Plano terá de custear eletroconvulsoterapia para paciente psiquiátrico.
Um morador de São José, na Grande Florianópolis, portador do transtorno esquizoafetivo, teve assegurado o direito de receber tratamento com eletroconvulsoterapia custeado pelo plano de saúde. A decisão, confirmada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por unanimidade, reforçou a situação de urgência e apontou a obrigação do Plano custear o transporte necessário para locomoção do paciente da instituição onde está internado até o local do tratamento.
Nos documentos analisados foi constatado que existia previsão contratual de cobertura das despesas relativas à saúde mental correspondentes ao tratamento de todos os transtornos psiquiátricos, sem exclusão daquele efetuado eletroconvulsoterapia. Esta cobertura está prevista no art. 10 da Lei n. 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde. Da mesma forma, o contrato previa a cobertura obrigatória em casos de emergência, o que se enquadrava na situação do paciente, que permanecia sob vigilância 24 horas diárias. É importante ressaltar que a negativa de cobertura do tratamento por parte do Plano de Saúde foi considerada abusiva.
A relatora da matéria apontou em seu voto que o “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde foi derrubado pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022. “A operadora pode restringir as doenças cobertas pelo plano de saúde, porém não pode fazê-lo em relação aos tratamentos a serem ofertados para controle da enfermidade”, ressaltou a desembargadora. Segundo ela, o simples fato do procedimento solicitado não estar expressamente descrito no rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não pode ser considerado argumento suficiente à negativa do tratamento indicado pelo médico, já que no contrato abrange a doença.
Outro ponto levado em consideração foi a comprovação, por parte do solicitante, da eficácia do tratamento de eletroconvulsoterapia. O médico responsável reforçou que a indicação do tratamento foi baseada também no esgotamento de terapias consideradas mais conservadoras e do risco de piora do paciente, com a possibilidade de tentativa de suicídio e perda da capacidade de “auto-cuidado básico”.
A decisão do TJSC garante que o tratamento deve ser fornecido ao paciente durante o tempo necessário, nos parâmetros indicados pelo médico. O descumprimento da sentença pode acarretar a multa diária de R$ 1 mil a R$ 100 mil.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina