A reposição hormonal, em muitos casos, é necessária para tratar inúmeras doenças, no qual ocorre a abaixa estatura da criança. O tratamento através de hormônios, sendo o principal o GH, são a única forma de tratamento de crianças com doenças que prejudicam o crescimento.

A estatura de qualquer indivíduo tem haver, por muitas vezes, com questões de composição genética, mas também, quando o eixo hormonal desregularizado pode causar com que a criança e/ou adolescente não cresça de forma como deveria. De maneira, se faz necessário a aplicação de hormônios regularmente, com o intuito de regularizar o crescimento, como um todo, o indivíduo.

O hormônio do crescimento, conhecido pela sigla GH, ” Growth hormone”1, em inglês, é o principal hormônio para o crescimento. Mas existem outros hormônios, como a insulina, paratormônio, glucadon e tiroxina, por exemplo, que fazem parte do sistema de crescimento de uma criança e/ou adolescente, no qual, a sua falta, prejudica demasiadamente o desenvolvimento para a fase a adulta.

Diante disso, se faz necessário a reposição hormonal por via venosa, sendo que os tratamentos, em muitas das vezes, não são baratos, porque a caixa do medicamento custa, em média, R$1800,002. A reposição de tal hormônio, principalmente, é usada para o tratamento da síndrome de Turner, doença rara, que acomete crianças, com a faixa etária entre 0 a 4 anos, no qual se faz necessário o tratamento.

A Agência Nacional de Saúde, órgão regulador do setor de saúde suplementar, não se posicionou a respeito sobre o tratamento hormonal por meio intravenoso. Neste termo, a única solução é o procedimento através de hormônio, que não está listada no Anexo I da Resolução Normativa 428/07, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Com base neste argumento, as empresas de plano de saúde e/ou seguro saúde negam pedidos para realização de tal tratamento médico, visto que não há previsão obrigatória contratual na prestação de tal serviço.

O rol de procedimentos, dentro desse Anexo I, é exemplificativo, até então, ou seja, nada mais é que uma demonstração dos possíveis procedimentos amparados pelos planos de saúde, o que não implica que novos procedimentos e outros procedimentos já existentes não deva ser coberto pelo plano.

Inúmeros são os tribunais que ainda mantêm o entendimento a favor do consumidor, que tal rol é exemplificativo e não vincula obrigatoriamente nenhuma das partes, mesmo após a decisão do STJ determinando certa taxatividade do rol de eventos e procedimentos da ANS3. Não só por isso, tribunais estaduais, vem, usando os raciocínios de que, em favor do consumidor, o controle e a cura de uma enfermidade, não importando como ela é tratada, é a função social do contrato de prestação de serviço de saúde, desnaturalizando o seu objetivo final4.

A lei defesa ao consumidor protege o paciente, evidentemente, visto que afirma, através dos direitos e deveres do fornecedor, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, segundo o art. 47 de tal lei, no qual a recusa da operadora de saúde é vista como abusiva e arbitrária, afrontando diversos artigos legais da lei consumerista.

Nos casos, em que o plano de saúde dispor expressamente no contrato de prestação de serviço, aquelas cláusulas são nulas, por enfrentar lei ordinária, como pode se ver abaixo:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Já no Sistema Único de Saúde tem o dever de provisionar o tratamento, com base na constituição federal, conforme abaixo:

Art. 6 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 90, de 2015)

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Quando o portador não possui plano/seguro de saúde, o tratamento será custeado pelo estado, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, através do recurso extraordinário repetitivo 855178 RG, em casos do SUS, firmou a seguinte tese:

“O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.5”

Diante de todo o exposto, o Judiciário vem concedendo o direito ao tratamento hormonal, tanto, no Sistema Único de Saúde ou no plano de saúde, conforme determinação médica. Ressaltemos que o médico especialista deve prescrever este tipo de tratamento, através de laudo médico e exames, sendo um dos critérios adotados em todas a decisões judiciais, porque somente o médico que acompanhou todo o tratamento tem a capacidade clínica real de prescrever devidamente o melhor tratamento.

Fonte: Migalhas