O projeto de lei de 2033/22 foi aprovado pelo Senado, no dia 29/8/22, no qual foi levado a sanção presidencial, no qual se espera que não vete nenhum ponto da lei. A lei é um avanço grande, com o intuito de colocar fim a discussão, se é ou não taxativo, para aqueles e aquelas que precisam de tratamentos de alto custo e não ortodoxo. A reação do congresso nacional a decisão do STJ foi rápida e eficaz.

Chama a atenção o texto no qual prevê:

Art. 2 A lei 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 12. A rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta lei, e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (grifos nossos)
Existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”(NR)
Em primeiro ponto, a lei entrega a AUTONOMIA do médico assistente em prescrever o que ele ache melhor, uma luta também da classe médica, devido inúmeras negativas das operadoras de planos de saúde. Não só isso, o texto do inciso I do parágrafo 12, determina que “exista comprovação da eficácia, à luz da ciência da saúde …”, dando segurança jurídica legal para que tratamentos internacionais, com comprovação cientifica, sejam usados no Brasil. Antigamente, existia uma necessidade do tratamento e/ou medicamento passar pelo crivo da ANVISA, obrigatoriamente, o que demorava anos a fio. A saúde não espera, jamais. O termo “ou” determina essa linha de racicionio, visto que, esta conjunção é usada para alternativa de escolhas, portanto, cumprido o requisito do inciso I ou II o plano de saúde deve arcar com os custos do tratamento.

Procedimentos judiciais, que versam, sobre temas da área de saúde suplementar, utilizará as alterações como fundamento dos provimentos dos magistrados, como por exemplo: cirurgias pós- bariátricas, no qual está sendo analisado pelo STJ, através do REsp de 1.870.834. Não só isso, há outro avanço, porque a lei prevê a aplicação simultânea do código de defesa ao consumidor, como determina abaixo:

“Art. 1º Submetem-se às disposições desta lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

Tal implicação obrigará os planos de saúde reestruturar toda a sua cadeia produtiva. Por fim, a sua vacância é imediata a sua publicação, ou seja, após a sua publicação, deve ser aplicada integralmente. A lei cria regras bastante rígidas aos planos de saúde, afim de exterminar quaisquer dúvidas acerca da taxatividade do rol de procedimento e eventos, mas o resultado, em que o STJ desejava, não haverá, que era: a redução do contencioso da saúde.

 

Fonte: Migalhas