Representação em juízo do paciente internado
O paciente internado, claramente, está impossibilitado de exercer suas capacidades cíveis plenamente, visto que, mesmo consciente, está cometido de um mal-estar que prejudica o exercício pleno de sua vontade. De tal forma, há grandes dúvidas de como será feita a representação, em juízo, do paciente internado. Em casos de saúde, pacientes internados, em UTI ou CTI, devido o seu estado grave precisam passar por procedimentos cirúrgicos, que, em muitas das vezes, são negados pelos planos de saúde. De tal forma, se faz necessário que uma outra pessoa exerça o direito do paciente em juízo.
O código de civil estabeleceu que aquele, mesmo por causas permanentes ou transitórias, não poder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz, como determina o art. 4º, III, no qual deve ser nomeado um tutor ou curador. Este curador/tutor será o responsável legal pela defesa do patrimônio e dos direitos do paciente, até que ele esteja apto a exercer as suas atividades pessoais. De tal maneira, o paciente deverá ser representado pelo seu curador ou tutor, através de um instrumento público ou particular, até o momento em que retomar as suas capacidades cíveis de forma plena e eficiente. Ressaltasse, por se tratar de medida urgente, em muitas das vezes, os parentes não terão condições de elaborar um instrumento público, no qual é aceito pela justiça, a procuração por instrumento particular.
A procuração deverá ser feita sempre para aquele que tem capacidade cível de exercer os interesses do paciente. Portanto, estão excluídos os incapazes e os relativamente incapazes deste rol de possíveis curador/tutor. De tal forma, o Art. 1.775, determinou a seguinte regra:
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
- 1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
- 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
- 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Então, de tal forma, a procuração deve seguir sempre os requisitos determinados na lei, e, nos pedidos da petição inicial, demonstrar que o paciente está impossibilitado de exercer sua vontade, no qual deve-se nomear um curador/tutor para o devido cumprimento de seus interesses. A inobservância de todos os requisitos fará com o procedimento judicial seja extinto por falta de pressupostos processuais, ou seja, por falta de procuração válida.
Cabe ressaltar que se trata de uma curatela provisória, no qual, deve ser determinado, em procuração os poderes do curador. De suma importância a delimitação dos poderes porque o curador poderá alienar bens, assumir compromissos e afins, que não serão de interesse do curatelado, portanto, o advogado tem o dever de delimitar bem os poderes para o exercício da procuração. Se o curador exercer de forma infiel, os poderes a ele conferidos, poderá sofrer sanções cíveis e até mesmo penais.
Todas essas hipóteses são de suma importância nos casos para o devido e regular processamento dos feitos, no âmbito do direito da saúde, como podemos exemplificar: internação compulsória; liberação de leito e quarto; concessão de tratamento cirúrgico; locomoção e transferência de hospital e dentre outras hipóteses possíveis para isto. Em todos estes exemplos, o paciente, possivelmente, estará sofre efeito de drogas ou até mesmo inconsciente, no qual, o resta sempre, que os seus familiares tomem as decisões corretas e efetivas para o cuidado de seus interesses.
Saliento que existe uma exceção a tal regra quando o paciente conferiu, através de uma procuração pública ou privada, poderes a uma determinada pessoa de sua confiança, nos momentos de sua incapacidade de exprimir sua vontade, por meio de um termo de diretriz da vontade. O termo de diretiva antecipada da vontade é um documento, em que, bem parecido com o testamento, confere a terceiros direitos e deveres sobre o patrimônio e direitos daquele que está impossibilitado de exerce-lo, no qual está exposto os cuidados de saúde que deseja ou não receber quando estiver em uma determinada incapacidade ou doença em fase terminal. Este termo, poderá determinar até o tipo de tratamento que ele poderá ser submetido. Tal termo, no qual, indica-se que seja feito por meio público, porque a publicidade e o rigor requeridos pelos cartórios é de suma importância para que tenha validade jurídica.
Portanto, a procuração e a determinação de um curador é uma das medidas necessárias para o processamento de uma ação, em juízo, no qual o interesse do paciente deverá ser respeitado pelo responsável legal, em casos de incapacidade provisória do paciente. Sem a determinação do curador será impossível que a proteção do direito do paciente internado e incapaz, sem que indique um curador/tutor e determinar, especificamente, os poderes que serão conferidos a eles, primando pelo interesse, sempre, do paciente.
.
SE ATUALIZE EM NOSSO PORTAL DE CONTEÚDOS: CLIQUE AQUI