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Saiba MaisResponsabilidade civil de hospitais públicos em casos de omissões no atendimento
Diversas vezes somos surpreendidos por notícias veiculada em jornais e revistas de casos de pacientes aguardando atendimento em postos de saúde, Unidade de pronto atendimento e hospitais públicos, o que nos causa bastante espanto. Não são raras as vezes que pacientes vem a óbito por falta de atendimento em tais estabelecimentos de saúde pública. Mas quem responde pelos danos causados a estes pacientes?
Diversas vezes somos surpreendidos por notícias veiculada em jornais e revistas de casos de pacientes aguardando atendimento em postos de saúde, Unidade de pronto atendimento e hospitais públicos, o que nos causa bastante espanto. Não são raras as vezes que pacientes vem a óbito por falta de atendimento em tais estabelecimentos de saúde pública. Mas quem responde pelos danos causados a estes pacientes?
A saúde pública é um dos direitos fundamentais e sociais estabelecidos na constituição federal, no qual, municípios, Estados e União tem o dever de entrega-la com a melhor qualidade, a todos aqueles que quiserem. Mas na verdade não é o que vemos, nos dias atuais. Muitos pacientes esperando em filas gigantescas, por exames, cirurgias e até mesmo por uma simples consulta com um determinado especialista, em diversos casos, tal espera pode ser por vários anos.
De tal maneira, o estado é responsável pela universalização da saúde, sempre, com o melhor atendimento possível. Os entes federativos responderão civilmente pelos danos causados aos pacientes que requereram atendimento nos estabelecimentos de saúde, no qual não foi entregue o serviço público de qualidade, em tempo e modo. Diante disso, os hospitais públicos tem uma grande parcela de casos em que pacientes sofrem quaisquer tipos de danos, podendo ser desde uma complicação até mesmo a morte. A atividade principal dos hospitais são os serviços de assistência ao paciente, hotelaria e serviços laboratoriais, mas nada impede de realizar tratamentos e procedimentos clínicos, sendo eles cirúrgicos ou não. Tanto os hospitais públicos como os privados terão sua responsabilidade civil em todos os serviços prestados desde a chegada do paciente até a alta do mesmo.
Conforme mencionado anteriormente, os hospitais públicos, parte da administração pública, tem a sua responsabilidade civil, conforme preceitua a constituição federal, objetiva, àquela que não é necessário a comprovação da negligência, imprudência e imperícia do médico. No qual entende-se como: a imprudência é quando se age de forma atabalhoada e sem a devida vigilância exigida; imprudência é quando age sem capacidade técnica para tanto; e negligência é quando agimos de forma omissa e sem o devido cuidado necessário. A responsabilidade objetiva dos hospitais públicos existe devido que a constituição federal adotou a teoria do risco administrativo.
Tal teoria prevê que todo agente da administração pública, direta ou indireta, será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independe da existência da culpa. Vale ressaltar que existe exceções, como nos casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, todas elas excluem a possibilidade da aplicação da responsabilidade civil do estado.