Na data de 8 de Junho de 2022, o STJ julgou, em dois processos, a divergência de posicionamento entre as duas turmas julgadoras do tribunal, em sessão do órgão especial. No qual, prevaleceu o entendimento em que o rol de procedimentos e eventos é taxativo mitigado. Diferente do que se falam, nas redes sociais e na mídia, existem grandes diferenças entre o rol taxativo puro e o rol taxativo mitigado.

O rol taxativo não cabe exceções, as limitações impostas pela lei devem ser seguidas, sob pena de nem ser conhecido o processo, ou seja, a causa nem é analisada pelo juiz, se não preencher todos os requisitos. Já o rol taxativo mitigado é, na sua essência, uma ampliação de uma lista, dando as partes maiores possibilidades sobre o tema – o alargamento do rol legal ou jurisprudencial, diminuindo o formalismo legal.

Pois bem, diversos ministros, em principal o Villas Boas Cuevas, basearam-se na lei de nº 14.307 de 3 março de 2022, que delegou a competência legislativa para a agência reguladora em determinar e atualizar o rol de procedimentos e eventos, no qual foi mantida a tese deste ministro do rol taxativo mitigado. A falta de texto expresso, delegatório ou não, fazia com que, no ponto de vista formal, o tribunal mantivesse por 20 anos o posicionamento de rol exemplificativo.

O rol de procedimentos e eventos, como mandam os termos legais e constitucionais, era inconstitucional e ilegal, porque não existia dispositivo legal delegatório ou originário, competência exclusiva do congresso nacional, em termos claros, não existia um artigo, inciso e/ou parágrafo que dava poderes a ANS a emitir um rol impositivo e excludente.

Em suma, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer mediante a lei, emana a constituição federal, por isso, no ponto de vista formal, o devido processo legislativo não foi cumprido, portanto, não se pode analisar, antes do vigor da lei, o rol de procedimentos e eventos como dispositivo legal.

Mas agora, o panorama é totalmente diverso, porque a lei promulgada neste ano, expressamente, delegou a competência, e, até mesmo, criou diversos mecanismos e organismos de controle, como a CONITEC e a comissão de atualização de procedimentos e eventos, no qual terá a participação de um quórum mínimo de representantes de diversas instituições e profissões.

Agora, o Supremo Tribunal Federal será o paladino errante ou algoz para esses pacientes, pois a tal lei está sob ação declaratória direta de inconstitucionalidade de nº 7.088, o que, em resultado positivo, mudará totalmente o cenário atual, dando novas esperanças a pessoas que não tem condições financeiras para arcar com diversos tratamentos.

A decisão do STJ baseou-se claramente sobre no equilíbrio econômico financeiro e, em uma suposta segurança jurídica, deixando de lado outros pontos de vista. A decisão não tem caráter vinculante, ou seja, o magistrado, em primeiro grau, ou desembargador, em segundo grau, podem ter seu posicionamento diverso, não sendo obrigado a segui-lo.

Mas, parafraseando o Thomas Jefferson, ” quando a injustiça se torna a lei, a resistência passa a ser um dever”, diante da decisão, não resta outra alterativa é lutar. Portanto, de ponto de vista legal e jurisprudencial, a decisão do STJ não é vinculante, o que causará maiores discursões em processos judiciais, causando, assim, menor eficácia e eficiência dos provimentos jurisdicionais, exigindo dos profissionais maior empenho na defesa dos interesses de seus clientes.

Fonte: Migalhas