6/001
Clínica odontológica é condenada a arcar com os custos de tratamento odontológico reparatório para paciente, além de indenização por danos matérias e morais
A clínica odontológica efetuou um tratamento de implante dentário em uma determinada paciente, em que foi causado danos devido a má execução do procedimento. Em perícia, ficou constatado que dentista e a clinica agiu fora do procedimento padrão, e, também, ficou demonstrado que a paciente sofreu uma paralisia na boca.
Em decisão determinou-se que a empresa tem a sua responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que não é preciso comprovar se houve negligência, imprudência e imperícia da profissional no tratamento. Acumulado a isto, os desembargadores pontuaram a falta do dever informacional, visto que a empresa ré não comunicou a paciente todos os cuidados do pós operatório, porque não ficou comprovado nas documentações juntadas pela empresa.
O advogado, especialista em direito de saúde, Thayan Fernando, relata que “ o profissional liberal, na hora de constituir um CNPJ, precisa entender como a lei começa a entende-lo. Nos tribunais já existe meio que um mantra sobre essa questão, a clínica de estética se torna fornecedora de serviços, aplicando assim, as relações contratuais, o código de defesa ao consumidor. A constituição de um CNPJ trás beneficio diversos, por exemplo, na redução de impostos, mas nas relações cíveis e consumidoras obrigará a ter maiores cuidados ao gerir clinicas e estabelecimento de saúde”.
Na decisão, os desembargadores entenderam que ficou demonstrado a necessidade da clinica efetuar o pagamento de um novo tratamento, a ser realizado com um profissional de confiança, no valor de R$43.360,68. Além disso, a frustação e a dor física passada pela paciente deve ser ressarcida, no qual entenderam que o valor de R$14.055,00 é razoável a títulos de danos morais e também ficou determinado a devolução da quantia paga R$2.200,00 ( dois mil e duzentos reais) pago para clínica condenada.
Os desembargadores também acresceram de juros e correção monetária, todos estes valores, conforme determina em decisão. O advogado comenta que “ O dever informacional não é algo que se pode brincar, no direito de saúde, os profissionais gestores precisam mudar o pensamento sobre isto. As condenações são altas, como esta por exemplo, chegando, facilmente, a casa de 6 digito, fora os custos do processo. As boas práticas jurídicas, o conhecido compliance, deve ser visto como investimento, porque os clientes terão segurança e confiança no seu trabalho, melhorando a relação cliente e fornecedor. Aos pacientes tomem cuidado com os profissionais que não dão todas as informações do tratamento, é dever do profissional da saúde informar todos os procedimentos e porque foi escolhido aquela técnica”.
Fonte: TJMG
Processo: 1.0223.10.020983-0/001
Médica denunciada indevidamente no Conselho Regional de Medicina receberá uma indenização por danos morais
A médica foi representada no Conselho Regional de Medicina devido a queixa de uma paciente, contrariada com seu laudo médico ocupacional, no qual foi atestado a sua capacidade para o retorno das suas atividades profissionais, com algumas restrições. Em tal laudo, a paciente foi indicada a estar apta ao trabalho, com algumas restrições, devido uma doença ocupacional. Indignada ingressou com uma representação no conselho de classe contra a médica, o que foi julgado improcedente.
Em decisão, os desembargadores entenderam que a paciente ultrapassou o limite do exercício regular, no momento em que ela atribuiu supostos crimes de fraude documental. Eles entenderam, que mesmo o processo administrativo é sigiloso, a representada sofreu um desgaste tendo que contratar um advogado para a sua defesa, diligencias e dentre outras necessidades para a devida instrução do processo disciplinar. Além disso, entenderam que as atitudes tomadas pela paciente ultrapassaram a normalidade, sendo caracterizados com ilícitos cíveis.
O advogado especializado em direito médico, Thayan Fernando, sócio fundador da Ferreira Cruz Advogados, relata que “toda ação tem uma reação, nada fica sem consequências. Os pacientes, no momento de representar o médico, devem tomar muito cuidado como e o que irão dizer e fazer. Todos têm o direito de representar os médicos, mas denúncias caluniosas prejudica a atuação do profissional e a sua relação com a comunidade profissional. Por isso, você poderá ser processado e até mesmo condenado a pagar uma indenização por danos morais”.
Na decisão, os desembargadores entenderam que a quantia de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), por danos morais é justa e razoável para punir a paciente pela representação caluniosa. O especialista conclui que “Uma denúncia desprovida de fatos e argumentos plausíveis pode acarretar em uma condenação por danos morais por aquele que efetua a denúncia. Devemos ter cuidado ao realizar qualquer tipo de representação, porque o tiro pode sair pela culatra. Muitos pacientes efetuam a representação contra o médico, como forma de desabafo ou revolta, as vezes por pela perda de um ente querido, mas o procedimento disciplinar não tem espaço para esse tipo de sentimento”.
Fonte: TJSP
Processo:9151270-40.2008.8.26.0000
Médico esquece gaze em paciente após parto cesariano e é condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
A paciente foi submetida a uma cirurgia cesariana para o nascimento do seu filho, em um determinado hospital. O médico realizou o procedimento dando alta para a paciente logo em seguida. Mas, posteriormente, a paciente sofreu com fortes dores na região abdominal, e iniciando um quadro grave de infecção.
Na tentativa de tratar o quadro infecioso, a paciente foi ao posto de saúde, no qual foi receitado antibiótico e analgésico. Mas o quadro só piorava, pois começou a sair uma secreção purulenta e com mal odor no corte da cesariana. Com isso, a paciente teve que ser internada em um hospital para investigar o caso. Neste momento foi descoberto uma gaze próxima a incisão da cesariana, em estado de putrefação.
De tal forma, a autora da ação teve que efetuar um novo procedimento cirúrgico, para a retirada da gaze. Em decisão, os magistrados entenderam que o erro médico é inequívoco e que as provas eram fartas a comprovar que a negligência do médico. Em trecho da decisão, o órgão da justiça entendeu da seguinte forma: “Além disso, verifica-se que a ora apelada, no mesmo dia do aludido encaminhamento, foi atendida no Hospital Maternidade São Lucas e o Dr. José Cláudio V. Fernandes, responsável por seu atendimento, fez constar da “FICHA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL” o diagnóstico de quadro de infecção e retirada de corpo estranho.
Diante desse cenário, não há como conferir força de veracidade à alegação do recorrente de que a apelada não logrou êxito em comprovar a caracterização do erro médico a ele imputado.”
O advogado, Thayan Fernando, especialista em direito médico, sócio fundador do escritório Ferreira Cruz advogados, relata que “ Esta relação teria sido contornada se fosse feito os exames pós operatórios, a pedido do médico. Um simples ultrassom iria constatar o corpo estranho e logo após seria feito a sua retirada. Os cuidados do pós operatório são importantes até mesmo para mitigar riscos inerentes a profissional médica”.
Na decisão, os desembargadores entenderam que o valor de 15.000,00 ( quinze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, de indenização por danos morais é suficiente e até mesmo aquém do que estabelecido pelo tribunal. O advogado conclui que “ O valor da indenização saiu barato para o médico. Existem casos semelhantes em que o médico foi condenado em valores acima de R$40.000,00 (quarenta mil reais), no mesmo tribunal. As indenizações são altas e não pode negligenciar a atividade profissional, tomando todas as medidas para reduzir os riscos”.
Fonte: TJMG
Processo: 1.0878.17.002740-2/001
Em cirurgia de urgência, médicos esquecem compressa de gaze em paciente, no qual hospital e médicos são condenados a pagar indenização por danos morais.
O paciente, devido um acidente, teve que passar por uma cirurgia de urgência. No processo de estancar as hemorragias, o corpo clínico esqueceu uma gaze na cavidade abdominal do paciente. Após 20 anos, devido a exames de rotina para verificar a existência de uma pedra na vesícula, o médico diagnosticou uma massa estranha em seu abdômen. De tal forma, o paciente passou por procedimento cirúrgico para a retirada da compressa de gaze em seu abdômen.
Na decisão, os desembargadores entenderam que houve sim o dever de indenizar, visto que ficou claro a falta de cuidado ao realizar o procedimento. No valor, entenderam que a quantidade de R$ 45.000,00 ( quarenta e cinco mil reais) era razoável, porque o paciente ficou durante 20 anos com as gazes em seu abdômen.
O advogado, Thayan Fernando, especialista na área de direito médico e sócio fundador do escritório Ferreira Cruz Advogados, entende que “O conjunto de provas analisados pelo órgão julgador era farto para a condenação do hospital e médico. Os atos pós operatórios ( exames e dentre outros) e checagem dos materiais, no ato da cirurgia, do início ao fim, são padrões mínimos que devem ser tomados. Erros acontecem, mas tomar as medidas que eles não se perpetuem é obrigação do médico diligente e prudente”.
Fonte: TJMG
Processo: 1.0518.08.157541-8/002
Paciente falece devido a uma infecção generalizada por corpo estranho deixado em seu útero após um parto normal em hospital público
A paciente entrou em trabalho de parto, no qual foi realizado em um determinado hospital, posteriormente, dando à luz a criança. Após duas semanas do parto, a paciente iniciou um quadro grave de infecção generalizada, logo após vindo a óbito.
No processo, ficou comprovado que a causa da infecção foi um compressa de gazes inseridas no útero da mulher, após o parto, conhecido como tampão vaginal. Ficou comprovado que houve negligência médica, pois foi aberto um processo criminal contra o médico e neste processo foi julgado pela condenação do profissional pelo crime de homicídio culposo. No curso do processo criminal foi recolhida diversas provas, no qual foram usadas no processo de natureza indenizatória. Para os desembargadores, não restou dúvidas sobre a responsabilidade do hospital pela morte da paciente.
Na decisão, condenaram o hospital ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por indenização por danos morais, mais uma pensão alimentícia de 2/3 do salário mínimo, para o filho menor, até completar 24 anos. Os desembargadores ressaltam que a vítima tinha apenas 19 anos e que a morte prematura causará um impacto na criação do filho menor, que não teve nem a chance de conhecer a sua mãe.
O advogado, Thayan Fernando, especialista em direito médico, dita que “ Um caso emblemático para a justiça mineira, a condenação de um hospital público nestes valores, não é comum. A falta de boas práticas pós operatórias podem causar este tipo de situação. Uma perda significativa para os entes familiares, principalmente a criança que teve um convívio de somente 2 semanas com a mãe. Os hospitais devem efetuar exames de rotinas, após um procedimento em seus estabelecimentos, no intuito de evitar situações como está. O que nos resta é lamentar a perda de uma vida”.
Fonte: TJMG
Processo: 1.0283.10.012592-3/001
Devido à demora na realização do parto, criança tem sequelas graves e receberá indenização por danos morais, além de pensão até completar a idade de 14 anos.
A mãe da criança deu entrada em um hospital, já em trabalho de parto, quando iniciou algumas complicações. Neste momento, os médicos efetuaram diversas manobras e a criança ficou com sequelas graves neurológicas.
Em análise do caso, o tribunal entendeu que os médicos não efetuaram os procedimentos com o devido zelo que se espera. Além disso, o hospital foi responsabilizado pelo dano causado na criança, visto que os médicos eram contratados pela empresa, mesmo que sem vínculo trabalhista. Na decisão, ficou comprovado que a criança terá sequelas neurológicas permanentes e irreversíveis, devido o erro no procedimento obstétrico. Os desembargadores entenderam que o hospital deve ser responsabilizado no dano causado ao paciente, e com isso, a criança receberá uma quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por danos morais e uma pensão alimentícia de 1 (um) salário mínimo a partir da data que a criança completar 14 anos.
O advogado, Thayan Fernando, especialista em direito médico, sócio fundador do escritório Ferreira Cruz Advogados, relata que “ Diversos hospitais contratam médicos por contrato de prestação de serviço para desvincular a responsabilidade, mas hoje em dia, não tem mais adesão pelos tribunais. Esse tema, chegou a ser analisado pelo STJ entendendo que o hospital deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo se o médico foi contratado através de um contrato de prestação de serviço. Para se desvincular da obrigação de indenizar, o paciente que realizou a contratação do hospital e o hospital só cederá o espaço para o procedimento”.
Sobre a condenação, o mesmo conclui que “infelizmente, por algum deslise no momento de redigir o pedido inicial para a justiça, o advogado deixou na mesa um valor de R$ 100.000,00, porque o juiz condenou o hospital ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00.Por óbvio, o hospital recorreu e conseguiu reduzir o valor da condenação pela metade. No direito tem uma máxima, você só receberá aquilo que pediu, e infelizmente, o advogado da criança pediu somente R$ 100.000,00”.
Fonte: TJMG
Processo: 1.0145.06.292647-5/002
Gaze deixada após cesariana faz com que adolescente tenha que efetuar cirurgia exploratória para a retirada da gaze, após 8 meses.
A mãe da criança foi a um hospital para realizar um parto cesariano que ocorreu dentro da normalidade, mesmo sentindo algumas dores na barriga. As dores só pioravam, a mãe esteve diversas vezes no hospital para verificar o que estava acontecendo, os médicos a diagnosticaram com depressão pós parto, além disso, suspeitaram que ela tinha um tumor.
Durante este período de 8 meses, a mãe da criança perdeu peso, deixou de amamentar e o quadro clínico dela só piorava. Foi neste momento, após alguns exames, médicos procederam com uma cirurgia exploratória