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Saiba MaisResponsabilidade civil hospitalar/clínica: contrato de prestação de serviço de médico terceirizado
Responsabilidade civil hospitalar/clínica: contrato de prestação de serviço de médico terceirizado
A responsabilidade civil de hospitais e clínicas, em sua grande parte, são dos serviços prestados por ela, no qual, tendo como atividade principal: hotelaria, cuidados de assistência ao paciente e serviços laboratoriais. Mas alguns estabelecimentos de saúde possuem um quadro clinico em se realiza procedimentos, no qual, tais estabelecimentos de saúde respondem civilmente pelos danos causados através de cirurgias feitas pelos seus prepostos – médicos funcionários do hospital.
A relação hospital e médico, juridicamente falando, em muitas das vezes, é escondida através de um contrato de prestação de serviço, não sendo contratado por vinculo trabalhista. Até aí não há nada questionável, porém existem hospitais e clínicas médicas ao efetuarem esse tipo de procedimento de contrato de prestação de serviço –terceirizam a cirurgia – para médicos autônomos assim, não serem responsabilizadas pelos atos de tais médicos. Não se vê problema dessa prática no campo trabalhista e afins, mas na seara cível, o hospital responderá pelos danos causados pelo médico, solidariamente, de acordo com a decisão do STJ no recurso de Nº 1.402.439 – RS.
Já sabemos que a responsabilidade civil dos hospitais é de cunho objetivo, visto a atividade empresarial exercida dos estabelecimentos de saúde. Por isso, o hospital que deve comprovar que não agiu com imprudência, negligência e imperícia, pelo suposto dano causado no paciente.
No qual entende-se como: a imprudência é quando se age de forma atabalhoada e sem a devida vigilância exigida; imprudência é quando age sem capacidade técnica para tanto; e negligência é quando agimos de forma omissa e sem o devido cuidado necessário. A responsabilidade objetiva dos hospitais públicos existe devido que a constituição federal adotou a teoria do risco administrativo.
Ressaltemos também, quando se fala de responsabilidade civil solidária nada mais é que ambos devem responder pelos danos causados, no qual, pode-se cobrar de um ou de todos os devedores, sendo que, o hospital terá direito de cobrar pelo prejuízo financeiro decorrente do pagamento da indenização. Cabe esclarecer que a responsabilidade civil do profissional de saúde será subjetiva, tendo a necessidade de comprovação da sua negligência, imprudência e imperícia, ressalvados os casos de estética.