As tecnologias baseadas em radiação e a evolução dos estudos de automação e máquinas autônomas (robôs), evoluíram, drasticamente, nos últimos anos, no qual houve uma revolução em diversas áreas. Tal evolução, baseadas em inteligência artificial e robótica, afetou a medicina, sendo um caminho sem volta.

Os procedimentos baseados em tais tecnologias são inovadores e, muitas vezes caros, o que faz com as operadoras de planos de saúdes negue ao paciente o tratamento com base em tais técnicas. O art. 12 da resolução nº 428/2017, e seu parágrafo único, dita que diversos procedimentos, com base em técnicas utilizando: laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas; só terão cobertura assegurada quando especificado no anexo I, em conformidade com a segmentação contratada1.

Todas essas técnicas, utilizando de suporte de máquinas altamente automatizadas, auxiliam o corpo clínico em reduzir os impactos a saúde do paciente, visto que o pós-operatório é menos doloroso e demorado. O médico tem o dever de minimizar a dor e sofrimento do seu paciente, no qual, havendo uma técnica mais segura, com menor tempo de internação e com o melhor pós-operatório, o mesmo tem o dever de indicá-la ao seu paciente. O conselho federal de medicina, em uma das suas resoluções, determina que:

A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade.
O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade e integridade. VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho2.
Além da relação médico-paciente, ainda existem as determinações da ANS e a relação paciente- plano de saúde. A ANS determinou que caso o profissional assistente solicite um procedimento que conte no rol vigente e requeira o  material/dispositivo usado em procedimento cuja técnica não conste especificada no Rol de procedimentos, a operadora não estará obrigada a custeá-lo, desde que devidamente comprovado na Bula/manual/ instrução de uso junto à ANVISA3.

Não só por isso, há diversas negativas dos planos de saúde da própria cirurgia, sob o fundamento de que a técnica não esse encontra prevista no rol da ANS, o que é entendido pela jurisprudência como abusiva e ilegítima, visto que as normas de consumeristas regem as relações contratuais entre paciente e plano de saúde4. Além disso, o rol de procedimentos e eventos da ANS, dentro do Anexo I, não é exaustivo, até então, ou seja, nada mais é que uma demonstração dos possíveis procedimentos amparados pelos planos de saúde, o que não implica que novos procedimentos e outras técnicas já existentes não devam ser cobertas pelos planos de saúde.

Inúmeros são os tribunais que ainda mantêm o entendimento a favor do consumidor, que tal rol é exemplificativo e não vincula obrigatoriamente nenhuma das partes, mesmo após a decisão do STJ determinando certa taxatividade do rol de eventos e procedimentos da ANS5. Não só por isso, tribunais estaduais, vem, usando os raciocínios de que, em favor do consumidor, o controle e a cura de uma enfermidade, não importando como ela é tratada, é a função social do contrato de prestação de serviço de saúde, desnaturalizando o seu objetivo final6.

A lei defesa ao consumidor protege o paciente, evidentemente, visto que afirma, através dos direitos e deveres do fornecedor, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, segundo o art. 47 de tal lei, no qual a recusa da operadora de saúde é vista como abusiva e arbitrária, afrontando diversos artigos legais da lei consumerista.

Nos casos, em que o plano de saúde dispor expressamente no contrato de prestação de serviço, aquelas cláusulas são nulas, por enfrentar lei ordinária, como pode se ver abaixo:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Diante do exposto, a relação de autonomia do médico deve ser preservada, além disso, deve-se ater a todas as necessidades do paciente, não só pelo procedimento ser mais barato ou não, averiguando também os benefícios pós-operatório. As técnicas automatizadas e/ou utilizando ferramentas de alta tecnologia serão o futuro da medicina, não havendo dúvidas disso, portanto os planos de saúde devem perceber a demanda latente da comunidade pela a evolução nos tratamentos médicos.

Fonte: Migalhas