Planos de saúde devem custear despesas hospitalares e indenizar familiares de paciente
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Plano de Assistência à Saúde do Serviço Federal de Processamento de Dados (PAS/Serpro) e à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) cobrirem despesas médico-hospitalares de R$ 16 mil e indenizarem em R$ 8 mil familiares de um paciente que faleceu com câncer no fígado.
Para os magistrados, ficou configurada urgência do tratamento e falha no atendimento.
Inicialmente, o homem acionou o Judiciário, solicitando que o procedimento de quimioembolização fosse realizado em unidade fora da rede credenciada dos planos.
A técnica de quimioembolização hepática injeta medicamento quimioterápico em artéria do órgão para reduzir o tumor. As operadoras negaram o procedimento fora da rede credenciada, argumentando que o paciente não havia apresentado três orçamentos.
Com a negativa, ele acionou o Judiciário. Após a Justiça Estadual ter determinado que os planos autorizassem os procedimentos, o Serpro argumentou incompetência de juízo e o processo foi remetido à Justiça Federal.
Em 2019, sentença da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou a tutela de urgência. No entanto, as operadoras não pagaram os honorários da equipe médica no valor de R$ 16 mil.
No decorrer da tramitação, foi noticiado o óbito do autor, e a viúva passou a figurar no polo ativo do processo.
Após a sentença, as partes recorreram ao TRF3. As operadoras argumentaram improcedência da ação, e a familiar solicitou danos materiais e morais.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do processo, ponderou que o paciente necessitava de uma atuação urgente e incisiva em razão da condição médica.
“Obrigar o homem a enfrentar uma peregrinação por diversos orçamentos, no estado de fragilidade em que se encontrava, não se revela a conduta mais adequada. Os planos de saúde devem arcar com as despesas médico-hospitalares de R$ 16 mil”, pontuou.
O magistrado acrescentou que ficou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável.
“A extrema gravidade no estado de saúde e a demora no tratamento, com certeza, causaram sofrimento que não se constitui em mero dissabor. É de ser mantida a condenação R$ 8 mil”, concluiu o relator.
Apelação Cível 5020019-57.2017.4.03.6100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região