Segurados portadores de Alzheimer: panorama dos efeitos contratuais pela doença

A doença de Alzheimer é uma doença, a mais comum, de demência neurodegenerativa. Costumeiramente, a doença atinge pessoas acima dos 65 anos, mas existem casos desta doença precocemente em pessoas com 40 até 35 anos[1].

As seguradoras e operadoras de saúde efetuará todos os exames médicos e tratamentos para o paciente, de acordo com a previsão legal. Claramente, a luz da lei nº 9.656/98, em seu artigo 10[2], as operadoras/ seguradora de saúde negam, o qualquer tipo de acessórios primordiais para o tratamento, como cadeira de rodas, andador, cadeira higiênica, cama hospitalar e ademais itens pertinentes.

Não só isto, o portador de Alzheimer precisa de cuidados especializados, necessitando de um enfermeiro 24 horas por dia, tais cuidados são chamados Home Care, atualmente. Diante deste horizonte, diversas são as decisões judiciais, afim de conceder todos esses cuidados, para o segurado de plano de saúde.

Tais decisões absorvem o critério da vida em prol do direito patrimonial das empresas, porque existe uma colisão entre esses dois direitos, mesmo havendo norma expressa. A defensoria Pública do Estado de Goiás conseguiu, através de uma decisão liminar, que a paciente tenha acompanhamento, em casa, de enfermeiros[3].

Há decisões concedendo o direito do segurado se tratar em uma casa de repouso, conforme decisão proferida pelo TJDFT[4]. Já no TJMG são diversas as decisões dando o direito ao tratamento domiciliar, pagamento dos custos dos objetos necessários e/ou a internação em casa de repouso[5].

Ressaltemos que o médico especialista deve prescrever este tipo de tratamento, através de laudo médico e exames, sendo um dos critérios adotados em todas a decisões judiciais, porque somente o médico que acompanhou todo o tratamento tem a capacidade clínica real de prescrever devidamente o melhor tratamento.

O portador de Alzheimer tem o direito a um tratamento digno e eficiente, por isso, o tratamento médico deve ser efetuado a tempo, modo e local prescrito pelo especialista que acompanha o paciente segurado.

Sendo assim, o ideal é que o detentor da curatela da pessoa portador (a) de Alzheimer deve procurar seu seguro de saúde a fim de entender quais as coberturas previstas em contrato e caso entenda necessário, procurar suporte jurídico.

[1] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-41179878

[2] Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

   VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

[3] http://www.defensoriapublica.go.gov.br/depego/index.php?option=com_content&view=article&id=884:plano-de-saude-e-obrigado-a-oferecer-assistencia-profissional-de-enfermagem-24-horas-a-portadora-de-alzheimer&catid=8&Itemid=180

[4] https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/plano-de-saude-deve-custear-internacao-de-beneficiaria-com-demencia

[5]Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&palavras=alzheimer+negativa&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&codigoOrgaoJulgador=&codigoCompostoRelator=&classe=&codigoAssunto=&dataPublicacaoInicial=&dataPublicacaoFinal=&dataJulgamentoInicial=&dataJulgamentoFinal=&siglaLegislativa=&referenciaLegislativa=Clique+na+lupa+para+pesquisar+as+refer%EAncias+cadastradas…&numeroRefLegislativa=&anoRefLegislativa=&legislacao=&norma=&descNorma=&complemento_1=&listaPesquisa=&descricaoTextosLegais=&observacoes=&linhasPorPagina=10&pesquisaPalavras=Pesquisar

No exercício da medicina, o profissional da saúde tem o dever de seguir diversos procedimentos para manter o paciente saudável. Desde o diagnóstico, medicamentos, monitoramento, acompanhamento e a cura, todas essas etapas constituem o dever de cuidado do profissional de saúde.

A negligência médica, pela teoria do direito, constitui em ato ilícito pelo descuido, inobservância e desleixo dos profissionais da saúde, em todo o processo de tratamento. Tais condutas omissivas podem gerar danos, como por exemplo: neurológicos, ortopédicos e até mesmo a morte.

O código civil fala que aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar e/ou violar direito de outro, comete ato ilícito , sendo, por final, passível de indenização. Não só isso, o médico, enfermeiro e afins, por determinação legal, tem a obrigação de prestar socorro de melhor maneira possível, dentro das condições que ele se encontra.

De tal maneira, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, em um caso, que uma obstetra teve o dever de indenizar a mãe, devido a sequelas neurológicas graves e irreversíveis de um recém-nascido, por descuido na observação pós-parto, por que não houve o devido cuidado no monitoramento da criança e da mãe.

Em outro caso, o mesmo tribunal determinou que o médico indenizaria o paciente, devido a uma falha no tratamento. O médico não efetuou as devidas providencias, com o rigor que se esperava. Após dois anos, o paciente, que também consumidor, ficou sem diagnósticos preciso do seu quadro clinico efetuou diversos exames w e até outros procedimentos cirúrgicos, durante dois anos, sem ter uma investigação mais rigorosa de seu quadro clínico, sem diagnóstico neste longo período.

Após a troca de profissional, o paciente efetuou diversos exames, com uma investigação rigorosa de seu quadro clinico, no qual foi indicado nova cirurgia, na qual foram encontrados fios cirúrgicos indevidos e inoportunos, devido à primeira cirurgia efetuada pelo médico negligente. O tribunal adotou a teoria do desvio produtivo para efetuar a condenação do médico em R$ 50 mil reais, devido ao transtorno causado na vida do paciente.

Em ambos os casos, os julgadores usaram o código ético e disciplinar da medicina, para condenar os réus no pagamento de danos morais. Espera-se de um médico que ele promova todos os esforços para perseguir a cura dos seus pacientes, e não piorar a situação anterior.

A comprovação da negligência pode ser feita de diversas formas, através de documentos, exames, laudos, fotos e dentre outros. Mas, na grande parte dos casos, se faz necessário uma perícia técnica, por um médico perito, para analisar o prontuário, as sequelas, o paciente etc. a fim de comprovar o dano causada pela atitude do profissional do médico.

Ressalta-se que a atividade médica é uma atividade imprevisível, no qual o bom profissional não detém a previsão do resultado positivo (atividade de meio), mas este, deve seguir os procedimentos e processos rigorosamente determinados para o caso. Por isso, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, ou seja, a responsabilidade de reparação por danos morais e/ou materiais advém da comprovação da negligência.

Os profissionais têm o dever de cuidado com seu paciente, por isso deve ser observado todos os procedimentos, processos e monitoramento para que se alcance a cura através do tratamento. Por sua vez, o paciente também deve seguir as prescrições médicas para que melhore o seu quadro, extirpando a doença do seu convívio, sendo assim, há uma corresponsabilidade no processo terapêutico.

O médico, como dito anteriormente, tem o dever de cuidado profissional, não sendo admissível que este atue com desleixo, negligência e descuido, no tratamento preventivo e/ou na cura de doenças. Em caso que seja constatado que a sua omissão tenha causado sequelas, agravamento do quadro clinico e até a morte, o profissional pode responder por danos materiais e morais, e até mesmo ser responsabilizado pela esfera penal, verificada a extensão do dano causado.