Plano de saúde que negou ambulância contratada indenizará segurada que perdeu o tio.
Uma segurada de um plano de UTI móvel, de uma operadora de saúde da Grande Florianópolis, que teve o atendimento emergencial negado por suposto extravio da sua documentação, será indenizada pelo dano moral. A confirmação foi da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha, que estabeleceu o valor da indenização em R$ 12 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.
Na madrugada de 25 de dezembro de 2016, o tio da segurada teve um mal súbito na sua residência. Como estava em dia com a sua mensalidade, ela optou por chamar pelo serviço de UTI Móvel contratado também para o tio, que constava como seu dependente. Para a sua surpresa, a atendente disse que não encontrava o contrato da segurada e ofereceu o mesmo serviço pelo pagamento de R$ 1,8 mil. Diante da demora e do gasto adicional, a segurada acabou por chamar o Samu. Apesar de ter sido socorrido, o tio morreu no hospital.
Em razão da situação, a segurada ajuizou ação de dano moral. Condenada em sentença da magistrada Daniela Vieira Soares, a operadora de saúde e a segurada recorreram ao TJSC. A operadora requereu a reforma da sentença, porque não houve negativa de atendimento, apenas um problema na localização do cadastro. Destacou que não houve a correta comunicação do estado grave da vítima e que a segurada dispensou todo e qualquer atendimento, e optou pelo Samu. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização. Já a segurada pleiteou a majoração dos honorários advocatícios.
O colegiado readequou o valor da indenização. “No caso concreto, é evidente o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, que embora formalmente não tenha recusado atendimento emergencial ao dependente da sua contratante (autora) criou impeço à sua realização, exigindo o pagamento dos custos para disponibilização de UTI móvel. Tal conduta, em outras palavras, consubstancia verdadeira negativa ao contrato de serviço de SOS”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Monteiro Rocha e dela também participaram a desembargadora Rosane Portella Wolff e o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0302305-73.2017.8.24.0023/SC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina